TJCE - 3000748-68.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:16
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 02:17
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ADAHIL ROCHA LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ANA SERGINA ROCHA LIMA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70100602
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70100602
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70100602
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70100602
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70100602
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70100602
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70100602
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70100602
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70100602
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70100602
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000748-68.2021.8.06.0012 Promovente: GERSON DAMASCENO DE QUEZADO PINTO Promovido: JOSE RICARDO BRITO CARDOSO e outros (3) Tratam-se de dois recursos de Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pelos réus José Ricardo de Brito e Hiandra Uiriar Paiva Cardoso, todos qualificados nos autos.
Nos aclaratórios opostos pelo autor, este suscita a existência de omissão na sentença de ID nº 54664117, afirmando que as dívidas cobradas na presente demanda possuiriam natureza, valor e período distintos das cobradas em outras demandas, e que, por isso, não haveria motivos que justificassem a extinção do presente feito (ID nº 55494077).
Em sede de contrarrazões, os réus requereram que fosse negado provimento ao recurso oposto pelo autor, uma vez que objetivaria a rediscussão da matéria de mérito (ID nº 59814283).
No ID nº 55908296, os promovidos José Ricardo de Brito e Hiandra Uiriar Paiva Cardoso opuseram embargos de declaração, afirmando a existência de omissão e contradição no decisum de ID nº 54664117, uma vez que não teriam sido apreciados pedidos por eles formulados em sede de contestação, quais sejam de condenação do promovente por litigância de má-fé, bem como de declaração de conexão entre o presente feito e o processo nº 3000567-33.2022.8.06.0012.
Requereram, pois, que fosse sanado o vício apontado. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR Analisando a fundamentação apresentada pelo embargante, verifico que, apesar de ter alegado a existência de omissão na sentença, o fez de forma genérica, sem caracterizar, no caso concreto, o vício apontado. O recurso ora apreciado se traduz, na verdade, em clara irresignação da parte recorrente com o teor da decisão embargada, uma vez que se propõe a impugnar a interpretação dos fatos feita pela magistrada, questão eminentemente ligada à apreciação do mérito da lide.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada. O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Isto posto, os embargos de declaração opostos pela parte autora não devem ser conhecidos.] - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS Compulsando os autos, verifico que, de fato, os réus requereram, em sede de contestação, que fosse aplicada multa por litigância de má-fé ao autor, assim como que fosse reconhecida a conexão entre o presente feito e o processo nº 3000567-33.2022.8.06.0012, os quais não foram apreciados na sentença recorrida.
Reconheço, pois, a omissão apontada, e passo a saná-la na sequência.
Quanto ao pedido de conexão, entendo que resta prejudicado, uma vez que o presente feito já sentenciado, tendo sido extinto sem resolução de mérito.
Tal entendimento decorre da redação do art. 55, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (grifos nossos) Desse modo, deixo de reconhecer a existência de conexão entre o presente feito e o indicado pelos embargantes.
No tocante ao pedido de condenação da parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indefiro a aplicação da referida sanção processual prevista no art. 80, do CPC, por entender que a conduta praticada pelo demandante, apesar de incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais, não se amolda às hipóteses descritas no dispositivo legal retromencionado, as quais, para serem reconhecidas, exigem o intuito de causar prejuízo à parte adversa, o que, a meu ver, não restou inconteste na hipótese dos autos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora e JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelos réus. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/10/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70100602
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30/10/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70100602
-
30/10/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70100602
-
30/10/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70100602
-
30/10/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70100602
-
03/10/2023 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 23:18
Decorrido prazo de ANA SERGINA ROCHA LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:18
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:14
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:31
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
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27/02/2023 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000748-68.2021.8.06.0012 Promovente: GERSON DAMASCENO DE QUEZADO PINTO Promovido: JOSE RICARDO BRITO CARDOSO e outros (3) Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis em que o Locador aciona os Locatários e respectivos fiadores pelo débito de R$ 41.275,89 (quarenta e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), relacionado ao inadimplemento entre os meses 04/2020 e 12/2020, bem como pelo não pagamento do respectivo IPTU/2020, acrescido das cominações contratuais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme se infere dos autos, o Contrato de Locação (ID nº 23158256, págs. 01 a 07) tem por objeto imóvel situado na Rua São Mateus, n°1064, bairro: Vila União, CEP: 60.410-640, o qual foi locado entre 10/11/2017 e 09/05/2020.
Inicialmente, o valor do aluguel era a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescida de encargos e obrigações acessórias, observando-se a prorrogação dessa vigência de forma automática .
Assim, inadimplentes os locatários entre os meses de abril/2020 e dezembro de 2020, ajuíza o autor a presente demanda em 20/05/2021, cobrando a quantia de R$ 41.275,89 (quarenta e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
O valor foi atualizado para R$ 39.100,67 (trinta e nove mil, cem reais e sessenta e sete centavos), em razão do pagamento referente ao aluguel de 04/2020, realizado após o ajuizamento da demanda e informado pelo autor.
Salienta-se que, em Contestação, as partes informaram que, em 18/03/2022, houve ajuizamento do processo nº 3000567.2022.8.06.0012, ação de mesma natureza, com as mesmas partes, baseada no mesmo contrato de locação, mas, dessa vez, em razão do inadimplemento dos aluguéis entre janeiro/2021 e junho/2021, bem como o de agosto de 2021, perfazendo um montante de R$ 25.413,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e treze reais), dos quais uma parte já estaria constituída ao tempo do ajuizamento do presente processo, que não foram incluídos com fins de burla ao limite imposto pelo art. 3º, inciso I, da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, observo que, na época do ajuizamento desta demanda, em 20/05/2021, além dos aluguéis vencidos e nela cobrados (01/2020 a 12/2020), já restavam constituídos pelo menos os referentes a janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021 e abril/2021, já que a obrigação de pagamento tinha por termo o dia 30 de cada mês.
Assim, somando-se tais valores, que se aproximam dos R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com a quantia cobrada na presente ação, verifica-se uma pretensão de pelo menos R$ 56.100,67 (cinquenta e seis mil, cem reais e sessenta e sete centavos), valor que flagrantemente ultrapassa a alçada definidora da competência de procedimento.
Em que pese o direito do credor de ajuizar a demanda para reaver seus créditos, não se demonstra razoável a cobrança parcial do débito, principalmente quando não há qualquer motivação para tanto que não seja a tentativa de “disfarçar” a pretensão econômica da demanda, mantendo-a no limite legal.
Por essa razão, entendo como volitiva a não inclusão de débito constituído no valor da pretensão, atitude que afeta o pressuposto processual de competência e atenta contra ao princípio do juiz natural.
Dessa forma, considerando o que dispõe o ENUNCIADO 39 (FONAJE) – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido, entendo como volitiva a não inclusão de débito constituído (aluguéis de 01/2021 a 04/2021) no valor da pretensão da presente demanda, atitude que afeta o pressuposto processual de competência (no art. 3º, inciso I da L. 9.099/95) e atenta contra ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso II da Lei 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte requerida e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/09/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 02:20
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:08
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:10
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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