TJCE - 0003200-17.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:04
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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25/04/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:28
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 15:22
Expedição de Alvará.
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19/03/2024 15:22
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80577711
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80577711
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80577711
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80577711
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05/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80577711
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05/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80577711
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01/03/2024 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:30
Juntada de documento de comprovação
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02/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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13/07/2023 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003200-17.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/15, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena aplicação de multa no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens.
Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
19/06/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003200-17.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos. À autora para se manifestar acerca da petição de fls retro, que aponta pagamento do montante cobrado, no prazo de cinco dias.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
31/05/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003200-17.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, informar se houve satisfação da obrigação perseguida e, em caso negativo, providencie o adequado impulso ao feito através da indicação das medidas executórias pertinentes.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
17/05/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
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11/05/2023 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo bancário não contraído.
Em contestação, a requerida alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes.
Réplica nos autos.
Audiência una de instrução e julgamento (ID 47137951), sem acordo celebrado entre as partes e com pleito de produção de provas, por parte do promovido, o qual foi atendido e produzido o depoimento pessoal da parte autora. É o que importa relatar; decido e julgo.
Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista.
A demanda é de ser julgada procedente.
Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular contratação do cartão de crédito consignado, na medida em que deixou de instruir sua peça de defesa com a cópia do contrato entabulado entre as partes, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao prazo preclusivo para juntada de evidências documentais pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC – contestação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do empréstimo bancário discutido, a justificar os decotes em consignação na prestação previdenciária da parte autora.
Em audiência una de instrução e julgamento (ID 47137951), a parte requerente, ao responder os questionamentos formulados pelo representante processual da parte requerida, reafirmou não ter celebrado os empréstimos discutidos; informou que resolve pessoalmente os tratos bancários que lhe dizem respeito e que nunca perdeu seus documentos e/ou cartões.
Em sendo assim, pelo cotejo probatório documental constante dos autos, ressaltando, entretanto, a ausência do contrato possivelmente celebrado, associado à não obtenção da confissão através do meio de prova escolhido pela detentora do ônus, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do serviço bancário discutido, a justificar os decotes em consignação na prestação previdenciária da parte autora. É de invocar-se, então, os ditames do art. 14 do CDC, através do qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo em liça atrai a implicação da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, pela qual o fornecedor se responsabiliza, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, pelos danos causados por sua atividade econômica. É certo que o art. 14, § 3º, do CDC apresenta algumas exceções legais à responsabilização objetiva – ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem prejuízo da invocação em diálogo de fontes das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil – caso fortuito ou força maior. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consigne-se, entrementes, que a ressalva da culpa exclusiva de terceiros é mitigada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial, havendo que se perquirir se se trata de fortuito interno, que está no espectro de visibilidade e antevisão do fornecedor, em conformidade com a atividade praticada, ou de fortuito externo, caso em que o fato é absolutamente alheio à atividade prestada. É o entendimento retratado em Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por juízes e tribunais, conforme art. 927 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011.) Nesse sentido, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.
Em consectário, conclui-se pela responsabilidade da requerida pelo evento danoso envidado à autora, razão pela qual passa-se à avaliação das indenizações reclamadas.
Inicialmente, nesse campo, é de se atentar à necessidade de restituir as partes ao status quo ante, identificada a não contratação legítima do empréstimo consignado, devolvendo à autora as prestações mensais até então abatidas de sua remuneração, de um lado, e a restituição do montante entregue pela instituição financeira a título do empréstimo na conta bancária de titularidade da promovente.
A repetição do indébito, no caso, é de se proceder de maneira simples, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, este último requisito não observado, na medida em que não há elementos que permitam seguramente imputar comportamento proposital da instituição financeira no que tange à contratação não realizada, havendo de ser responsabilizada exclusivamente por disposição legal que a imputa objetivamente, independentemente no elemento subjetivo da ação.
Colaciono ementas de julgados sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à inexistência de vícios de consentimento nos contratos de empréstimos vinculados à conta-corrente não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 613.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/9/2015.) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A SÚMULA Nº 362, STJ E JUROS MORATÓRIOS A TEOR DA SÚMULA Nº 54, STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS CONTEMPORIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Nessa perspectiva, a parte autora sustenta que é beneficiária do INSS.
Afirma que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária decorrentes de um contrato de empréstimo junto ao banco demandado na modalidade de desconto consignado que afirma não ter contratado.
Por fim, pleiteia, em síntese: a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; restituição do indébito em dobro; a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Eis a origem da celeuma. 2.
REGISTRO À SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVO DO ART. 1048, I, CPC/15 CONDIMENTADO AINDA PELO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, predicados benfazejos à excelência prestação jurisdicional, registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa. 3.
NÃO APRESENTAÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 4.
Contudo, NÃO HOUVE A EXIBIÇÃO DA POSSÍVEL AVENÇA POR PARTE DO BANCO.
No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença, ad litteram: No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Neste contexto, o requerido conduziu cópia do contrato impugnado.
Contudo, conforme facilmente se percebe, consta no contrato a aposição da digital do contratante e de assinaturas de duas testemunhas desacompanhado de documentos pessoais da autora/contratante e testemunhas, não havendo possibilidade de conferência das identidades dos subscritores e contratante.
Nessa toada, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, a omissão do demandado demonstra que a parte autora não realizou o empréstimo vinculado ao contrato em questão, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário.
Provado, pois, o dano. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
Paradigma do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 7.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Andou bem o decisório, de vez que determinou a devolução SIMPLES do indébito. É que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 8.
Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque condenado a repetição na forma SIMPLES. 9.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que o Banco não apresentou os eventuais contratos bancários, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 10.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, não se divisa qualquer autorizativo para o redimensionamento dos Danos Morais cujo arbitramento foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), de vez que sopesados diante do caso concreto e atendido o critério da razoabilidade.
Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional deste egrégio Tribunal de Justiça, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 04/08/2009). 11.
JUROS MORATÓRIOS: À espécie, incide a Súmula nº 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)(DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL). 12.
PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório, apenas para assegurar a incidência da Súmula nº 54, STJ, com o incremento dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, preservadas as demais disposições sentenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050118-45.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples.
Noutro ponto, concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência local, a exigência de prestações referentes a mútuo bancário efetivamente não contraído enseja danos morais, por ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento, uma vez que se veem despidas de parcela de seu benefício por força de contrato inexistente.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
JUNTADA DO CONTRATO VERGASTADO EM SEDE DE APELAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E NA FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTADOS APÓS ESSA DATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contatual c/c restituição e indenização por danos morais julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: a) declarar nulo o contrato objeto dos autos, determinando a devolução de forma simples dos valores descontados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada após essa data; b) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o período e o baixo valor dos descontos realizados, infere-se que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 4.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 5.
O início dos descontos se deu em janeiro de 2021, consequentemente, antes da publicação do acórdão supramencionado.
Logo, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito".
Portanto, considerando que a parte consumidora não comprovou a má-fé da cobrança, os valores descontados em período anterior a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e os descontados em período posterior, na forma dobrada, conforme estabelecido na sentença.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Verifica-se que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou de forma efetiva a contratação do empréstimo, já que, conforme pontuou a Magistrada sentenciante, apenas trouxe a lume meras alegações, não tendo colacionado aos autos qualquer contrato ou documento que assegure a lisura dos descontos discutidos, e sequer comprovou a transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora. 7.
Como cediço, os documentos acostados aos autos após finalizada a instrução processual, sobretudo quando posteriores a sentença de primeiro grau, sem nenhuma demonstração de que não puderam ser juntados aos autos no momento da defesa, acarretam a ocorrência da preclusão, pois, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, e impugnar o pedido do autor, de modo a especificar as provas que pretende produzir. 8.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de maio de 2022.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (Apelação Cível - 0051116-03.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) Nessa ordem de ideias, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para declarar inexistente os contratos de empréstimo impugnados, de números 0123320963141, 0123299376102 e 0123284544986; e condenar a requerida: i) à restituição simples dos valores consignados, com incidência da taxa Selic desde o mês seguinte a cada abatimento; e ii) a indenizar a parte promovente a título de danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de um por cento ao mês desde o evento danoso até este arbitramento, e incidência única da taxa Selic doravante, em atenção à Súmula nº 362 do STJ.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
02/02/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 16:02
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2022 14:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/12/2022 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
30/11/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 00:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0003200-17.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 01/12/2022, às 13h40min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento dará ensejo a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito e condenação nas custas judiciais (Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º); e a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); bem como cientificar os litigantes que deverão comparecer ao ato devidamente acompanhados de documento de identificação a ser exibido na hora da audiência e outros necessários para provar o alegado, trazendo suas testemunhas, havendo.
Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/7fcbf4 Tópico da Reunião: AUDIÊNCIA UNA PROC Nº 3200-17.2019.8.06.0160 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 24 de outubro de 2022.
IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 15:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/12/2022 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2021 07:42
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2021 09:03
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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12/01/2021 09:03
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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15/09/2020 15:44
Mov. [50] - Mero expediente: Certifique a Secretaria acerca do desfecho da audiência designada às p. 209. Após, designe-se nova data para audiência de conciliação.
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29/07/2020 21:31
Mov. [49] - Conclusão
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29/07/2020 21:31
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/07/2020 21:31
Mov. [47] - Documento
-
29/07/2020 21:31
Mov. [46] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [45] - Documento
-
29/07/2020 21:31
Mov. [44] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [43] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [42] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [41] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [40] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [39] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [38] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [37] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [36] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [35] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [34] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [33] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [32] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [31] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [30] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [29] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [28] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [27] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [26] - Documento
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29/07/2020 21:31
Mov. [25] - Documento
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12/05/2020 14:06
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO, que a audiência designada para o dia 30/04/2020 às 12:00, não se realizou em virtude da suspensão do atendimento forense, conforme portaria n°313/2020-CNJ, sendo instituído o regime de teletrabalho. Certifico ainda
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12/05/2020 14:06
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
12/05/2020 14:06
Mov. [22] - Certidão emitida
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12/05/2020 13:52
Mov. [21] - Recebimento: CEJUSC
-
12/05/2020 13:52
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CEJUSC Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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14/02/2020 14:08
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2319 Página: 1014 e 101
-
12/02/2020 09:04
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0059/2020 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer a audiência de Conciliação Data: 30/04/2020 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Wilson Sa
-
04/02/2020 10:44
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/04/2020 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
27/01/2020 11:37
Mov. [16] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: CEJUSC Tipo de local de destino: Central de Conciliação Especificação do local de destino: Central de Conciliação
-
27/01/2020 11:37
Mov. [15] - Processo recebido pela Central de Conciliação: CEJUSC
-
16/12/2019 15:14
Mov. [12] - Recebimento
-
16/12/2019 15:14
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
16/12/2019 13:18
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2019 07:59
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/11/2019 10:15
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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22/10/2019 14:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00025319-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2019 13:29
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22/10/2019 14:46
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
22/10/2019 14:46
Mov. [5] - Recebimento
-
09/07/2019 09:24
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
-
09/07/2019 08:51
Mov. [3] - Recebimento
-
08/07/2019 14:45
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
08/07/2019 14:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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