TJCE - 0286803-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166457370
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166457370
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13/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166457370
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28/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136790142
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0286803-88.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: RAPHAEL RIBEIRO MOREIRA Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, através do seu procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da RAPHAEL RIBEIRO MOREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a promovente, em síntese, que é credora do promovido em razão de débito de cartão de crédito de nº final 2199, tendo como data de última fatura 05/10/2022.
Afirmou que que a promovida não honrou com as obrigações decorrentes do contrato supra, estando atualmente a dever a quantia de R$ 56.931,70 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e setenta centavos).
Razão do ingresso da presente lide.
Por fim, requereu o julgamento procedente da demanda, condenando a requerido ao pagamento do valor devido.
No despacho de ID 122679152, determinando a citação do requerido, para formação do contraditório.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação no ID 122679158, onde em síntese, requereu a gratuidade judiciária, e no mérito, reconheceu a contratação do empréstimo, contudo alegou a cobrança de tarifas excessivas, bem como a aplicação de atualização, juros e encargos moratórios extorsivos, requerendo assim o julgamento improcedente do feito.
Réplica de ID 122679165, tendo a parte Autora ratificado os termos da exordial e refutado o alegado pelo Requerido.
Despacho de ID 122679165, anunciando o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que se mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática controvertida restou suficientemente demonstrada nos autos.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no art. 355 do CPC, senão vejamos: Art. 355 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - quando não houver necessidade de outras provas. Ademais, cabe destacar que como o destinatário final das provas a serem produzidas dentro de um processo é o Magistrado, cabe-lhe dirigir a instrução probatória e determinar a produção daquelas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
No caso em tela, verifico que a demanda está em perfeitas condições de julgamento, não identificando qualquer necessidade de produção de quaisquer outras provas. Do pedido de gratuidade judiciária do promovido Inicialmente, verifico que o promovido requestou o benefício da gratuidade judiciária, contudo o mesmo não fora analisado até o presente momento, razão pela qual passo a examiná-lo.
Quanto ao requesto da requerida, verifico que a mesma instruíu seu pedido com o documento de ID 122679159, documento este hábil a comprovar a sua hipossuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária da promovida, advertindo a mesma que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC. Do mérito As partes são legítimas e os documentos trazidos à colação são pertinentes ao cerne da questão.
Analisando os bojos processuais verifica-se que o cerne da questão reside tão somente na divergência dos valores efetivamente devidos pelo promovido, tendo em vista que o promovido, reconheceu o pleito autoral em sua contestação, mesmo que parcialmente, sendo causa de aplicação do art. 487, inciso III, alínea a do CPC, no que couber, vejamos: Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: "Omissis" III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; O reconhecimento parcial se dá, haja vista que o promovido reconhece que efetivamente deve valores à empresa autora, contudo não os termos descritos na exordial, visto que entende que o valor encontra-se com juros e encargos abusivos.
Examinando a peça contestatória apresentada pelo requerido, verifica-se que este sustenta que deve o banco em razão de empréstimo realizado junto a ré, contudo não o valor descritos na exordial.
Alega o réu que o valor cobrando na exordial, não é correto tendo em vista a incidência de encargos abusivo, arbitários e ilegais, haja vista que não respeitam o limite médio legal, devendo para tanto ser apurado o valor devido por meio da revisão das cláusulas contratuais.
Entretanto, a tese não prosperar, tendo em vista que em sendo a presente demanda uma ação de cobrança, não existe a possibilidade de se revisar as cláusulas contratuais, devendo referido pleito ser buscado por meio de ação revisional própria ou por meio de reconvenção, o que não foi feito pelo promovido, tendo em vista que apenas apresentou contestação sem qualquer aspecto reconvencional.
Portanto, os fundamentos do promovido não merecem acolhimento, haja vista a impossibilidade de se pleitear revisão contratual em sede de contestação.
A jurisprudência pátria é firme no mesmo sentindo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - PLEITO PELA REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL OU APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0039367-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2022)(TJ-PR - APL: 00393673620218160014 Londrina 0039367-36.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 22/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) (Grifo) Apelação cível.
Negócio jurídico bancário.
Ação de cobrança.
Contestação.
Pedido de revisão de cláusulas contratuais.
Inviabilidade.
Ausência de caráter dúplice.
Necessidade de ajuizamento de ação autônoma ou reconvenção.
Sentença mantida.
Para postular a revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de cobrança, que não possui caráter dúplice, necessário o ajuizamento de ação própria ou o manejo da respectiva reconvenção. (Apelação, Processo nº 0005358-03.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 03/11/2016) (TJ-RO - APL: 00053580320138220001 RO 0005358-03.2013.822.0001, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 25/02/2016, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 14/11/2016.) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA CITRA PETITA - PATENTE NULIDADE - CASSAÇÃO.
