TJCE - 3000178-80.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:54
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
19/04/2023 13:34
Expedição de Alvará.
-
19/04/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000178-80.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL PAIVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA - CE32298 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
SãO BENEDITO, 23 de março de 2023.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
23/03/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:20
Processo Reativado
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23/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:47
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de repetição de indébito c/c pedido de reparação por danos materiais e morais.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Ademais, é impertinente qualquer requerimento de prova pericial, seja pelo não cabimento em sede de juizado especial, mas, sobretudo, porque não há contrato nos autos a ser analisado.
Pois bem.
A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito – CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos para justificar os descontos indicados na inicial.
Cabe ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto ao autor, seria o obrigar a produzir prova impossível (probatio diabólica).
O reclamante questiona os descontos realizados em sua conta, os quais somente se justificam ante a existência de um negócio jurídico existente, válido e eficaz.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos da regularidade das cobranças, isto é, como o requerido não juntou nos autos o contrato de prestação de serviços, demonstrando a regularidade das débitos realizados na conta da reclamante, entendo como indevidas.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados à autora.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha restado comprovada má-fé por parte da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dá na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos Quanto à indenização por danos morais, entendo devida, pois o requerido comprometeu o benefício da autora, implementando descontos sem a devida cautela e sem o consentimento regular, válido e eficaz do demandante.
Comprometeu, com sua conduta arbitrária, verba de caráter alimentar, essencial à manutenção da vida daqueles que, por terem trabalhado longo período de sua vida, hoje têm reconhecido, pelo Estado, o direito de perceberem os frutos do labor e com isso permanecerem em descanso, sem prejudicar a subsistência.
Na quantificação do dano moral, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções punitiva e compensatória do instituto, é necessário fixar um valor que além de ser suficiente à parte lesada, sirva como desmotivação às práticas abusivas e ilegais dos que lesaram.
Desse modo, entendo ser suficiente para reparar a lesão moral causada, bem como para desmotivar o requerido de praticar novamente tais atos, o valor de R$ 5.000,00.
Vale dizer, o valor acima arbitrado é razoável e proporcional porque, como dito, a autora recebe valores sabidamente diminutos, os quais dificilmente são suficientes às garantias elencadas como básicas e necessárias à dignidade de todo indivíduo, tomando-se por base a interpretação do artigo 7º, inciso IV da CF/88.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado na inicial e determinar que o requerido cancele todos os descontos realizados na conta do autor relacionados ao serviço impugnado, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a qual limito a R$ 5.000,00, ponto no qual defiro a tutela de urgência requerida na inicial; (b) condenar o requerido a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês pelo INPC, desde a data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); (c) condenar o acionado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
A sentença não é ilíquida, posto que oferece todos os meios para a sua quantificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito-CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:05
Decorrido prazo de BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:42
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 09:19
Juntada de ata da audiência
-
09/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 00:46
Decorrido prazo de BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA em 05/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 01:51
Decorrido prazo de BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
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26/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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09/06/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 22:04
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
03/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
04/05/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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