TJCE - 0119754-13.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26596940
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26596940
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0119754-13.2008.8.06.0001 DESPACHO Em que pesem os argumentos esposados no recurso interposto, deixo para apreciar o mérito após a prévia manifestação da parte contrária. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o que preceitua o § 2º, do art. 1.021, do CPC. Empós, voltem-me os autos conclusos.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
25/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26596940
-
25/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO CEARA em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24957516
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24957516
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0119754-13.2008.8.06.0001/5000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (proc. originário nº 0119754-13.2008.8.06.0001) ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: SANTA LAVINIA COMÉRCIO DE EXPORTAÇAO LTDA EMBARGADA: COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que manteve decisão de mérito em ação monitória relativa à cobrança de dívida oriunda de consumo de energia elétrica em contêiner frigorífico. 2.
A embargante alega omissão e contradição quanto à abrangência do acordo judicial homologado entre as partes, sustentando que a dívida em questão teria sido quitada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Controvérsias sobre:(i) Se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a quitação da dívida discutida. (ii) Se o recurso foi manejado para reexame da matéria já decidida, em desacordo com o art. 1.022 do CPC e a Súmula 18 do TJCE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Quanto à ausência de omissão ou contradição: Os embargos de declaração não são meio processual adequado para reabrir discussões ou alterar entendimento consolidado no julgamento de mérito.
Não foi verificada omissão ou contradição no acórdão impugnado, que fundamentou adequadamente a exclusão da dívida discutida do acordo judicial homologado. 5.
Quanto à tentativa de rediscussão: Ficou evidente a tentativa da parte embargante de reexaminar a matéria decidida no acórdão recorrido, o que é vedado pelos artigos 1.022 e 371 do CPC, bem como pela Súmula 18 do TJCE, que dispõe sobre a inadequação do uso dos embargos de declaração para esse fim. 6.
Multa por caráter protelatório: Embora alegado pela embargada, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, foi afastada por ausência de elementos que caracterizassem intento protelatório evidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: (i) Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão de matéria já decidida no mérito, devendo-se restringir aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (ii) A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado implica a rejeição dos aclaratórios, conforme a Súmula 18 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 700, e 1.026, §2º; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1381603/MS; TJ-CE, AC nº 0140803-61.2018.8.06.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA LAVINIA COMÉRCIO DE EXPORTAÇAO LTDA em face do acórdão de ID. 21437326 (PJE), proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a íntegra da sentença de ID. 21437859 (PJE).
Destaco o trecho do decisum: Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste voto, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Em síntese, a presente Relatoria concluiu que a dívida de R$ 3.706,11 (três mil, setecentos e seis reais e onze centavos) se refere ao consumo de energia elétrica de container frigorífico, emitida em 11/06/2003, e devido ao grande lapso temporal entre 2003 e 2009, não há efetiva comprovação de que o mencionado acordo incluiu em seu conteúdo a Nota Fiscal nº 97054.
Além disso, ressalta-se que esta instância revisora entendeu que a ré não demonstrou a ocorrência de fatos que extinguissem, alterassem ou impedissem o direito do autor.
Nas razões dos Embargos de Declaração de ID. 21438146 (PJE), a demandada sustenta que o acórdão embargado foi omisso em relação à cláusula 1.1 do acordo homologado judicialmente, em específico, sob a alegação de que a cláusula 1.1 prevê expressamente que "serão excluídas de seus cadastros todas as pendências financeiras", abrangendo, inclusive, débitos decorrentes do consumo de energia elétrica, além de impor a desistência de quaisquer ações de cobrança.
Ademais, a promovida alega que houve contradição entre o reconhecimento do acordo e a persistência da dívida.
Diante disso, a embargante requer que os aclaratórios sejam conhecidos e acolhidos, com o intuito de reconhecer a quitação da dívida e extinguir a presente ação monitória, bem como julgar procedentes os pedidos reconvencionais, respectivamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, e a indenização por danos materiais, no valor da dívida.
