TJCE - 3922912-46.2009.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70915371
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70915371
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70915371
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70915371
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70915371
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70915371
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23/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3922912-46.2009.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Compromisso]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARAPROMOVIDO(A)(S): AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO e outros (2) D E C I S Ã O A parte promovente CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA, ora recorrente, interpôs recurso inominado (id 64850280), requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Extrai-se dos autos que, o condomínio exequente, ora recorrente, não demonstrou sua hipossuficiência financeira, momento em que foi indeferido o referido benefício e oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, conforme decisão id 65654806.
Todavia, intimado para tal desiderato, a parte recorrente quedou-se inerte, conforme certidão expedida no id 70729812.
Cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro (id 70729812), a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
21/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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21/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70915371
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20/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70915371
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20/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70915371
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19/10/2023 23:13
Não recebido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA - CNPJ: 41.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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10/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 04/10/2023 06:00.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 65654806
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 65654806
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3922912-46.2009.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Compromisso]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARAPROMOVIDO(A)(S): AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO e outros (2) D E C I S Ã O O benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção dentro do sistema jurídico brasileiro, e sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos, de forma a alcançar somente a parte que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem severo prejuízo para a sua subsistência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Por sua vez, o condomínio, para fins de concessão de justiça gratuita, deve ser equiparado a pessoa jurídica, o que lhe acarreta o ônus de demonstrar, cabalmente, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
No caso concreto, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio.
A mera alegação de "inadimplência" do condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência de econômica a justificar o deferimento do benefício postulado, eis que o condomínio deve obter o numerário para pagar as despesas processuais por meio do rateio entre todos os condôminos.
Dessa forma, a parte não fez prova induvidosa de sua fragilidade financeira, pois não logrou comprovar a situação de necessidade ou escassez de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, aptos a ensejar a concessão.
Além disso, deve-se levar em conta que eventual inadimplência somente se presta a demonstrar a existência de créditos a receber, mas não que o condomínio-reclamante esteja em estado de insolvência e incapaz de pagar as custas devidas.
Em razão disso, não havendo prova inequívoca acerca da dificuldade financeira do condomínio exequente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE o recorrente CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/09/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65654806
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27/09/2023 06:44
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA - CNPJ: 41.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:03
Decorrido prazo de BARBARA KARINE MONTEIRO FERNANDES em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:03
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 07:25
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:07
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 64133724
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64133724
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3922912-46.2009.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Compromisso]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARAPROMOVIDO(A)(S): AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO e outros (2) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA, alegando a ocorrência de erro, com o fim de anular a extinção do processo sem julgamento do mérito, dando prosseguimento ao feito, e por consequência seja julgado o mérito da presente execução, inclusive com a manifestação quanto a preferência do crédito suscitada em petição de 24.06.2020, Id 20176434. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Deve-se esclarecer, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo erro a ser sanado.
Ficou consignado em sentença que em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria. Assim, não merece prosperar os argumentos do embargante de que tratam-se de débitos de natureza propter rem e de único imóvel, pois mesmo se tratando de um único imóvel a ser inventariado, igualmente caberá ao juízo de sucessões reunir os ativos, deduzir os passivos, integralizar o saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), dentro do princípio da UNIVERSALIDADE.
Portanto, todos os credores devem se dirigir ao juízo do inventário para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios, tendo em vista que o processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas, e não apenas os débitos de natureza propter rem. Assim, mantenho a sentença em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, CONHEÇO os presentes embargos, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/07/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64133724
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13/07/2023 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BARBARA KARINE MONTEIRO FERNANDES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3922912-46.2009.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR as partes EXECUTADAS: AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO, BARBARA KARINE MONTEIRO FERNANDES, ESPÓLIO LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELDER CESAR DE SOUSA ASSUNCAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
14/06/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3922912-46.2009.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA PROMOVIDO(A)(S): AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO e outros (2) S E N T E N Ç A Compulsando os autos, verifica-se que a exordial foi oposta ainda no ano de 2009, tendo em vista a execução de título extrajudicial, qual seja, um descumprimento de acordo firmado entre a Sra Lucineide da Silva Monteiro e o Condomínio Edifício Potyguara, ante a ausência do pagamento das parcelas referentes as despesas condominiais, totalizando, à época o montante de R$ 43.463,83, com as devidas atualizações e correções.
