TJCE - 3042749-96.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MEIRELES em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26938850
-
19/08/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26938850
-
19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3042749-96.2024.8.06.0001 RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ, ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ RECORRIDA: ECLAIR AYMEE MORAIS KIRNIEW XIMENES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA NÃO CONCEDIDO IN NATURA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde Pública do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de auxílio-moradia sobre a bolsa de residência, referente ao período de março de 2020 a março de 2023, no valor de R$ 39.459,10 (Trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), durante o Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, da Escola de Saúde Pública, órgão vinculado ao Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Saúde. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível requerimento administrativo prévio para o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia de médico residente; (ii) estabelecer se é possível a conversão do auxílio-moradia não concedido in natura em indenização pecuniária. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), razão pela qual a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir. 4.
A residência médica é modalidade de pós-graduação com natureza educacional e, por força da Lei nº 12.514/2011, art. 4º, § 5º, assegura-se ao residente o direito à moradia, cabendo à instituição de saúde responsável o seu fornecimento in natura. 5. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da omissão do ente público quanto à obrigação de fornecer moradia, é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, fixada em percentual razoável. 6.
A jurisprudência do TJ/CE admite expressamente a conversão do auxílio-moradia em valor correspondente a 30% sobre o valor bruto da bolsa de residência, mesmo diante da ausência de comprovação de despesas ou requerimento administrativo. 7.
O pagamento de indenização visa garantir resultado prático equivalente ao direito não satisfeito, respeitando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.
A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-moradia do médico residente. 2.
A não concessão de moradia in natura durante o programa de residência médica autoriza sua conversão em indenização pecuniária. 3. É legítima a fixação da indenização em percentual de 30% sobre o valor da bolsa mensal de residência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei nº 12.514/2011, art. 4º, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.03.2017; TNU, PEDILEF n. 201071500274342; TJ/CE, RI nº 0284360-04.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Monica Lima Chaves, j. 31.01.2024; TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, Rel.
Juíza Monica Lima Chaves, j. 20.03.2023; TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 30.07.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Eclair Aymee Morais Kirniew Ximenes em desfavor do Estado do Ceará e da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, por meio da qual pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de 30%, a título de auxílio-moradia, do valor da bolsa que recebeu por cursar o programa de residência médica. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 20186902). Sobreveio sentença (Id. 20186903), exarada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgando procedentes os pedidos requestados nos seguintes termos: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo os requeridos serem condenados a pagar em favor da parte autora, o auxílio moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio, recebido pela médica residente durante o período em que esteve no programa de residência médica, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal." Recurso inominado da Escola de Saúde Pública do Ceará (Id. 20186908) e do Estado do Ceará (Id. 20186911), argumentando que a Lei nº 6.932/81 exige a oferta de moradia in natura aos médicos residentes; e que a conversão em pecúnia só seria possível em caso de impossibilidade de fornecimento pela instituição, o que não ocorreu.
Destacam que há regulamento específico prevendo a necessidade de solicitação formal do benefício pelo residente, o que a recorrida não fez, afastando qualquer omissão da ESP/CE.
Além disso, a recorrente alega que a médica precisava comprovar detidamente todas as despesas com moradia ou a inexistência de residência própria na cidade, o que violaria os princípios da legalidade e moralidade administrativa.
O Estado do Ceará alega, ainda, ilegitimidade passiva. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso (Id. 24917351). VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conforme juízo de admissão realizado (Id. 20682353). Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará, tanto na contestação quanto em sede recursal, manifesto-me expressamente pelo seu afastamento, ratificando as razões já expostas pelo juízo de origem.
A parte autora desenvolveu sua residência médica em hospital integrante da rede estadual de saúde, o que demonstra, por si só, o vínculo jurídico com o ente estatal. Ademais, consta nos autos prova inequívoca de que a bolsa de residência da autora foi custeada pelo próprio Estado do Ceará (Id. 20186270), circunstância que reforça a legitimidade passiva do ente público para figurar no polo da demanda.
Ressalte-se, ainda, que o recorrente não trouxe aos autos qualquer norma legal ou regulamentar que atribua exclusivamente à Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-moradia pleiteado, motivo pelo qual entendo incabível o acolhimento da preliminar. No mérito, a controvérsia diz respeito ao pagamento do auxílio-moradia, mesmo sem requerimento administrativo prévio e/ou comprovação dos gastos com a residência pela autora, bem como a sua conversão em pecúnia. Inicialmente, anote-se que há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir, inclusive tendo sido decidido nesse sentido pelos tribunais superiores, por exemplo, em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros. No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128). Por isso, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza necessariamente à improcedência da pretensão. A Residência Médica, definida como modalidade de pós-graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada a médicos(as), sob a forma de curso de especialização, tendo natureza educacional, apesar de se valer da técnica do ensino pelo trabalho. Após intensas modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal nº 12.514/2011, passou-se a garantir aos(às) médicos(as) residentes o direito à moradia e o direito à alimentação.
Senão vejamos: Lei Federal nº 12.514/2011: Art. 4º. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Ou seja, a citada lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos.
Salienta-se, ainda, que o fato da ré não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer da residência.
Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.
Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE.
E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Vejamos como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017). Portanto, revela-se devido o auxílio-moradia, já tendo, inclusive, esta Turma Recursal admitido seu pagamento, na forma de pecúnia, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM FASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 02843600420218060001, Relatora: MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MÉDICA RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI Nº 6.932/1981.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30078480520248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025) Diante de todo o exposto, voto por conhecer dos recursos inominados e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença do juízo de origem. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno os recorrentes vencidos, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938850
-
18/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 10:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/08/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 20682353
-
01/07/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 20682353
-
01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3042749-96.2024.8.06.0001 RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ, ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ RECORRIDA: ECLAIR AYMEE MORAIS KIRNIEW XIMENES DESPACHO O recurso interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 17/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8282536) e a peça recursal protocolada no dia 18/03/2025 (Id. 20186908), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Do mesmo modo, o recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 17/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8282534) e a peça recursal protocolada no dia 23/03/2025 (Id. 20389191), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, uma vez que as partes recorrentes, por serem pessoas jurídicas de direito público, estão isentas nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição à inclusão do feito em julgamento no plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
30/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20682353
-
30/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000229-86.2025.8.06.0066
Maria Alves de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Lucas Freitas Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:01
Processo nº 0050255-38.2021.8.06.0145
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Ricardo Negreiros Martins
Advogado: Jose Braga Falcao Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2021 16:54
Processo nº 0050183-68.2021.8.06.0107
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Alves Nogueira
Advogado: Francisco Diego Fernandes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 14:59
Processo nº 0268568-39.2023.8.06.0001
Antonio Ernandes do Carmo
Fundacao Chesf de Assistencia e Segurida...
Advogado: Alyne Juca de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 10:39
Processo nº 3042749-96.2024.8.06.0001
Eclair Aymee Morais Kirniew Ximenes
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Ribeiro Meireles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 11:20