TJCE - 0543575-39.2012.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 11:36
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:03
Alterado o assunto processual
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26/04/2025 00:27
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:39
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140563336
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140563336
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0543575-39.2012.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: PEDRINA DE SOCORRO COSMO LESSA REQUERIDO: Simone Rocha Ribeiro e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Vistos hoje. Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Auxiliar Judiciário -
28/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140563336
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28/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136768245
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0543575-39.2012.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: PEDRINA DE SOCORRO COSMO LESSA REQUERIDO: Simone Rocha Ribeiro e outros
Vistos. A parte autora, Pedrina do Socorro Lessa da Silva, propôs a presente ação de Ação Cautelar Inominada contra a parte ré, Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no dia 17 de maio de 2010, adquiriu um terreno localizado na Rua H - Lote 04 - Quadra 10 - Loteamento Paraíso Verde, através de um "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda", no qual efetuou o pagamento de R$ 6.000,00 ao Sr.
Francisco Carlos Lima Sousa Filho, que por sua vez, havia adquirido o terreno de Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda.
Entretanto, ao comparecer à imobiliária para obter a documentação necessária para a escritura definitiva, foi informada de que o terreno havia sido vendido a uma terceira pessoa. Sustenta ser a legítima proprietária do imóvel, conforme comprovado pelo contrato de promessa de compra e venda e que a ré está prestes a fornecer a documentação necessária ao registro do terreno pelo terceiro comprador, o que causaria enormes prejuízos à autora devido à perda de sua propriedade. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a ocorrência dos requisitos de "periculum in mora" e "fumus boni iuris", caracterizando a necessidade de concessão de medida liminar para garantir sua posse sobre o referido terreno, impedindo a ré de fornecer documentação relativa ao registro do imóvel, bem como a expedição de ofício ao cartório da 3ª Zona para não registrar o imóvel nem fornecer escritura a outra pessoa. Ao final, requer o julgamento procedente da demanda, com o reconhecimento do seu direito ao imóvel, garantindo o registro respectivo em seu nome em sede de ação principal a ser ajuizada no prazo legal. Além disso, pleiteia a citação da requerida para responder aos termos da presente ação, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor equivalente a 20% do valor da causa, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicial de ID 118718555/118718559 veio instruída com os documentos de ID 118718544/118718541. Decisão de ID 118717761/118717762 determina a intimação da parte autora para emenda da inicial, no prazo de 10 dias, revertendo o pedido cautelar para tutela antecipada, nos termos ali declinados, o que foi atendido por meio da petição de ID 118717765/118717769, pugnando pela concessão de tutela antecipada, nos moldes já referidos. Despacho de ID 118717748 defere a gratuidade da justiça e determina a citação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, de ID 118718547/ 118718551 alegando que não possui legitimidade passiva na ação, uma vez que não possui relação jurídica com a autora e que sua participação se restringiu à venda do terreno ao Sr.
Francisco Carlos Lima Sousa Filho em 23 de maio de 2004. Aponta ausência de qualquer responsabilidade pela venda realizada posteriormente por Francisco à autora, alegando a nulidade da negociação uma vez que não houve consentimento da Fortcasa, conforme estipulado no contrato original, pelo qual haveria a rescisão automática do contrato em caso de venda a terceiros sem consentimento da empresa, inexistindo enriquecimento ilícito por parte da imobiliária. Sustenta, ainda, que não pôde emitir a documentação uma vez que não houve negociação direta com a autora e o contrato de compromisso de compra e venda do terreno foi firmado entre a Fortcasa e o Sr.
Francisco Carlos Lima Sousa Filho, sem qualquer relação direta com a parte autora. Fundamenta sua defesa no teor do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, que trata da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade das partes, alegando, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão de liminar por falta de fumus boni iuris e periculum in mora, pugnando, ainda, pelo reconhecimento da litigância de má-fé e requerendo, ao final, o julgamento improcedente da ação. Documentos de ID 118717739/118717746 Determinada a intimação para réplica, restou certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. (ID 118718566) Decisão de ID 118717752 determina a expedição de ofício ao CRI para fins de anotação da intransferibilidade do imóvel, até o julgamento da ação, bem como a intimação da parte acionada para apresentar o contrato firmado com o Sr.