Devidamente recebida a execução, a parte executada foi instada a se manifestar para que no prazo legal pagasse a dívida ou depositasse em juízo ou oferecesse bens a penhora, conforme previsto em lei, contudo, mesmo devidamente intimada por oficial de justiça, não tomou nenhuma das providências supracitadas No dia 14/12/2012, foi realizada audiência de conciliação, contudo, não foi firmado acordo, sendo requerido pela parte exequente a penhora do imóvel com a matrícula 10.989, localizado à Rua General Tertuliano Potyguara, n° 41, Bairro Aldeota, Apartamento n° 304, Bloco 01, segundo pavimento.
Penhora realizada no imóvel gerador do débito id. 8013927, sendo o bem avaliado no montante estimado de R$ 260.000,00.
Instado a se manifestar, o credor hipotecário, FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS, apresentou certidão de óbito da Sra.
LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO, falecida em 02/01/2020, bem como arguiu a preferência de crédito de R$ 401.602,78 face as despesas condominiais/descumprimento do acordo apresentadas pelo Exequente, CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA.
Ante o falecimento da Sra Lucineide da Silva Monteiro, conforme certidão de óbito colacionada aos autos, foram citados todos os seus herdeiros para representar o espólio.
Foi aberto inventário do espólio executado perante a 4ª vara de sucessões sob o processo de n° 0283174-43.2021.8.06.0001, sendo nomeado como inventariante a Sra Maria Odete Monteiro Fernandes, a qual já foi devidamente citada nos presentes autos.
Em petição de id. 24041886, o herdeiro AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCÂNTARA FILHO, opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou sua ilegitimidade, requerendo a sua exclusão do polo passivo.
Em petição de id. 40646595, os herdeiros AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCÂNTARA FILHO, Barbara Karine Monteiro Fernandes e Maria Odete Monteiro Fernandes, reiteraram o pedido de ilegitimidade passiva e requerendo a exclusão de todos os herdeiros do polo passivo.
Após esse breve relato, passo a decidir.
O Código de Processo Civil inclui os débitos condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais. É o que se extrai do art. 784, X, conforme se vê: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por outro lado, em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) – por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE.
O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado – e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS –, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 23:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3922912-46.2009.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA PROMOVIDO(A)(S): AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO e outros (2) D E S P A C H O Verifica-se que há exceção de pré-executividade pendente de decisão (id 24041886).
No entanto, consoante se verifica da última petição juntada, id 40646595, os demais herdeiros se manifestaram.
Assim sendo, em observância ao contraditório, intime-se o condomínio exequente para se manifestar acerca da ilegitimidade passiva arguida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:43
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 12:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 12:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 20:50
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:55
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 11:30
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 01/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 03/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:40
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2021 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:03
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO em 17/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:40
Expedição de Intimação.
-
21/07/2021 14:40
Expedição de Intimação.
-
21/07/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 14:22
Expedição de Intimação.
-
21/07/2021 14:22
Expedição de Intimação.
-
16/07/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/04/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 00:12
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO em 03/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO HELDER ANDRADE VERISSIMO em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 24/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 00:18
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO em 13/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:07
Expedição de Ofício.
-
21/05/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:51
Expedição de Intimação.
-
24/03/2020 20:45
Movimentação invalidada
-
21/03/2020 18:42
Outras Decisões
-
20/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 12/11/2019 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2019 09:03
Juntada de petição
-
21/10/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 18:32
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 10/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:00
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 01/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:23
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 03/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:20
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 03/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:58
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 02/04/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 14:05
Expedição de Citação.
