TJCE - 3002383-31.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
16/06/2025 18:55
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 05:30
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:30
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL VASCONCELOS MARANHAO em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 156965808
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156965808
-
30/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156965808
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156931772
-
27/05/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 10:35
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156931772
-
26/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156931772
-
26/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 149668894
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149668894
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149668894
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08/05/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2025 10:46
Processo Reativado
-
10/04/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
07/04/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL VASCONCELOS MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137501338
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05/03/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002383-31.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAYBSON DA SILVA CORDEIRO em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A, nos termos da inicial.
A parte autora alega que é titular do plano de saúde fornecido pela ré e encontra-se adimplente com as suas obrigações contratuais.
Informa que no dia 12/08/2024, enquanto estava em viagem na cidade de São Paulo/SP, sofreu um acidente que demandou um procedimento médico de emergência, incluindo sutura.
Relata que, ao retornar para Fortaleza/CE, sua cidade de residência, necessitou realizar a retirada dos pontos, entretanto, no dia 17/08/2024, ao procurar atendimento médico em Fortaleza (Hospital ICC), que atende pelo plano de saúde requerido, teve seu pedido negado sob a alegação de que o procedimento deveria ser realizado na mesma cidade onde foi iniciado.
Anexou aos autos gravação telefônica do atendimento realizado pela funcionária da ré.
Em razão de tais fatos, requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a ausência de negativa e consequente inexistência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Da análise do acervo probatório construído nos autos, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Isso porque o autor demonstrou que houve negativa de atendimento por parte da ré, ainda que informal, através da gravação acostada ao Id. 127269171 em que a funcionária da ré informa que não havia estabelecimento hospitalar a ser indicado para a retirada da sutura realizada no atendimento de urgência na cidade de São Paulo/SP.
Merece prosperar a tese de que se trata de continuidade de tratamento, não havendo como a requerida se escusar da sua responsabilidade contratual.
A urgência dos procedimentos médicos devem ser efetivados por etapas, de modo que demandam tempo para recuperação e, portanto, a retirada das suturas representam continuidade de tratamento de urgência. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido de reputar abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente (AgInt no REsp 1925823 DF 2021/0065125-5).
Assim, em que pese a operadora ré alegar a possibilidade de atendimento na rede contratada, entendo que não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, II, CPC.
Posta a contenda sobre este prisma, patente se revela que o princípio da boa fé objetiva, inspirador de toda relação contratual, foi violado, bem como frustrada a expectativa e confiança depositada pela parte autora.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137501338
-
28/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137501338
-
28/02/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 08:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127272846
-
09/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127272846
-
27/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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