TJCE - 3003080-91.2022.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 167737002
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167737002
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08/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167737002
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08/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:51
Homologada renúncia pelo autor
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05/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:25
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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05/08/2025 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:40
Decorrido prazo de VALDEREZ CORDEIRO DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 164194058
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3003080-91.2022.8.06.0167 Apensos: [0053668-90.2021.8.06.0167, 0013879-22.2000.8.06.0167, 0005742-36.2009.8.06.0167] Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Assunto: [Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] Parte Exequente: IMPUGNANTE: VALDEREZ CORDEIRO DE ALMEIDA Parte Executada: IMPUGNADO: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO R.
H. Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, a Fazenda Promovida quedou silente e a Parte Embargante requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Diante da manifestação das Partes, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Intimem-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, e a Fazenda Embargada (via sistema), do teor desta decisão.
Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 8 de julho de 2025 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164194058
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18/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164194058
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18/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:27
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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25/05/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
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03/11/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2023. Documento: 70391250
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70391250
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3003080-91.2022.8.06.0167 Apensos: [null, null, null] Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Assunto: [Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] Parte Exequente: IMPUGNANTE: VALDEREZ CORDEIRO DE ALMEIDA Parte Executada: IMPUGNADO: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Embargante, por intermédio dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da Impugnação os Embargos à Execução apresentada pela Fazenda Embargada (ID 58939952), (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Fazenda Embargada, via sistema, para, no prazo de 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 9 de outubro de 2023 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
09/10/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391250
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09/10/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:43
Apensado ao processo 0005742-36.2009.8.06.0167
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23/06/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 04:57
Decorrido prazo de VALDEREZ CORDEIRO DE ALMEIDA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:47
Apensado ao processo 0013879-22.2000.8.06.0167
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23/03/2023 17:10
Apensado ao processo 0053668-90.2021.8.06.0167
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17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3003080-91.2022.8.06.0167 Apensos: [] Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Assunto: [Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] Parte Exequente: IMPUGNANTE: VALDEREZ CORDEIRO DE ALMEIDA Parte Executada: IMPUGNADO: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Embargos às Execuções Fiscais reunidas, de números 0053668-90.2021.8.06.0167; 0005742-36.2009.8.06.0167; 0013879-22.2000.8.06.0167, ajuizada pelo Espólio de Valderez Cordeiro de Almeida, com pedido de efeito suspensivo, em face do Município de Sobral – CE.
Em sua exordial, a Embargante pleiteia preliminarmente pelo diferimento do pagamento das custas iniciais para o final do processo ou, subsidiariamente, que o pagamento das custas iniciais seja efetuado somente após a expedição do alvará judicial pelo juízo do processo de inventário (n.º 0496995-82.2011.8.06.000), autorizando o levantamento da quantia depositada em nome do Espólio de Valderez Cordeiro de Almeida.
Requer ainda, que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes Embargos, já que o levantamento da quantia penhorada depende do trânsito em julgado da sentença dos embargos.
Junta em sua inicial, todas as matérias de defesas referente a cada execução fiscal embargada, em uma única peça, por estarem reunidas e apensas, requerendo assim, que seja distribuído por dependência, aos autos dos processos de execução nº 0053668-90.2021.8.06.0167, 13879-22.2000.8.06.0167 e 0005742-36.2009.8.06.0167.
Decido.
Inicialmente, recebo dos presentes Embargos do devedor, com efeito suspensivo, por considera-los tempestivos e por considerar que as execuções fiscais já se encontram devidamente garantidas, por meio de penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação de nº 0055736-13.2021.8.06.0167, em trâmite na 1º vara Cível da Comarca de Sobral – CE.
Em relação ao pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais, a parte Embargante não juntou aos autos nenhuma prova, que comprovem a inexistência de dinheiro livre ou de recursos com liquidez que impeça o Espólio de arcar com as custas iniciais neste momento processual.
Contudo, destaco que, nas ações em que o espólio é parte, as custas e despesas processuais são de responsabilidade do ente despersonalizado, não dos herdeiros, ou mesmo do administrador (inventariante), pois, do contrário, correr-se-ia o risco de se inverter a regra de que a responsabilidade dos herdeiros está limitada às forças da herança.