In casu, o ilustre magistrado a quo julgou a ação como se ação revisional fosse, a despeito da inexistência de reconvenção nos autos por parte do requerido ora apelado.
Muito embora seja possível diante da instrumentalidade das formas e celeridade processual a dedução das matérias incutidas na contestação coligida nos autos, não pode o juízo se afastar do pedido inicial e concluir o debate versado na lide estribado na tese do requerido, alterando, desta forma, o foco da ação ajuizada, no caso, ação de cobrança.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
AC 640106-1 Visto s etc.
I.
RELATÓRIO. (TJ-PR - AC: 6401061 PR 0640106-1, Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 19/05/2010, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 404) (Grifo nosso) Portanto, a autora logrou êxito em comprova a tese apresentada na exordial tanto pela documentação presente nos autos, como também pelo reconhecimento de seu pleito pelo promovido, haja vista que sustentou que reconhece a dívida, contudo em valor diverso, de modo que o autor atendeu ao comanda previsto no art. 373, inciso I do CPC e o promovido não cumpriram o inciso II do mesmo normativo, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, de acordo com a sistemática processual civil, cabe à parte ré, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme se dessume do mandamento do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, reconheceu o direito autoral em sede de contestação, devendo assim o pleito ser julgado procedente em todos os termos No mesmo sentindo se comporta a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PAGAMENTO DE MENSALIDADE E DE MULTA BIBLIOTECA NÃO EFETIVADOS.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA RÉ.
COBRANÇA DEVIDA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO NÃO ACEITO PELO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 314 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
In casu, restou demonstrado o descumprimento de acordo firmado entre os litigantes, com o reconhecimento pela Ré da existência da dívida cobrada pela universidade, referente as mensalidades relativas as parcelas vencidas entre os meses de agosto a dezembro/2010, bem como de multa da biblioteca.
O credor não está obrigado a receber de forma fracionada seu crédito, consoante dispõe o art. 314 do CC, sendo, portanto, descabido o pleito de parcelamento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0055593-16.2011.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ) (TJ-BA - APL: 00555931620118050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2015) (Grifos) Dispositivo Isto posto, considerando os bojos processuais, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA, por sentença, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o requerido, ao pagamento do valor da dívida indicada na exordial, qual seja o montante de R$ 56.931,70 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e setenta centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o vencimento.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, contudo suspendendo a exigibilidade em razão das benesses da gratuidade judiciária, ora deferida, com observância do contido no artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo o início da fase de cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136790142
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07/03/2025 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136790142
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24/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:17
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:53
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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01/11/2024 18:42
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 01:55
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0435/2024 Teor do ato: R.h Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios. Advogados(s): Ca
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30/10/2024 17:28
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/10/2024 17:27
Mov. [48] - Documento Analisado
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16/10/2024 16:09
Mov. [47] - Mero expediente | R.h Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
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15/10/2024 18:02
Mov. [46] - Encerrar análise
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03/07/2024 08:16
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/07/2024 16:08
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160376-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 15:58
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14/06/2024 20:59
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 01:57
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:05
Mov. [41] - Documento Analisado
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28/05/2024 13:20
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2023 10:48
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 22:10
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/08/2023 22:56
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/08/2023 22:12
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/08/2023 16:44
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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13/07/2023 21:01
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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12/07/2023 01:54
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 19:06
Mov. [32] - Documento Analisado
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11/07/2023 15:27
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 01:21
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/05/2023 10:05
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 19:55
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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19/05/2023 09:41
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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18/05/2023 11:42
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 09:43
Mov. [25] - Documento Analisado
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18/05/2023 09:41
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/05/2023 13:32
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 11:02
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2023 11:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 04:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01991641-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 09:43
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30/03/2023 20:57
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
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29/03/2023 01:57
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0104/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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28/03/2023 12:41
Mov. [17] - Documento Analisado
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27/03/2023 15:53
Mov. [16] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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26/01/2023 13:47
Mov. [15] - Encerrar análise
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13/12/2022 19:58
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/12/2022 19:58
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/12/2022 16:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 13:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02550487-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2022 12:04
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23/11/2022 08:53
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/11/2022 18:05
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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22/11/2022 12:29
Mov. [8] - Documento Analisado
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22/11/2022 11:06
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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21/11/2022 20:36
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 13:02
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02514764-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/11/2022 12:55
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17/11/2022 16:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/11/2022 atraves da guia n 001.1412644-38 no valor de 4.643,68
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16/11/2022 10:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1412644-38 - Custas Iniciais
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10/11/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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