TJCE - 0215219-92.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:39
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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08/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/03/2023 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:36
Decorrido prazo de WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0215219-92.2021.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : CICERO THIAGO GERONIMO FREIRE POLO PASSIVO : ORDENADOR DE DESPESA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ - PCCE,Raimundo de Sousa Andrade Júnior e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela CÍCERO THIAGO GERÔNIMO FREIRE-ME, por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo RAIMUNDO DE SOUSA ANDRADE JÚNIOR – Ordenador de Despesa da Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE), ISABEL MARIA SILVA BRAGA – Pregoeira do Estado do Ceará, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, e contra a empresa N.
S.
FEITOZA ARAÚJO, na qualidade de litisconsorte passiva, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 38170015).
Documentação acostada (ID 38170016 a 38170038).
Apreciação liminar diferida (ID 38169983).
Notificação do Ordenador de Despesa da PCCE para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38169973).
Informações do impetrado objeto da notificação supra (ID 38169971, com documento de ID 38169972).
Contestação do Estado do Ceará (ID 38170005).
Citação da empresa N.
S.
Feitoza Araújo (ID 38169977).
Contestação da empresa retro citada (ID 38169997, com documentos de ID 38170000 a 38169989).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (ID 38169981). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus).
O pedido técnico volta-se a anulação do ato que desclassificou a impetrante do Pregão Eletrônico nº 20200094-Polícia Civil, bem como de todos os atos praticados a partir de então, particularmente do que declarou a empresa N.
S.
Feitoza Araújo como vencedora, com sequente providência de regular seguimento do certame, até o seu encerramento.
Argumenta, em apertada síntese, ter sido declarada vencedora dos itens 1 e 2 do Pregão Eletrônico nº 20200094-Polícia Civil (Processo Administrativo nº 07143075/2020), entretanto, após apresentação de Recurso Administrativo, restou desclassificada, passando a N.
S.
Feitoza Araújo a condição de arrematante.
Ainda, destaca que a empresa sucessora sequer deveria ter participado da fase de lances, considerando o envio de duas propostas para cada item, além de apontar inconsistências, como ausência de rubrica na totalidade das páginas das propostas, orçamento de itens zerados (itens 4 e 5), documento relativo ao Índice de Liquidez Geral (ILG) apresentado sem a assinatura de profissional legalmente habilitado, Atestado de Capacidade Técnica sem as informações necessárias para análise de aceite, documentos de habilitação apresentados de forma dissociada das propostas, e ausente comprovação da qualificação técnica e capacidade econômica.
Ab initio, o PE nº 20200094-Polícia Civil (PA nº 07143075/2020) tinha como objeto: “Serviço de manutenção de portas e janelas das unidades da Polícia Civil, pelo período de 12(doze) meses, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital”.
Encerrada a fase de lances, a Cícero Thiago Gerônimo Freire-ME arrematou os itens 1 e 2 – Serviço de manutenção e instalação, incluindo fornecimento e substituição de vidros temperados, vidros planos, ferragens, componentes, acessórios e películas, para as unidades situadas em Fortaleza e Região Metropolitana, e no Interior do Estado do Ceará, respectivamente.
Ocorre que, a N.
S.
Feitoza Araújo interpôs recurso administrativo, alegando, sucintamente, que a empresa vencedora não apresentou documentação com atividade compatível para comprovar a aptidão para desempenho das atividades pertinentes, descumprindo, portanto, um requisito editalício insubstituível.
Cumpre consignar, neste ínterim, que o Edital do PE nº 20200094-Polícia Civil, quanto a documentação relativa à qualificação técnica para fins de habilitação, estabelece expressamente a necessária pertinência/compatibilidade da atividade constante no comprovante de aptidão com o objeto licitado.
No entanto, a Cícero Thiago Gerônimo Freire-ME apresentou Atestado de Capacidade Técnica relativo ao fornecimento de ferramentas e material de manutenção, em conformidade com o objeto do Pregão Eletrônico nº 20181341-Hospital Geral César Cals/SESA, qual seja: “Aquisição de ferramentas e material de manutenção, tais como: aldabra – grande com parafuso, cadeados, dobradiça de pressão – para armário de madeira, jogo de ferramentas, brochas, bucha de nylon, fita métrica de metal c/5 metros, etc”.
Desta feita, constatada a incompatibilidade, como retro explicitado, foi dado provimento ao recurso, retificando-se a decisão que declarou a impetrante vencedora para os itens 1 e 2, por não atender as exigências editalícias; e, passo seguinte, a N.
S.
Feitoza Araújo, segunda colocada na fase de lances, passou a figurar como arrematante para ambos os itens.
Logo, o ato de desclassificação ocorreu em observância aos princípios norteadores das licitações, mormente o da vinculação ao instrumento convocatório, não se vislumbrando qualquer ilegalidade.
Do mesmo modo, no que diz respeito as inconsistências relativas a habilitação/arremate da empresa N.
S.
Feitoza Araújo, fundamento para o pedido de anulação no ponto específico, inexiste prova suficiente para tal aferição, demandando necessária dilação probatória, incabível em sede de mandado se segurança.
Destarte, acolhendo em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários. 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:59
Denegada a Segurança a CICERO THIAGO GERONIMO FREIRE - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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31/10/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 05:10
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 16:08
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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30/09/2022 11:25
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01416587-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/09/2022 11:16
-
30/09/2022 11:13
Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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20/09/2022 14:06
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/09/2022 14:03
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2022 14:02
Mov. [37] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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05/08/2022 19:57
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 01:39
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 14:01
Mov. [34] - Documento Analisado
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03/08/2022 13:34
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 161/165 e documentos fls. 166/203, no prazo 5 dias. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
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28/07/2022 11:28
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2022 00:18
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02242966-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2022 23:54
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30/06/2022 01:31
Mov. [30] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/06/2022 01:31
Mov. [29] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/06/2022 01:21
Mov. [28] - Documento
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01/04/2022 16:23
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/066821-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
-
01/04/2022 16:19
Mov. [26] - Documento Analisado
-
30/03/2022 15:26
Mov. [25] - Mero expediente: Tendo em vista o teor da certidão de fl. 150, renove-se o expediente com o endereço completo da empresa N. S. Feitoza Araújo, indicado na petição inicial.
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16/03/2022 18:34
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 18:34
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/03/2022 17:23
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01329276-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/03/2022 17:04
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04/03/2022 20:35
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/03/2022 20:35
Mov. [20] - Documento Analisado
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28/02/2022 18:13
Mov. [19] - Mero expediente: Vista à representante do Ministério Público.
-
30/11/2021 01:08
Mov. [18] - Certidão emitida
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30/11/2021 01:08
Mov. [17] - Documento
-
05/07/2021 18:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/06/2021 12:12
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02150871-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2021 11:56
-
25/05/2021 14:42
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/04/2021 14:37
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/04/2021 10:30
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01991387-8 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 14/04/2021 10:22
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08/04/2021 21:14
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/04/2021 21:14
Mov. [10] - Documento
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08/04/2021 21:12
Mov. [9] - Documento
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22/03/2021 08:37
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/03/2021 09:22
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/041637-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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11/03/2021 08:17
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/041638-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2021 Local: Oficial de justiça - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
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11/03/2021 08:10
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/03/2021 08:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/03/2021 16:17
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 21:32
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2021 21:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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