TJCE - 3000341-49.2024.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARLENE GAMA RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARLENE GAMA RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:35
Juntada de informação
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18/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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06/03/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137567680
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03/03/2025 00:00
Intimação
tt PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 3000341-49.2024.8.06.0144 Requerente: AUTOR: ANTONIA MARLENE GAMA RIBEIRO Requerido: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Assunto do Processo: [Registro de Óbito após prazo legal] SENTENÇA Trata-se de ação de justificação de óbito promovida por Antônia Marlene Gama Ribeiro com o fim de obter provimento jurisdicional que determine a expedição de mandado para a lavratura do registro de óbito de sua genitora, Maria Soares Gama.
Juntou documentos (Id 124867807 e seguintes).
Em parecer (Id 132835144), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pleito inicial.
Decido.
Versam os autos acerca de pedido de registro tardio de óbito em razão da impossibilidade de providenciar o referido documento no tempo legalmente previsto.
O registro de óbito é ato necessário e obrigatório, que declara extinta a vida civil.
Quando não é realizado no prazo legal, deve ser deferido, por meio de requerimento escrito, regulado pelos arts. 109 e seguintes, da Lei de Registros Públicos.
A obtenção da tutela pretendida exige a comprovação das alegações contidas na inicial, o que, de acordo com o já mencionado art. 109 da Lei n° 6.015/73, pode ser realizado com a juntada de documentos ou por intermédio de testemunhas.
No caso em análise, o requerimento da autora deve ser atendido, pois devidamente demonstrados os requisitos: -Os documentos pessoais demonstram que a autora é filha da falecida, e, portanto, parte legítima para promover a demanda, nos termos do art. 79 da Lei 6.015/73 (Id 124867807 - pág. 04); -Declaração de 02 testemunhas de ciência do falecimento de Maria de Jesus Moura Teixeira, conforme art. 83 da referida Lei (Id 124867807 - págs. 08 e 09); -Declaração do óbito ocorrido em 26/07/2024, subscrita por médico (Id 124867807 - pág. 06).
Sendo assim, inexistindo óbice legal para o pedido, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar a(o) Oficial do Registro Civil que proceda à lavratura do registro de óbito de MARIA SOARES GAMA, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de procedimento administrativo e não havendo interesse recursal, conforme art. 1.000 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de lavratura do registro de óbito, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento da presente decisão, inclusive expedição da primeira via da certidão, são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária deferida.
Os dados necessários para a lavratura de óbito podem ser extraídos dos documentos pessoais de e da declaração de óbito juntados com a inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pentecoste/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137567680
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28/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137567680
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28/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:23
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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