Assim, diante da ausência de provas, que comprovem a liquidez dos recursos do espólio, mas por ser um valor que depende da liberação do juízo de sucessões, para o seu levantamento, em observância aos princípios do acesso à justiça e ao devido processo legal, defiro o pedido da Embargante, para que, o pagamento das custas iniciais seja efetuado após a expedição do alvará judicial pelo juízo do processo de inventário (n.º 0496995-82.2011.8.06.000), autorizando o levantamento da quantia depositada em nome do Espólio de Valderez Cordeiro de Almeida.
Determino a suspenção das ações de execuções fiscais, até que seja proferido sentença nos autos dos presentes Embargos à Execução, com base no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da LEF.
Acoste-se cópia desta decisão aos autos das execuções fiscais embargadas de números (0053668-90.2021.8.06.0167; 0005742-36.2009.8.06.0167; 0013879-22.2000.8.06.0167) e apense-se o presente Embargos.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 24 de fevereiro de 2023.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
15/03/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3003080-91.2022.8.06.0167 Apensos: [] Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Assunto: [Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] Parte Exequente: IMPUGNANTE: VALDEREZ CORDEIRO DE ALMEIDA Parte Executada: IMPUGNADO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Embargos às Execuções Fiscais reunidas, de números 0053668-90.2021.8.06.0167; 0005742-36.2009.8.06.0167; 0013879-22.2000.8.06.0167, ajuizada pelo Espólio de Valderez Cordeiro de Almeida, com pedido de efeito suspensivo, em face do Município de Sobral – CE.
Em sua exordial, a Embargante pleiteia preliminarmente pelo diferimento do pagamento das custas iniciais para o final do processo ou, subsidiariamente, que o pagamento das custas iniciais seja efetuado somente após a expedição do alvará judicial pelo juízo do processo de inventário (n.º 0496995-82.2011.8.06.000), autorizando o levantamento da quantia depositada em nome do Espólio de Valderez Cordeiro de Almeida.
Requer ainda, que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes Embargos, já que o levantamento da quantia penhorada depende do trânsito em julgado da sentença dos embargos.
Junta em sua inicial, todas as matérias de defesas referente a cada execução fiscal embargada, em uma única peça, por estarem reunidas e apensas, requerendo assim, que seja distribuído por dependência, aos autos dos processos de execução nº 0053668-90.2021.8.06.0167, 13879-22.2000.8.06.0167 e 0005742-36.2009.8.06.0167.
Decido.
Inicialmente, recebo dos presentes Embargos do devedor, com efeito suspensivo, por considera-los tempestivos e por considerar que as execuções fiscais já se encontram devidamente garantidas, por meio de penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação de nº 0055736-13.2021.8.06.0167, em trâmite na 1º vara Cível da Comarca de Sobral – CE.
Em relação ao pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais, a parte Embargante não juntou aos autos nenhuma prova, que comprovem a inexistência de dinheiro livre ou de recursos com liquidez que impeça o Espólio de arcar com as custas iniciais neste momento processual.
Contudo, destaco que, nas ações em que o espólio é parte, as custas e despesas processuais são de responsabilidade do ente despersonalizado, não dos herdeiros, ou mesmo do administrador (inventariante), pois, do contrário, correr-se-ia o risco de se inverter a regra de que a responsabilidade dos herdeiros está limitada às forças da herança.
Assim, diante da ausência de provas, que comprovem a liquidez dos recursos do espólio, mas por ser um valor que depende da liberação do juízo de sucessões, para o seu levantamento, em observância aos princípios do acesso à justiça e ao devido processo legal, defiro o pedido da Embargante, para que, o pagamento das custas iniciais seja efetuado após a expedição do alvará judicial pelo juízo do processo de inventário (n.º 0496995-82.2011.8.06.000), autorizando o levantamento da quantia depositada em nome do Espólio de Valderez Cordeiro de Almeida.
Determino a suspenção das ações de execuções fiscais, até que seja proferido sentença nos autos dos presentes Embargos à Execução, com base no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da LEF.
Acoste-se cópia desta decisão aos autos das execuções fiscais embargadas de números (0053668-90.2021.8.06.0167; 0005742-36.2009.8.06.0167; 0013879-22.2000.8.06.0167) e apense-se o presente Embargos.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 24 de fevereiro de 2023.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
24/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 14:10
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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