Por fim, salienta-se que a ré pugna pela reforma da sentença de ID. 21437859 (PJE), para afastar a multa aplicada de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões apresentadas pela embargada no ID. 21437332 (PJE), em síntese, a parte autora aduz que esta Relatoria analisou detalhadamente o acordo judicial firmado entre as partes, de forma que constatou que a cláusula 1.1 do acordo não englobou a Nota Fiscal nº 97054, ora objeto da presente ação monitória.
Assim sendo, a promovente requer que os Embargos de Declaração sejam rejeitados diante da inexistência de omissão e contradição no acórdão impugnado.
Por oportuno, a demandante pugna pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
VOTO 1.
Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes).
Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
Mérito: Em consonância ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob esse viés, insta ressaltar que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante, haja vista que a essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos serem rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável.
Explico.
In casu, a pretensão do embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Aponta ainda, que conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO MAS EXTINGUIU O FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO .
LIQUIDEZ DA DÍVIDA SUPOSTAMENTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO QUE CONSIDEROU ILÍQUIDA A DÍVIDA, PORTANTO, INADEQUADA SUA COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO VIA EMBARGOS .
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 .
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração interpostos contra decisão colegiada que, por unanimidade, extinguiu a ação monitória por inadequação da via eleita, em razão de débito ilíquido.
A parte embargante aduz em suas razões recursais a existência de contradição no julgado, posto que houve cumprimento dos requisitos legais para a propositura da ação monitória, especialmente quanto à liquidez do débito, afirmando ser a via monitória adequada e, por fim, pugna pela aplicabilidade da prescrição decenal ao caso, baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Nos termos do artigo 1 .022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel .
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Dito isto, não assiste razão à embargante, pois observando-se o Acórdão embargado, concluiu-se que não há contradição interna no julgando, tendo em vista que ao considerar como objeto da ação dívida ilíquida, mostra-se como inadequada a cobrança via ação monitória .
Por fim, a discordância da parte quanto ao prazo prescricional considerado, não pode ser objeto de modificação via embargos, cabendo a parte buscar pela via recursal devida a alteração do resultado, se for o caso. 4.
Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5 .
Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0189816-29.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024, GN) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO .
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2.
Saliente-se ainda o teor da Súmula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ." 3.
Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento nos termos do voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0052904-07 .2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024, GN) Por oportuno, convém mencionar que, nos termos do §3º do art. 489 do CPC/15: "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. Pelo fio exposto, concluo que restou bem analisado e fundamentado o acórdão aqui desafiado neste recurso. É válido ressaltar que o acordo judicial de ID. 21437869 (PJE), homologado em 18/05/2009, refere-se ao pagamento do valor correspondente a 9 (nove) caixas de caudas de lagosta, mais despesas cobradas pela empresa MONTEMAR CIA DE NAVEGAÇÃO, decorrentes do armazenamento da carga no pátio da DOCAS, sendo incluída a energia elétrica, as custas processuais, no valor total de R$ 26.494,34 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Neste sentido, conforme devidamente destacado no acórdão de ID. 21437326 (PJE), verifica-se que a cláusula 1.1 do referido acordo estabelece que serão apenas excluídas as pendências financeiras relativas ao mencionado acordo.
Contudo, salienta-se que a Nota Fiscal nº 97054 refere-se à cobrança pelo consumo de energia elétrica de um contêiner frigorífico, emitida em 11/06/2003, no valor de R$ 3.706,11 (três mil, setecentos e seis reais e onze centavos).
Posto isso, restou evidenciado que existe um lapso temporal entre 2003 e 2009, de modo que não há efetiva comprovação de que o mencionado acordo incluiu em seu conteúdo a Nota Fiscal nº 97054.