FRANCISCO CARLOS LIMA SOUSA FILHO. Ofício direcionado ao CRI, (ID 118718542) vindo aos autos certidão cartorária de ID 118713217. Mediante petição de ID 118716575, a Sra, SIMONE ROCHA RIBEIRO requer sua admissão no feito, na condição de LITISCONSORTE NECESSÁRIO, vez que adquiriu o bem objeto do presente feito, mediante contratação firmada com o réu aos 18/11/2011, com a intervenção da parte ré FORTCASA, salientando que detém a posse do imóvel, com edificação realizada e pagamento atualizado do IPTU, pelo que requer a revogação da intransferibilidade determinada. Documentos de ID 118713221/118713224. Parte autora passa a ser representada pela Defensoria Pública, conforme petição de ID 118716582. Em petição de ID 118716584, a parte autora apresenta réplica, arguindo, em síntese, quanto à tese da ilegitimidade passiva arguida, que a empresa atuou como interveniente anuente no contrato de compra e venda do imóvel, o que a torna parte legítima na ação, salientando que referido argumento é reforçado pela Teoria da Aparência, que estabelece a responsabilidade solidária de empresas envolvidas na cadeia de fornecimento de serviços, especialmente em relações de consumo, ressaltando que, segundo esse princípio, mesmo que a Fortcasa não tenha celebrado o contrato diretamente com a autora, sua participação na negociação lhe atribui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Refere que a empresa assumiu obrigações contratuais e figurou como responsável pela entrega do imóvel, conforme previsto na cláusula contratual nº 1, B, itens 1.1 e 1.2, e na cláusula nº 10 do contrato, requerendo a rejeição da preliminar invocada. Na sequência, refere acerca da ausência de comprovação da alegada rescisão do contrato firmado entre a ré e a pessoa de Francisco Carlos Lima de Sousa Filho, o que invalidaria a venda posterior à autora, ressaltando que não foi comprovada a notificação ao comprador original, bem como ação judicial de cobrança ou protesto de dívidas, alegando, ainda, que o contrato previa o pagamento do preço em 72 parcelas, no caso, seis anos e que, quando ocorreu a negociação com a autora, o imóvel já estaria quitado. Por fim, reitera todos os pedidos iniciais, refutando a imputação de litigância de má-fé, uma vez que seus argumentos são legítimos e fundamentados em documentos e jurisprudência. Na sequência, em petição de ID 118716586, a parte autora refere que Simone Rocha Ribeiro não apresentou provas suficientes de que negociou o imóvel com Francisco Carlos na data mencionada, uma vez que o único contrato comprovado, segundo a autora, foi firmado entre esta e Francisco Carlos, ressaltando que os documentos apresentados demonstram que a negociação de 18/11/2011 envolveu apenas Simone Rocha Ribeiro, a Varjota Empreendimentos LTDA e a Imobiliária Fortcasa Incorporadora, ausente na contratação a pessoa de Francisco Carlos. Entende que a documentação apresentada reforça a tese de que a Imobiliária Fortcasa Incorporadora vendeu o mesmo imóvel duas vezes e que esta não notificou Francisco Carlos sobre uma possível rescisão contratual antes de realizar a segunda venda, o que configura o ato como ilícito, pois o imóvel já não pertencia mais à Varjota Empreendimentos LTDA no momento da segunda negociação. Assim, argumenta que a segunda venda deve ser declarada nula por vício jurídico e defende a manutenção da decisão que tornou o imóvel intransferível até o julgamento definitivo da ação. Requer, ainda, que a ré Imobiliária Fortcasa Incorporadora seja intimada a apresentar o contrato firmado com Francisco Carlos Lima de Sousa Filho, conforme determinado anteriormente pelo juízo. Petição da parte autora, de ID 118716586, requer a designação de audiência de conciliação, com a intimação da Sra.
