TJCE - 3039496-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 05:43
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 05:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 05:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de STEPHERSON OLIVEIRA ALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de STEPHERSON OLIVEIRA ALVES em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136322337
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3039496-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: STEPHERSON OLIVEIRA ALVES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária movida por STEPHERSON OLIVEIRA ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Foi determinada a emenda da inicial para que o autor observasse os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (ID 133484734), devendo juntar o laudo da perícia do INSS.
A parte peticionou informando que cumpriu com os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (ID 135937799). É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora deixou atender o comando judicial no que tange à juntada do laudo da perícia do INSS.
Compulsando os documentos anexados, não consta o referido laudo, apenas o comunicado da decisão do INSS no documento de ID 128216541.
Com efeito, a Lei 8.213/91 traz os seguintes requisitos para a petição inicial em ações de acidente de trabalho: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (sem grifos no original) Assim sendo, embora na petição inicial a autora alegue que sofreu fraturas de costela, trauma abdominal contuso escoriações na perna direita e pé esquerdo, não discute claramente as inconsistências da avaliação médico-pericial realizado pelo INSS, pois sequer o apresentou, de molde a se permitir o prosseguimento da ação com a realização de perícia nos termos do art. 129-A, §1º da Lei nº 8.213/91.
Nessa ordem de ideias, é forçoso reconhecer que a petição deve ser indeferida nos termos das disposições legais acima transcritas.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 485, I do CPC, combinado com o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Sem condenação em custas e em honorários nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136322337
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06/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136322337
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18/02/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133484734
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133484734
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27/01/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133484734
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27/01/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 15:00
Declarada incompetência
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04/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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