Ante tais considerações, denota-se que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados em virtude da ausência da omissão e da contradição suscitadas, dado que tais argumentações já foram devidamente apreciadas no julgamento da Apelação Cível, conforme observa-se no acórdão de ID. 21437326 (PJE).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora informado no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1 -
14/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957516
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 12:11
Conhecido o recurso de Santa Lavinia Comercio de Exportacao Ltda (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Memoriais
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880958
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880958
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0119754-13.2008.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880958
-
18/06/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:06
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/04/2025 08:02
Mov. [81] - Concluso ao Relator | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
04/04/2025 08:02
Mov. [80] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/04/2025 17:50
Mov. [79] - Petição | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00073084-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/04/2025 17:41
-
03/04/2025 17:50
Mov. [78] - Expedida Certidão | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/03/2025 12:43
Mov. [77] - Decorrendo Prazo | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/03/2025 01:39
Mov. [76] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2025 00:00
Mov. [75] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 26/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3510
-
24/03/2025 13:01
Mov. [74] - Expedição de Certidão | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2025 12:57
Mov. [73] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/03/2025 12:57
Mov. [72] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/03/2025 14:11
Mov. [71] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/03/2025 15:38
Mov. [70] - Mero expediente | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/03/2025 15:38
Mov. [69] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2025 13:01
Mov. [68] - Concluso ao Relator | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/03/2025 13:01
Mov. [67] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/03/2025 12:07
Mov. [66] - por prevenção ao Magistrado | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0119754-13.2008.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES
-
17/03/2025 17:05
Mov. [65] - Petição | Protocolo n TJCE.2500068749-3 Embargos de Declaracao Civel
-
17/03/2025 17:05
Mov. [64] - Interposição de Recurso Interno | 0119754-13.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0119754-13.2008.8.06.0001
-
17/03/2025 16:50
Mov. [63] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
11/03/2025 01:03
Mov. [62] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
11/03/2025 01:03
Mov. [61] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2025 00:00
Mov. [60] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/03/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3500
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0119754-13.2008.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Santa Lavinia Comercio de Exportaçao Ltda - Apelado: Companhia Docas do Ceara - Cdc - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA APTA À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
NOTA FISCAL REFERENTE A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGE A DÍVIDA COBRADA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME:1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SANTA LAVÍNIA COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA.
CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELA COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ, CONVERTENDO-A EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL PARA COBRANÇA DE R$ 3.706,11, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, REFERENTES A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DE CONTÊINER FRIGORÍFICO.2.
A RECORRENTE ALEGOU QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E APONTOU MÁ-FÉ DA RECORRIDA POR PROSSEGUIR COM A COBRANÇA.
REQUEREU A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
CONTROVÉRSIAS SOBRE:(I) A APTIDÃO DA NOTA FISCAL APRESENTADA COMO PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO NA AÇÃO MONITÓRIA;(II) A ABRANGÊNCIA DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO; III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
CONSIDERO A NOTA FISCAL Nº 97054 PROVA ESCRITA IDÔNEA, APTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, CONFORME ART. 700 DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5.
NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A DÍVIDA FOI INCLUÍDA NO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO, QUE TRATOU EXCLUSIVAMENTE DE PENDÊNCIAS RELACIONADAS À REPARAÇÃO DE DANOS A CONTÊINERES.6.
A RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA RECORRIDA, NÃO AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
TESE DE JULGAMENTO:(I.) A PROVA ESCRITA APRESENTADA NA AÇÃO MONITÓRIA DEVE SER SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALEGADA PELO AUTOR, SEM A NECESSIDADE DE ROBUSTEZ TÍPICA DE TÍTULO EXECUTIVO.(II.) A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DA DÍVIDA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, §11, 700, E 1.026, §2º; CC/2002, ART. 422.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1381603/MS; TJ-CE, AC Nº 0140803-61.2018.8.06.0001.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PARA CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADAS PELO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA . - Advs: Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) - Alexsandro Silva Araujo (OAB: 26509/CE) - Rebeca Alves Soares Guimarães (OAB: 17279/CE) - Joel Rodrigues Farias (OAB: 19917/CE) -
07/03/2025 11:47
Mov. [59] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
07/03/2025 11:40
Mov. [58] - Mover Obj A
-
07/03/2025 11:40
Mov. [57] - Mover Obj A
-
28/02/2025 09:57
Mov. [56] - Expedida Certidão de Julgamento
-
28/02/2025 09:40
Mov. [55] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
27/02/2025 11:34
Mov. [54] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0127-05, com 18 folhas.