SIMONE ROCHA RIBEIRO para comparecimento., requerendo, ainda que, em caso de não firmado acordo, seja intimada a parte promovida para a apresentação do contrato firmado com o Sr.
Francisco Carlos, conforme já determinado em decisão anterior. Decisão de ID 118716590 determina a intimação da parte ré para manifestação acerca do pedido admissão como litisconsorte formulado pela Sra.
Simone, informando a ré, mediante petição de ID 118716592 que nada tem a opor. Decisão de ID 118716600 defere o pedido de admissão como litisconsorte formulado, determinando a inclusão da Sra.
SIMONE ROCHA RIBEIRO. Despacho de ID 118716608 determina a intimação da parte ré IMOBILIÁRIA FORTCASA para trazer aos autos o contrato firmado com a pessoa de FRANCISCO CARLOS LIMA, no prazo de 15 dias, o que foi atendido através da petição de ID 118716615, acompanhada dos documentos de ID 118716611/118716613, vindo aos autos manifestação da parte autora, de ID 118716621, na sequência. Despacho de ID 118717727, considerando o lapso temporal decorrido desde a última petição protocolada, determina a intimação das partes para informarem acerca da atual situação de fato, em até 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito, no mesmo prazo. Mediante petição de ID 118717731, a parte autora requer o julgamento do feito, bem como a parte ré, conforme petição de ID 118717733 e a litisconsorte necessária, no mesmo sentido, em petição de ID 118717734. Despacho de ID 118717735 determina a conclusão dos autos para sentença. Migração do feito para o PJe em 09/11/2024. (ID 118717735) RELATADOS, DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a prova do conteúdo fático descrito nos autos é eminentemente documental. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA - Neste tocante, tem-se como cediço que a legitimidade passiva em ações da espécie é, inicialmente, de quem figura como no cartório de imóveis como proprietário registral do bem que, no caso concreto, é a empresa VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Inobstante, tem-se do contrato firmado entre o então comprador do lote e a demandada, notadamente da sua cláusula 1a, a condição ostentada pela ré de mandatária da proprietária registral VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA, ali figurando como plenamente apta a exercer todos os atos necessários ao cumprimento do pacto avençado. Tal panorama aponta enseja a concluir que a demandada tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. De fato, considerando que a contratação original ostenta nítida natureza de consumo, tal condição se transmite à parte autora, na modalidade por equiparação, a teor do disposto pelo artigo 17 do CDC, permitindo, ainda, reconhecer, no caso concreto, a aplicabilidade da teoria da aparência, haja vista a presença do logotipo da ré na solicitação de compra (ID 118718527), bem como nos documentos encaminhados ao vendedor, acerca da aquisição do imóvel. (ID 118717772), não se podendo olvidar, ademais, que a ré está inserida na cadeia de consumo, aplicável a esta a regra geral sobre solidariedade na cadeia de fornecedores de produtos e serviços, esculpida no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, o qual estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Neste sentido: Apelação.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré.
Necessidade de anulação .
Legitimidade passiva da construtora e da incorporadora para figurarem no polo passivo da relação jurídica processual.
Empresas atuantes e inseridas na mesma cadeia de consumo.
Inteligência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação, ademais, da Teoria da Aparência .
Extratos de pagamentos estampados, de forma ostensiva, com a logomarca da ré.
