TJCE - 0223367-87.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 20:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
17/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 21000670
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 21000670
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0223367-87.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
APELADO: MARIA CRISTINY DOS SANTOS CAMELO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, na espécie, de apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará (ENEL), buscando a reforma de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência à ação ordinária nº 0223367-87.2024.8.06.0001, movida por Marina Cristiny dos Santos Camelo.
Sucede que, com o disciplinamento insculpido no novo Regimento Interno do TJ/CE, que passou a especializar as competências em Direito Público e Direito Privado, restou estabelecido no art. 15 que: "Art. 15 - Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020)" Assim, considerando que nenhum dos litigantes, in casu, consta do referido rol, determino o retorno do recurso à SEJUD, para que proceda sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado do TJ/CE.
Expedientes necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUIZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora -
13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21000670
-
13/06/2025 16:13
Declarada incompetência
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27/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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