-
27/02/2025 09:39
Mov. [53] - Acórdão - Assinado
-
26/02/2025 09:00
Mov. [52] - Não-Provimento
-
26/02/2025 09:00
Mov. [51] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
24/02/2025 18:02
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00062510-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2025 17:51
-
24/02/2025 18:02
Mov. [49] - Expedida Certidão
-
24/02/2025 18:02
Mov. [48] - Expedida Certidão
-
24/02/2025 11:18
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
24/02/2025 11:18
Mov. [46] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
15/02/2025 16:27
Mov. [45] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
14/02/2025 12:56
Mov. [44] - Inclusão em Pauta | Para 26/02/2025
-
14/02/2025 12:54
Mov. [43] - Para Julgamento
-
14/02/2025 10:04
Mov. [42] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
14/02/2025 09:25
Mov. [41] - Relatório - Assinado
-
15/03/2024 14:33
Mov. [40] - Expedido Termo de Transferência
-
15/03/2024 14:33
Mov. [39] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
-
01/02/2024 19:59
Mov. [38] - Expedido Termo de Transferência
-
01/02/2024 19:59
Mov. [37] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
-
09/10/2023 13:30
Mov. [36] - Concluso ao Relator
-
09/10/2023 13:30
Mov. [35] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/09/2023 18:35
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
10/09/2023 18:34
Mov. [33] - Mero expediente
-
10/09/2023 18:34
Mov. [32] - Mero expediente
-
28/02/2023 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/02/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3024
-
23/02/2023 15:19
Mov. [30] - Concluso ao Relator
-
23/02/2023 15:17
Mov. [29] - Expedido de Termo de Distribuição
-
23/02/2023 13:29
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de fls. 297/299 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
-
22/02/2023 16:52
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
22/02/2023 16:51
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
28/11/2022 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/11/2022 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2975
-
23/11/2022 23:11
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/11/2022 16:18
Mov. [23] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 11:11
Mov. [22] - Concluso ao Relator
-
28/05/2021 09:58
Mov. [21] - Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
26/10/2020 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/10/2020 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2486
-
22/10/2020 13:00
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00107532-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2020 15:20
-
22/10/2020 13:00
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00107532-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2020 15:20
-
22/10/2020 13:00
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00107532-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2020 15:20
-
22/10/2020 13:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.00107532-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2020 15:20
-
22/10/2020 12:59
Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00107298-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2020 19:12
-
22/10/2020 12:59
Mov. [14] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00107298-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2020 19:12
-
22/10/2020 12:59
Mov. [13] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00107298-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2020 19:12
-
22/10/2020 12:59
Mov. [12] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00107298-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2020 19:12
-
22/10/2020 12:59
Mov. [11] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00107298-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2020 19:12
-
22/10/2020 12:59
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.00107298-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2020 19:12
-
22/10/2020 12:59
Mov. [9] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00107297-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/10/2020 19:09
-
22/10/2020 12:59
Mov. [8] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00107297-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/10/2020 19:09
-
22/10/2020 12:59
Mov. [7] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00107297-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/10/2020 19:09
-
22/10/2020 12:59
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.00107297-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/10/2020 19:09
-
21/10/2020 18:59
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
21/10/2020 18:59
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
21/10/2020 17:41
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 62 - 2 Camara Direito Publico Relator: 1170 - MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
-
21/10/2020 10:48
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
-
15/10/2020 18:09
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 10 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0172114-80.2012.8.06.0001
Artcomp Comunicacao Visual LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 13:51
Processo nº 3000270-53.2025.8.06.0163
Maria Deuselina de Luna Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edgar Linhares Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 11:22
Processo nº 3000270-53.2025.8.06.0163
Maria Deuselina de Luna Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edgar Linhares Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 10:39
Processo nº 0783126-71.2014.8.06.0001
Jose Elivelton Silva de Sousa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 17:33
Processo nº 0119754-13.2008.8.06.0001
Companhia Docas do Ceara - Cdc
Santa Lavinia Comercio de Exportacao Ltd...
Advogado: Mozart Gomes de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2008 09:22