Autora que era atendida pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor da ré.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10415595620208260506 SP 1041559-56.2020.8.26 .0506, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 13/06/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Tal contexto, a meu sentir, aponta para o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa demandada. Estabelecido tal entendimento, entendo, ainda, por devida uma breve referência ao deferimento do pedido de litisconsórcio formulado, no viso de resguardo da validade dos atos processuais praticados. Com efeito, tem-se dos autos de alegada venda em duplicidade de bem imóvel bem como a formalização de uma segunda avença, envolvendo o imóvel transacionado pela ré, conclui-se pela configuração do litisconsórcio passivo necessário, no tocante à segunda compradora, ainda que esta não figure no contrato firmado entre as partes, de forma a dotar de validade e eficácia a decisão de mérito proferida, considerando os efeitos desta na esfera jurídica daquela. De fato, o artigo 114 do CPC estabelece que: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Ainda, na sequência, o artigo 115, inciso I do CPC dispõe que é nula a sentença, quando os litisconsortes necessários não tiverem sido citados para integrar a lide. Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; Assim, tem-se que a eficácia da sentença, quando repercute na esfera jurídica alheia, impõe o litisconsórcio necessário, sendo certo que a ausência de citação do litisconsorte gera a nulidade do processo. (precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006; REsp 1159791/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 25/02/2011). Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CADEIA DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL - PROPRIETÁRIA REGISTRAL E PROMITENTES VENDEDORES - NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGO 115, I, DO CPC - SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de pretensão de outorga de escritura, a legitimidade passiva é de quem figura como proprietário do imóvel perante o cartório de registros.
Contudo, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre o atual proprietário, o promitente vendedor, e todos que integraram a cadeia de transmissão do bem, devendo ser realizada a citação de todos para integrar a lide, nos termos do artigo 114 do CPC - Nos termos do art. 115, I, do CPC, é nula a sentença se os litisconsortes necessários não tiverem sido citados para integrar a lide - Tratando-se de matéria de ordem pública, indispensável à validade da lide, é possível a regularização da relação processual mesmo após a citação da parte contrária.(TJ-MG - AC: 50031148720198130637, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/11/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) Destarte, configurado o litisconsórcio passivo necessário, devido o ingresso da segunda contratante no polo passivo do feito, nos moldes deferidos. MÉRITO - Com efeito, da prova documental presente nos ID 118717770/118717771 consta contrato firmado entre a autora e o comprador originário do lote, datado de 17/05/2010, o qual, em que pese ostentar o título de contrato de compra e venda, trata, de fato de uma pretensa cessão de direitos, uma vez que o suposto vendedor não detinha a propriedade do bem alienado. Em se tratando, portanto, de cessão de direitos, determina o artigo 299 do Código Civil: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. De fato, em se tratando de cessão de direitos, caberia ao cedente à observância estrita do disposto no contrato originário firmado com a demandada, notadamente o estabelecido pelas suas cláusulas 7a e 11a. (ID 118717773/118718526), ainda mais considerando que a última prestação devida por aquele tinha como vencimento a data de 25/06/2010 e a contratação entre a autora e o cedente ocorreu aos 17/05/2010, portanto, quando ainda persistiam valores pendentes de quitação, à míngua de prova em contrário. Assim, deveria constar do instrumento firmado entre a autora e o cedente a devida anuência da ré vendedora, para os fins de dotar de validade a contratação firmada entre aqueles. Com efeito, é ineficaz, em relação ao vendedor, a cessão de direitos entabulada entre o adquirente originário e o cessionário quando inexistente a comprovação da prévia anuência deste, expressamente exigida em cláusula de contrato de compra e venda. Neste sentido é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE CRÉDITO DOS DIREITOS DO BEM A TERCEIRO.
ABUSIVIDADE .
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR (ART. 51, IV, CDC).
PAGAMENTO DE 30% DO VALOR DO BEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL .
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
VALIDADE.
CESSÃO DE DIREITOS .
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR.
INEFICÁCIA PERANTE À CONSTRUTORA.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES.
INEXISTENTES .
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ART. 476, CC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso em apreço, cinge-se a controvérsia em avaliar a legalidade das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre a parte MRV Engenharia e Participações S/A (promitente vendedor) e Luiz Alves Borges Júnior (promitente comprador), relacionado ao empreendimento imobiliário Costa Atlântica Condomínio Clube Bloco 05 Apartamento 402, bem como se, in casu, existem pressupostos para deferimento de indenização por danos materiais e morais. 2 .
Como se observa, a insurgência dos recorrentes diz respeito à cobrança pela construtora de uma taxa administrativa no valor de 3% (três por cento) sobre o valor do contrato, como um dos requisitos pré-estabelecidos para viabilizar eventual cessão de direitos relativa ao contrato em apreço. 3.
