TJCE - 0636270-92.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RONALDO PEREZ GARCIA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27369498
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27369498
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0636270-92.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WENDEL FELÍCIO DE ALBUQUERQUE, ANDERSON FELÍCIO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: RONALDO PEREZ GARCIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPUTOU AOS RECORRENTES A RESPONSABILIDADE AO PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTABELECIMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO DOS EMBARGANTES.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23264078, que conheceu e desproveu o agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são as supostas omissões e contradições no acórdão em relação à interpretação das cláusulas do acordo firmado entre as partes, especialmente no que diz respeito ao pagamento da fatura de energia elétrica do estabelecimento, que não havia sido faturada na data do acordo firmado entre as partes litigantes. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aresto embargado analisou detalhadamente as cláusulas do contrato, com citação dos dispositivos que levaram à conclusão da responsabilidade dos embargantes pelo pagamento da fatura em questão.
Houve, inclusive, destaque do trecho da cláusula 12, que indica que o agravado (embargado) estava entregando o estabelecimento livre de quaisquer ônus devidamente contabilizados, o que significa dizer que a conta de energia ainda não faturada não seria de sua obrigação.
O aresto embargado também foi claro ao expor sobre a interpretação restritiva que deve ser dada ao acordo celebrado entre as partes e sobre o contexto temporal, ao fundamentar que a responsabilidade dos agravantes/embargantes incluiria quaisquer obrigações pretéritas da empresa. 4.
Não houve qualquer omissão no julgado sobre a questão posta a julgamento.
Houve pleno enfrentamento, muito embora de forma sucinta, mas com fundamentação suficiente para superá-la. 5.
Inexistindo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 6.
Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Anderson Felício de Albuquerque e Wendel Felício de Albuquerque, objetivando a integração do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23264078, que conheceu e desproveu o agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, nos seguintes termos ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTOU AOS AGRAVANTES A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE FATURA VENCIDA APÓS CELEBRAÇÃO DO AJUSTE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE POR QUAISQUER OBRIGAÇÕES, PRETÉRITAS E FUTURAS, RELACIONADAS À EMPRESA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra a decisão interlocutória proferida às fls. 2308/2311 dos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0248408-27.2022.8.06.000, em fase de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é o eventual desacerto da decisão proferida nos autos da ação principal, que obrigou os agravantes a quitarem a fatura de energia elétrica do estabelecimento comercial, faturada em maio de 2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do acordo celebrado entre as partes, cláusula 11, os agravantes responderiam por todas e quaisquer obrigações, ônus, deveres, encargos e contingências, pretéritas e futuras, relacionadas à empresa, isentando o agravado de quaisquer responsabilidades.
Com isso, vislumbra-se que a obrigação pelo pagamento da fatura de energia elétrica com vencimento em 10.05.2023, deve ser dos agravantes, até porque essa data de vencimento é posterior à celebração do acordo (17.04.2023). 4.
Os acordantes não previram no ajuste qualquer ressalva acerca de despesas que estivessem sendo computadas no período e que ainda não estavam faturadas.
Além disso, a cláusula 12 do pacto discorre que o agravado estava entregando o estabelecimento livre de quaisquer ônus devidamente contabilizados, o que reforça a interpretação de que a conta de energia em questão, ainda não faturada, não seria de responsabilidade do recorrido, mas sim dos recorrentes.
Nesse cenário, a conclusão que se extrai dos termos da avença é que o agravado não restou obrigado ao pagamento da conta de energia elétrica vencida em 10.05.2023, nem de qualquer outra taxa ou despesa do estabelecimento ainda não faturada no período da transação. 5.
A propósito, forçoso lembrar que, por envolver renúncia de direitos e ter por escopo extinguir obrigações, a transação deve ser interpretada restritivamente, não comportando interpretação extensiva, nem aplicação analógica, nos termos do art. 843 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do presente recurso (Id 23264099), os embargantes alegam existir omissão e contradição no acórdão em relação à responsabilidade pela fatura de energia elétrica.
