TJCE - 3010380-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:41
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010380-83.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Férias] REQUERENTE: CLEOMAR MORENO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando a conversão em pecúnia das férias referentes aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998 e 2021.
Em suma, aduz que em requerimento a 2ª CPG, datado de 17/10/2007, o requerente solicitou averbação em seus assentamentos, de suas férias referentes aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1998, às quais deixou de gozar por extrema necessidade do serviço, sendo reconhecido seu pedido no BCG nº 147 de 05 de agosto de 2008 e averbadas as referidas férias de acordo com o Art. 3ª da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998, e relata ainda, no BCG nº 064 de 01 de abril de 2022, foi publicado a concessão das férias do militar autor referente ao ano de 2021, a partir de maio de 2022, contudo o foi o requerente transferido para a reserva pela modalidade requerida, não gozando das aludidas férias, nem recebendo em seu contracheque o respectivo valor.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica; e parecer ministerial, manifestando-se pela improcedência da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Adentrando ao mérito, é cediço que denomina-se tempo fictício o interstício de tempo considerado para fins de aposentadoria sem que tenha se verificado o efetivo exercício do serviço e a consequente contribuição, instituto criado com o objetivo de beneficiar o servidor público que deixou de usufruir determinadas vantagens conferidas pelo ordenamento jurídico em razão de interesse público.
Nesse vértice, dessume-se que importa considerar apenas o efetivo período de contribuição e não o tempo ficto correspondente a averbação de férias e licenças especiais não usufruídas, visto que não houve prestação de serviço e recolhimento do tributo previdenciário, de relevo anotar, ademais, malgrado o tempo ficto adquirido anteriormente à Emenda 20/1998 possa ser levado em consideração para efeito de transferência para a reserva a pedido, o mesmo não deve ocorrer em relação a reserva ex officio, por ser esta uma medida de natureza compulsória, em desfavor do servidor, transferindo-o para a Reserva Remunerada antes de atingir a idade limite, ou o tempo efetivo de serviço.
Impende mencionar que, o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pela Lei nº 13.729/06, dispôs em seu art. 210, § 1º, inciso V, que será computado como tempo de contribuição de militar a licença especial e férias não usufruídas, contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998, extinguindo o instituto da contagem fictícia de tempo de serviço para servidores, ex vi: Art. 210 – Na apuração do tempo de contribuição do militar estadual será feita a distinção entre: I – tempo de contribuição militar estadual; II – tempo de contribuição não militar. § 1º – Será computado como tempo de contribuição militar: I – todo o período que contribuiu como militar, podendo ser continuo ou intercalado; II – o período de serviço ativo das Forças Armadas; III – o tempo de contribuição relativo à outra Corporação Militar; IV – o tempo passado pelo militar estadual na reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções militares na forma do art. 185 desta Lei; V – licença especial e férias não usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998.
Destarte, ficando resguardados, portanto, os direitos adquiridos relacionados ao período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a qual alterou o art. 40, § 10º, da CF/88, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 40. (…) § 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.” Isso porque, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, havia a possibilidade de contagem em dobro do tempo de serviço referente a períodos de férias e licenças especiais não gozadas, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.072/76, o que se denomina tempo fictício, ou seja, lapso temporal considerado para fim de aposentadoria, sem a real prestação do serviço e a correspondente contribuição previdenciária.
Com lastro nas normas regentes da matéria em liça, no caso dos autos, o desiderato autoral não merece prosperar, haja vista as férias referentes ao período impugnado, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1998, foram deferidas, averbadas e contadas em dobro, em 2012, como tempo de serviço/contribuição das férias de com fundamento no art. 3º da EC nº 020, de 15/12/98 c/c os arts. 59, 61 e 210, § 1º, V, da Lei nº 13.729/06, Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, não fazendo jus ao autor a conversão em pecúnia, como indenização das férias após a inatividade, conforme se constata no Boletim do Comando Geral nº 147, de 05/08/2008 (ID nº 57773971).