Com efeito, a aplicação da taxa de transferência, mesmo que prevista em contrato de adesão, revela-se abusiva, uma vez que a promitente vendedora já insere no preço do objeto do contrato as despesas administrativas, na qual se incluem os trâmites para a cessão de direitos.
Afronta ao artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor . 4.
Nos termos do art. 51, IV, do CDC é ilegal e abusiva a cobrança de taxa para a transferência de cessão de direitos, bem como o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) do valor do bem, que importa em adiantamento do pagamento de parcelas vincendas, se ausente previsão contratual. 5 .
No caso concreto, verifica-se que a cessão de direitos (cessão de posição contratual) não contou com a anuência da construtora demandada, pois os documentos juntados aos autos não demonstram a necessária anuência, prevista na cláusula 10.4, item a, do contrato de promessa de compra e venda, mas tão somente meras tratativas entre as partes no sentido de obter financiamento junto à instituição financeira.
Artigo 299 do Código Civil. 6 .
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância.
Precedentes do STJ. 7.
Com relação aos lucros cessantes, tem-se que estes são descabidos na medida em que o promitente comprador nunca fora imitido na posse do bem imóvel, pois restou demonstrado sua situação de inadimplência contratual (fls . 177), de modo que a imissão na posse do bem restou obstada por expressa previsão contratual (fls.85). 8.
Não se mostra razoável exigir da parte demandada o cumprimento de parcela da sua obrigação contratual sem a contraprestação da parte interessada, conforme inteligência do artigo 476 do Código Civil, que consagra o instituto da exceptio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido . 9.
Pelo que se infere do contexto fático probatório, o promitente comprador não cumpriu com a integralidade de suas obrigações contratuais, de modo que nunca fora, de fato, possuidor do bem imóvel em questão, não merecendo acolhimento o pedido de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, por eventual impontualidade da promissária vendedora no que pertine à entrega do imóvel. 10.
Não se vislumbra também hipótese de concessão do pedido de indenização por danos morais, pois, diante das peculiaridades do caso concreto, é possível concluir que a cessão de direitos pretendida não restou concretizada pelo desatendimento aos critérios não considerados abusivos, constantes da cláusula 10 .4 do contrato de fls. 82/90, especialmente pela ausência de anuência da construtora credora, de modo que a cessão de direitos assinada pelos autores não produziu efeitos no caso concreto. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 09192453920148060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) Assim, conclui-se pela invalidade da pactuação firmada entre a autora e o cedente e por conseguinte, pela improcedência do pedido autoral. No que se refere à pretensão apresentada pela listisconsorte passiva, consistente na "revogação da determinação judicial que torna o imóvel intransferível a fim de que possa concluir a transferência da propriedade da empresa VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA para o seu patrimônio", tem-se que a revogação da decisao que deferiu o pedido de anotação de intransferibilidade é consectário lógico do julgamento improcedente da demanda, o que ora se determina, sem que tal comando implique em qualquer reconhecimento quanto à validade ou não da avença firmada entre a litisconsorte passiva e a empresa ré, uma vez que tal matéria não se encontra abrangida pelos limites do pedido formulado por qualquer das partes. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, bem como procedente o pedido de revogação da decisão de ID 118717752 a qual determinou a expedição de ofício ao CRI para fins de anotação da intransferibilidade do imóvel, até o julgamento da ação, devendo ser expedido oficio ao CRI dando ciência da presente decisão, . restando o feito extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, em ambos os feitos, os quais fixo em 10% sobre o valor das causas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136768245
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07/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136768245
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07/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:50
Mov. [142] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/05/2024 17:14
Mov. [141] - Concluso para Sentença
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20/05/2024 09:09
Mov. [140] - Mero expediente | Vistos hoje. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec.