Nesse aspecto, alegam que: (i) não se examinou o contexto temporal, vez que o vencimento da fatura foi em 10.05.2023 e o consumo dessa energia ocorreu antes da assunção dos agravantes na administração do estabelecimento (20.04.2023); (ii) essa omissão prejudica a aplicação adequada dos princípios contratuais e da boa-fé objetiva; (iii) a cláusula 12 do pacto firmado entre as partes estabelece que o agravado deveria entregar o estabelecimento livre de quaisquer ônus, o que inclui as despesas ainda não faturadas no momento da transação; (iv) houve interpretação equivocada das cláusulas contratuais, pois não se considerou o contexto das obrigações pactuadas; (v) embora o acordo tenha estabelecido que os embargantes assumiriam a responsabilidade pelas obrigações da empresa, isso não inclui despesas não previstas ou anteriores à transferência de responsabilidade da administração; (vi) a decisão ignorou a aplicação do princípio do enriquecimento sem causa; e (vii) não se analisou a necessidade de interpretação restritiva do pacto, resultando numa decisão que desconsidera a limitação de responsabilidades previstas no acordo. Com base nisso, os embargantes pedem a correção do julgado, conforme vícios apontados. Contrarrazões no Id 23264084. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior[1] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. Na espécie, de acordo com os embargantes, houve omissão e contradição no acórdão em relação à interpretação das cláusulas do acordo firmado entre as partes, especialmente no que diz respeito ao pagamento da fatura de energia elétrica do estabelecimento, que não havia sido faturada na data da transação. Todavia, analisando detidamente os termos do aresto recorrido, não vislumbro os aludidos vícios. Em primeiro lugar, registro que o recurso principal foi interposto pelos embargantes, que se insurgiram da decisão de primeiro grau que lhes imputou a responsabilidade pelo pagamento da fatura de energia elétrica vencida em maio de 2023. No julgamento do agravo de instrumento, este órgão colegiado entendeu que a decisão do juízo a quo não merecia reforma.
Fundamentou-se, portanto, da seguinte forma (Id 23264078): Contextualizando a relação jurídica que está sendo objeto de embate, convém registrar que os litigantes celebraram acordo extrajudicial em 17.04.2023, cujo objeto era a exclusão dos sócios Ronaldo Perez, ora agravado, e José Perez da sociedade Felício e Garcia Entretenimento Ltda., e transferência de suas cotas aos agravantes, que, por sua vez, pagariam àqueles a quantia total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os termos da avença foram anexados às fls. 2157/2168 dos autos de origem e o d. juízo a quo os homologou por sentença.
Das cláusulas constantes no instrumento pactuado, destaco as seguintes: [...] Como se vê na cláusula 11 do acordo, os agravantes se responsabilizaram por todas e quaisquer obrigações, ônus, deveres, encargos e contingências, pretéritas e futuras, relacionadas à empresa Felício e Garcia Entretenimento Ltda., isentando o agravado de quaisquer responsabilidades referentes à empresa. Com isso, vislumbra-se que a obrigação pelo pagamento da fatura de energia elétrica de fl. 2221, com vencimento em 10/05/2023, deve ser dos agravantes, até porque essa data de vencimento é posterior à celebração do acordo (17.04.2023).
Repare-se, inclusive, que os acordantes não previram no ajuste qualquer ressalva acerca de despesas que estivessem sendo computadas no período e que ainda não estavam faturadas. Repare-se também que a cláusula 12 discorre que o agravado estava entregando o estabelecimento livre de quaisquer ônus devidamente contabilizados, o que reforça a interpretação de que a conta de energia em questão, ainda não faturada, não seria de responsabilidade do recorrido, mas sim dos recorrentes. Por fim, ressalto que a cláusula 11 dispõe que os agravantes se responsabilizarão pelas obrigações pretéritas da empresa, excluindo, assim, qualquer encargo do agravado sobre a referida conta. Nesse cenário, a conclusão que se extrai dos termos da avença é que o agravado não restou obrigado ao pagamento da conta de energia elétrica vencida em 10.05.2023, nem de qualquer outra taxa ou despesa do estabelecimento ainda não faturada no período da transação. A propósito, forçoso lembrar que, por envolver renúncia de direitos e ter por escopo extinguir obrigações, a transação deve ser interpretada restritivamente, não comportando interpretação extensiva, nem aplicação analógica, nos termos do art. 843 do Código Civil, verbis: Como se vê, houve uma análise detalhada e criteriosa das cláusulas do contrato, com citação dos dispositivos que levaram à conclusão da responsabilidade dos embargantes pelo pagamento da fatura em questão.
Houve, inclusive, destaque do trecho da cláusula 12, que indica que o agravado (embargado) estava entregando o estabelecimento livre de quaisquer ônus devidamente contabilizados, o que significa dizer que a conta de energia ainda não faturada não seria de sua obrigação. O aresto embargado também foi claro ao expor sobre a interpretação restritiva que deve ser dada ao acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 843 do Código Civil. Da mesma forma, não se pode dizer que o aresto não examinou o contexto temporal, especialmente no que diz respeito ao consumo da energia ter sido de antes da assunção dos agravantes na administração do estabelecimento (20.04.2023), pois o pronunciamento ora combatido discorreu que a cláusula 11 da transação dispõe ser de responsabilidade dos agravantes/embargantes quaisquer obrigações pretéritas da empresa, o que inclui, inexoravelmente, o consumo realizado antes da assunção na administração do estabelecimento. Com isso, constata-se que não houve qualquer omissão no julgado sobre a questão posta a julgamento.
