TJCE - 3044649-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136932624
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 3044649-17.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: JOSE ISMAEL DE FARIAS ROCHA
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME contra JOSE ISMAEL DE FARIAS ROCHA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo (ID nº 131759246), deixando de cumprir tal determinação, apesar de devidamente intimado através de seus advogados, apresentando, intempestivamente, petição e documentos de ID nº 136052902. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte exequente para que efetue o pagamento das custas do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136932624
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06/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136932624
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25/02/2025 19:10
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 06:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:58
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131759246
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131759246
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131759246
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15/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131759246
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09/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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