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17/11/2023 10:07
Mov. [139] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2023 19:46
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452666-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 19:17
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16/11/2023 18:08
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452510-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 18:05
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15/11/2023 22:02
Mov. [136] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 21:14
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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28/10/2023 16:46
Mov. [134] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/10/2023 13:28
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416933-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2023 13:21
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27/10/2023 11:43
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 07:25
Mov. [131] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/10/2023 07:25
Mov. [130] - Documento Analisado
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19/10/2023 21:04
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 15:43
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222293-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 15:21
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10/07/2023 14:36
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 18:48
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02176020-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 18:46
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07/07/2023 00:51
Mov. [125] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/06/2023 08:40
Mov. [124] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/06/2023 08:40
Mov. [123] - Documento Analisado
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22/06/2023 17:09
Mov. [122] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos de fls. 175/183, conforme preceitua o art. 437, 1, do CPC. Exp. Nec.
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28/02/2023 13:30
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/02/2023 08:30
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/12/2022 19:12
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02579549-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2022 19:03
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20/12/2022 15:27
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02579124-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2022 15:12
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10/12/2022 00:57
Mov. [117] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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28/11/2022 14:23
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0854/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
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24/11/2022 11:47
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 09:24
Mov. [114] - Documento Analisado
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23/11/2022 16:07
Mov. [113] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte re para, em ate 15 (quinze) dias, cumprir a parte final da decisao de fls. 75, no tocante a juntada do contrato firmado com o Sr. Francisco Carlos Lima Sousa Filho. Exp. Nec.
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08/08/2022 11:04
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 09:51
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2022 09:51
Mov. [110] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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08/08/2022 09:47
Mov. [109] - Documento Analisado
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03/08/2022 18:01
Mov. [108] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique a Secretaria o decurso de prazo da decisao interlocutoria de fls. 162. Exp. Nec.
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20/05/2022 20:39
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0536/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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20/05/2022 20:23
Mov. [106] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/05/2022 14:38
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 14:33
Mov. [104] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/05/2022 14:33
Mov. [103] - Documento Analisado
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17/05/2022 17:38
Mov. [102] - deferimento | Vistos hoje. Defiro o pedido de fls. 84/85 dos autos. Proceda a Secretaria a inclusao de Simone Rocha Ribeiro no polo passivo da demanda, dada sua condicao de litisconsorte. Exp. Nec. Intimem-se.
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25/08/2021 18:40
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02267713-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/08/2021 18:14
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07/07/2020 08:15
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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06/07/2020 20:07
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01312464-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2020 19:49
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16/06/2020 20:45
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0395/2020 Data da Publicacao: 17/06/2020 Numero do Diario: 2395
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15/06/2020 12:32
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2020 21:28
Mov. [96] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2020 15:40
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01071000-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2020 15:19
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26/09/2017 14:20
Mov. [94] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
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05/09/2017 15:34
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10455992-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2017 12:53
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05/09/2017 14:10
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10455733-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2017 11:43
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29/08/2017 02:10
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10438942-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2017 23:41
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05/07/2017 15:08
Mov. [90] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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25/06/2017 09:30
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10300931-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 25/06/2017 08:41
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05/05/2017 16:42
Mov. [88] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
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24/04/2017 23:02
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10176010-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2017 10:47
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13/10/2016 10:50
Mov. [86] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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13/09/2016 03:22
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10420102-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2016 17:17
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12/08/2016 15:19
Mov. [84] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
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07/07/2016 18:41
Mov. [83] - Conclusão
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11/03/2016 13:17
Mov. [82] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
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22/02/2016 18:11
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10073422-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2016 16:04
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11/03/2015 16:40
Mov. [80] - Decurso de Prazo
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04/03/2015 09:24
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2015 Data da Disponibilizacao: 03/03/2015 Data da Publicacao: 04/03/2015 Numero do Diario: 1158 Pagina: 222,223,22
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02/03/2015 09:41
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2015 10:54
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Digam as partes acerca da resposta do oficio de fls.78/79. Expedientes Necessarios.