Houve pleno enfrentamento, muito embora de forma sucinta, mas com fundamentação suficiente para superá-la. A propósito, "não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente.
O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (v.
CPC 489 § 1.º IV), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor" (JÚNIOR.
Nelson Nery.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. 2015.
Ed.
RT). Nesse sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, Tema nº 339), de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". A respeito disso, vale dizer que não houve omissão sobre a tese de enriquecimento sem causa do agravado.
A questão era irrelevante para o julgamento da causa, inclusive, os fundamentos expostos no voto se direcionavam para sentido oposto aos argumentos dos agravantes.
Era, portanto, questão inútil para a formação da convicção judicial e para a solução da controvérsia, de modo que era dispensável o pronunciamento sobre o assunto. Vale dizer, ademais, que é entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça que o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a aplicação da Súmula 7 do STJ, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido quanto ao tema. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.793.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). [Grifei]. Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há pontos omissos a serem sanados na decisão embargada.
Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro material na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum. Por tudo isso, confere-se que o recorrente busca, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, lançando suas teses para convencer este juízo de que deveria ter sido reconhecida a responsabilidade do agravado no pagamento da fatura de energia elétrica vencida em 10.05.2023, o que não pode ser aceito por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Esse intuito de rediscussão fica mais evidente quando os recorrentes aduzem existir contradição no julgado, mas olvidam que a contradição que autoriza a interposição dos aclaratórios é aquela interna, ou seja, existente no próprio julgado, quando se identifica proposições inconciliáveis no corpo da decisão, e não sobre o conteúdo do julgado e outros elementos externos, como o termo de acordo. Portanto, dada a impossibilidade de se retomar o debate sobre a matéria decidida, impõe-se desprover o recurso.
Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de obscuridade, omissão, contradição e erro material. 2.
Não há obscuridade, eis que a inconformidade relativa à incidência da Súmula 158/STJ e os motivos a ela atrelados já foram analisados e afastados por esta Corte Especial. 3.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC).
In casu, o aresto embargado é expresso quanto à existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como inexiste omissão quanto ao conteúdo do REsp 201.563/RJ e à fixação de honorários por equidade.
Lado outro, impõe-se o acolhimento da irresignação, para dizer da não incidência da Súmula 598/STF. 4.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes.
No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. 5.
Este Órgão Julgador firmou orientação de que a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial dá início a novo grau recursal, de modo que, ao questionar decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, a parte embargante está sujeita à majoração dos honorários de sucumbência caso indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
No caso, o acórdão que ensejou a interposição dos embargos de divergência foi publicado antes da vigência do novo CPC, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão relativa à não incidência da Súmula 598/STF e corrigir erro material, afastando a majoração dos honorários de sucumbência. (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020). [Grifei]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). [Grifei]. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão atacado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). -
26/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369498
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758908
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758908
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07/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758908
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07/08/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:33
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/04/2025 12:06
Mov. [59] - Concluso ao Relator | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/04/2025 12:06
Mov. [58] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/04/2025 11:50
Mov. [57] - Petição | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00074005-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/04/2025 11:44
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08/04/2025 11:50
Mov. [56] - Expedida Certidão | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/04/2025 11:19
Mov. [55] - Decorrendo Prazo | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/04/2025 00:38
Mov. [54] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2025 00:00
Mov. [53] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 31/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3513
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28/03/2025 07:12
Mov. [52] - Expedição de Certidão | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2025 17:49
Mov. [51] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/03/2025 17:49
Mov. [50] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/03/2025 17:43
Mov. [49] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/03/2025 17:41
Mov. [48] - Mero expediente | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/03/2025 17:41
Mov. [47] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2025 13:26
Mov. [46] - Concluso ao Relator | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/03/2025 13:26
Mov. [45] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/03/2025 13:09
Mov. [44] - por prevenção ao Magistrado | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0636270-92.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO
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26/03/2025 12:27
Mov. [43] - Petição | Protocolo n TJCE.2500070374-0 Embargos de Declaracao Civel
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26/03/2025 12:27
Mov. [42] - Interposição de Recurso Interno | 0636270-92.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0636270-92.2024.8.06.0000
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24/03/2025 17:20
Mov. [41] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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14/03/2025 00:40
Mov. [40] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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14/03/2025 00:40
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2025 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/03/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3503
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636270-92.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Anderson Felício de Albuquerque - Agravante: Wendel Felício de Albuquerque - Agravado: Ronaldo Perez Garcia - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTOU AOS AGRAVANTES A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE FATURA VENCIDA APÓS CELEBRAÇÃO DO AJUSTE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE POR QUAISQUER OBRIGAÇÕES, PRETÉRITAS E FUTURAS, RELACIONADAS À EMPRESA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ÀS FLS. 2308/2311 DOS AUTOS DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Nº 0248408-27.2022.8.06.000, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É O EVENTUAL DESACERTO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, QUE OBRIGOU OS AGRAVANTES A QUITAREM A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, FATURADA EM MAIO DE 2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CLÁUSULA 11, OS AGRAVANTES RESPONDERIAM POR TODAS E QUAISQUER OBRIGAÇÕES, ÔNUS, DEVERES, ENCARGOS E CONTINGÊNCIAS, PRETÉRITAS E FUTURAS, RELACIONADAS À EMPRESA, ISENTANDO O AGRAVADO DE QUAISQUER RESPONSABILIDADES.