No mesmo vértice, a administração fora impedida de deferir o pedido do autor no que tange ao gozo das férias do ano de 2021, concedidas e publicadas a partir de 1º de maio de 2022, em virtude do próprio servidor ter solicitado a promoção requerida, que automaticamente acarreta o início do processo de reserva, conforme se constata através do BCG nº 064 de 01 de abril de 2022 (ID nº 55492762), e ato publicado no Diário Oficial nº 067 de 24 de março de 2022.
Em arremate, é imperioso destacar que ao Poder Judiciário é defeso interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes, a propósito, assim corrobora a doutrina: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639).
Dessa feita, entende-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da legalidade e na eficiência dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Nesse contexto, impende destacar, que ao Poder Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir no mérito administrativo, ante a conveniência e oportunidade, sob pena de enveredar em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIÇÃO.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o recorrente visa conversão de férias não gozadas em pecúnia.
Contudo, a Administração Pública, ao observar ainda a possibilidade de usufruir do direito, decidiu que esse deveria tirar as férias atrasadas. 2.
A Segunda Turma do STJ já declarou que a conversão das férias em pecúnia está condicionada à impossibilidade de seu regular gozo em vista do interesse da administração e à impossibilidade desse direito ser usufruído em outro momento. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 67510 / MA – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – DJe de 16/02/2023).
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A LICENÇA FOI AVERBADA PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO PARA CONCESSÃO DE RESERVA REMUNERADA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RI nº 0154853-92.2018.8.06.0001 – Rela.
Dra.
Nadia Maria Frota Pereira – DJe de 04/10/2021).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/06/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010380-83.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Férias] REQUERENTE: CLEOMAR MORENO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/04/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010380-83.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Férias] REQUERENTE: CLEOMAR MORENO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ Vistos e examinados.
CLEOMAR MORENO DA SILVA, qualificado na exordial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do ESTADO DO CEARÁ, a fim de determinar o imediato pagamento pelo Estado do Ceará da conversão das férias não gozadas do autor em pecúnia.
Brevemente relatados, decido o pedido de antecipação de tutela.
Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do Promovente, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
De logo advirto às partes a prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Da leitura do dispositivo legal, artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido de tutela antecipada a hipótese vertente não há de ser acolhida, por constar em nosso ordenamento jurídico expressa vedação legal, tal como se observa no art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97, adiante transcrito: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
De outra sorte dispõem os §§ 2º e 5º do art. 7º, da Lei Federal nº 12016/09: Art. 7º - (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Diante de tais considerações, indefiro a antecipação pleiteada por se enquadrar na hipótese de pagamento de qualquer natureza, “pagamento pelo Estado do Ceará da conversão das férias não gozadas do autor em pecúnia.” providência esta juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados, principalmente levando-se em consideração o fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso, contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/03/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010380-83.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: CLEOMAR MORENO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA - CE15710-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Vistos e examinados.
Compulsando os presentes autos, verifico a falta dos documentos essenciais do(a) autor(a), razão pela qual determino que o(a) mesmo(a) venha emendar à inicial juntando aos autos comprovante de residência legível, providências que devem ser adotadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000729-41.2021.8.06.0019
Josiberto Dantas Martins
Jean Carlos de Souza
Advogado: Katharinne Marinho Saboia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 22:44
Processo nº 3000151-30.2021.8.06.0035
Marcos Weldon Mendonca dos Santos
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2021 18:20
Processo nº 0256395-51.2021.8.06.0001
Diamantes Terceirizacao em Servicos de L...
Pregoeiro do Estado do Ceara
Advogado: Joao Marcos Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2021 17:50
Processo nº 3000182-59.2022.8.06.0053
Ernandes Jorge Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 12:31
Processo nº 0215219-92.2021.8.06.0001
Cicero Thiago Geronimo Freire
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Welber Muller Guimaraes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2021 21:12