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25/02/2015 10:45
Mov. [76] - Petição
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29/10/2014 10:44
Mov. [75] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [74] - Ofício
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29/10/2014 10:44
Mov. [73] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [72] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [71] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [70] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/10/2014 10:44
Mov. [68] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [67] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [66] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [65] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [64] - Documento
-
29/10/2014 10:44
Mov. [63] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [62] - Petição
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29/10/2014 10:44
Mov. [61] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [60] - Documento
-
29/10/2014 10:44
Mov. [59] - Documento
-
29/10/2014 10:44
Mov. [58] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [57] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [56] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [55] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [54] - Documento
-
29/10/2014 10:44
Mov. [53] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [52] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [51] - Petição
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29/10/2014 10:44
Mov. [50] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [49] - Petição
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29/10/2014 10:44
Mov. [48] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [47] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [46] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [45] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [44] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [43] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [42] - Documento
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29/10/2014 10:44
Mov. [41] - Documento
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08/08/2014 13:18
Mov. [40] - Remessa | REMESSA A DIGITALIZACAO
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29/07/2014 16:36
Mov. [39] - Juntada | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO B-3
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05/06/2014 14:46
Mov. [38] - Expedição de Ofício | PARA TIRAR COPIA E SELAR A-1
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02/06/2014 11:57
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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21/03/2014 12:00
Mov. [36] - Expedição de documento | C 2
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15/01/2014 12:00
Mov. [35] - Expedição de Ofício | C-3
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04/10/2013 12:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho | A-1
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04/10/2013 12:00
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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26/08/2013 12:00
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0131/2013 Data da Disponibilizacao: 26/08/2013 Data da Publicacao: 27/08/2013 Numero do Diario: 789 Pagina: 213,214
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23/08/2013 12:00
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0131/2013 Teor do ato: Ao autor para replica. Advogados(s): Carlos Eduardo Oliveira de Mello (OAB 18817/CE)
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22/08/2013 12:00
Mov. [30] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Ao autor para replica.
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15/05/2013 09:51
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO PARA PUBLICAR DESPACHO NO DJ O-1 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/2013 09:07
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO concluso p juntada - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/04/2013 13:33
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO PARA PUBLICAR DESPACHO NO DJ 2 3 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2013 17:01
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO CONCLUSOS MESA A - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2013 16:52
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: AGRAVO REGIMENTAL - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2013 16:52
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: AGRAVO REGIMENTAL - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2013 14:05
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO CONCLUSOS P/JUNTADA - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/03/2013 18:00
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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22/02/2013 15:18
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO AG. DEV. AR A1 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/02/2013 17:41
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO JUNTADA P/POSTAGEM - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2013 13:30
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO PARA TIRAR COPIA E SELAR D-1 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/01/2013 15:09
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO E-2 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/12/2012 15:11
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Dr. Nonato casa - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2012 16:01
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B 2 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/07/2012 17:27
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO G - 3 (DECORRENDO PRAZO) - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/07/2012 17:26
Mov. [14] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/07/2012 16:48
Mov. [13] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. JOSE WAGNER MATIAS DE MELO (OAB/CE 17.785) FUNCIONARIO: Anderson Costa NO. DAS FOLHAS: 38 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/07/2012 DAT
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11/05/2012 15:29
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO A - 3 (DECORRENDO PRAZO) - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/05/2012 15:29
Mov. [11] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/05/2012 17:18
Mov. [10] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: MARIA DA PEREIRA FARIA FUNCIONARIO: MANOEL NO. DAS FOLHAS: 37 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/05/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 14/05/2012 MAR
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07/05/2012 14:02
Mov. [9] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DECORRENDO PRAZO D-1 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2012 13:38
Mov. [8] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO AGUARDANDO PUB. NO DJ EXP. 94/12 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/05/2012 13:49
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO D.J (Veruska) - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/04/2012 15:34
Mov. [6] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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12/03/2012 14:44
Mov. [5] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PARA PUBLICAR DESPACHO NO DJ L-3 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2012 15:27
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2012 15:27
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2012 15:27
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO TERRENO SITO NA RUA H, LOTE 04, QUADRA 10, LOTEAMENTO PARAISO VERDE. - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2012 12:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2012
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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