COM ISSO, VISLUMBRA-SE QUE A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM VENCIMENTO EM 10.05.2023, DEVE SER DOS AGRAVANTES, ATÉ PORQUE ESSA DATA DE VENCIMENTO É POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO ACORDO (17.04.2023).4.
OS ACORDANTES NÃO PREVIRAM NO AJUSTE QUALQUER RESSALVA ACERCA DE DESPESAS QUE ESTIVESSEM SENDO COMPUTADAS NO PERÍODO E QUE AINDA NÃO ESTAVAM FATURADAS.
ALÉM DISSO, A CLÁUSULA 12 DO PACTO DISCORRE QUE O AGRAVADO ESTAVA ENTREGANDO O ESTABELECIMENTO LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS DEVIDAMENTE CONTABILIZADOS, O QUE REFORÇA A INTERPRETAÇÃO DE QUE A CONTA DE ENERGIA EM QUESTÃO, AINDA NÃO FATURADA, NÃO SERIA DE RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO, MAS SIM DOS RECORRENTES.
NESSE CENÁRIO, A CONCLUSÃO QUE SE EXTRAI DOS TERMOS DA AVENÇA É QUE O AGRAVADO NÃO RESTOU OBRIGADO AO PAGAMENTO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDA EM 10.05.2023, NEM DE QUALQUER OUTRA TAXA OU DESPESA DO ESTABELECIMENTO AINDA NÃO FATURADA NO PERÍODO DA TRANSAÇÃO. 5.
A PROPÓSITO, FORÇOSO LEMBRAR QUE, POR ENVOLVER RENÚNCIA DE DIREITOS E TER POR ESCOPO EXTINGUIR OBRIGAÇÕES, A TRANSAÇÃO DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, NÃO COMPORTANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NEM APLICAÇÃO ANALÓGICA, NOS TERMOS DO ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR/RELATOR . - Advs: Henrique Andrade Girão (OAB: 24625/CE) - Rodrigo Prates (OAB: 330554/SP) -
12/03/2025 07:16
Mov. [37] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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11/03/2025 21:07
Mov. [36] - Mover Obj A
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11/03/2025 21:07
Mov. [35] - Mover Obj A
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10/03/2025 13:01
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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10/03/2025 12:34
Mov. [33] - Expedida Certidão de Julgamento
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06/03/2025 07:30
Mov. [32] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0133-53, com 7 folhas.
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05/03/2025 17:56
Mov. [31] - Acórdão - Assinado
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05/03/2025 14:00
Mov. [30] - Não-Provimento
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05/03/2025 14:00
Mov. [29] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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24/02/2025 16:32
Mov. [28] - Concluso ao Relator
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24/02/2025 16:32
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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21/02/2025 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3490
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18/02/2025 20:09
Mov. [25] - Inclusão em Pauta | Para 05/03/2025
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18/02/2025 20:07
Mov. [24] - Para Julgamento
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14/02/2025 11:22
Mov. [23] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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14/02/2025 11:17
Mov. [22] - Mero expediente
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14/02/2025 11:17
Mov. [21] - Mero expediente
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13/12/2024 15:24
Mov. [20] - Concluso ao Relator
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13/12/2024 15:24
Mov. [19] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/12/2024 15:24
Mov. [18] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2024 18:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00153692-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/12/2024 18:29
-
12/12/2024 18:30
Mov. [16] - Expedida Certidão
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21/11/2024 08:00
Mov. [15] - Decorrendo Prazo
-
21/11/2024 00:58
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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21/11/2024 00:57
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3436
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18/11/2024 07:45
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2024 18:32
Mov. [10] - Documento | Sem complemento
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14/11/2024 17:39
Mov. [9] - Expedição de Ofício (Nomral)
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14/11/2024 15:34
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/11/2024 15:34
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/11/2024 14:49
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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14/11/2024 14:48
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 10:41
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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14/10/2024 10:41
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/10/2024 10:41
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0632371-57.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0632371-57.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCI
-
11/10/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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