-
27/09/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 12:30
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/09/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:58
Audiência conciliação não-realizada para 29/05/2019 13:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 15:08
Expedição de Intimação.
-
24/04/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 12:03
Audiência conciliação designada para 29/05/2019 13:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/04/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 10:53
Juntada de intimação
-
01/03/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2018 21:00
Mov. [74] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2009.922.912-5) para o PJe (3922912-46.2009.8.06.0004)
-
27/04/2018 18:26
Mov. [73] - Documento: Juntada de Requerimento
-
10/04/2018 10:38
Mov. [72] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos Lista de Mandado enviado a Coordenadoria de mandados.
-
03/04/2018 14:04
Mov. [71] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
03/04/2018 14:00
Mov. [70] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO
-
03/04/2018 14:00
Mov. [69] - Documento: Juntada de Mandado
-
03/04/2018 10:57
Mov. [68] - Documento: Juntada de Mandado
-
28/02/2018 16:34
Mov. [67] - Expedição de documento: Expedição de REDISTRIBUIÇÃO/p/ PROCESSO
-
28/02/2018 16:34
Mov. [66] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
28/02/2018 08:16
Mov. [65] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 08:16
Mov. [64] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizIJOSIANA CAVALCANTE SERPA )
-
07/02/2018 18:54
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de PENHORA/p/ CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTYGUARA
-
07/02/2018 18:54
Mov. [62] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
10/03/2017 18:15
Mov. [61] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
08/11/2016 13:26
Mov. [60] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/11/2016 13:26
Mov. [59] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
13/05/2016 15:00
Mov. [58] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
20/01/2015 16:24
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
15/07/2014 12:09
Mov. [56] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(15/07/14)
-
15/07/2014 11:16
Mov. [55] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
15/07/2014 11:15
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO
-
15/07/2014 11:15
Mov. [53] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
21/06/2013 14:10
Mov. [52] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ ANALISTA
-
21/06/2013 14:10
Mov. [51] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
08/10/2012 14:15
Mov. [50] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
14/09/2012 11:08
Mov. [49] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/09/2012 11:08
Mov. [48] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
14/09/2012 11:08
Mov. [47] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
28/08/2012 16:14
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO) em 28/08/12 *Referente ao evento Juntada de Certidão(28/08/12)
-
28/08/2012 16:11
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO) em 28/08/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(28/08/12)
-
28/08/2012 11:18
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO *Referente ao evento Juntada de Certidão(28/08/12)
-
28/08/2012 11:02
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO)
-
28/08/2012 11:02
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTYGUARA)
-
28/08/2012 11:02
Mov. [41] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 14 de Setembro de 2012 às 10:00)
-
28/08/2012 11:02
Mov. [40] - Documento: Juntada de Certidão
-
28/08/2012 10:14
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO)
-
28/08/2012 10:14
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTYGUARA)
-
28/08/2012 10:13
Mov. [37] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
04/05/2011 17:07
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
04/05/2011 17:07
Mov. [35] - Documento: Juntada de Conclusão
-
10/03/2011 17:22
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
27/01/2011 15:58
Mov. [33] - Juntada: juntada de
-
06/07/2010 00:00
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTYGUARA(Leitura Automática)) em 06/07/10 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(24/06/10)
-
29/06/2010 15:57
Mov. [31] - Documento expedido: Mandado expedido(a)/Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(24/06/10)
-
24/06/2010 17:35
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO
-
24/06/2010 17:35
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO)
-
24/06/2010 17:35
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTYGUARA)
-
24/06/2010 17:35
Mov. [27] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO
-
24/06/2010 17:35
Mov. [26] - Liminar: Concedida a Medida Liminar Despacho ordinatório sem opção no sistema
-
24/06/2010 12:39
Mov. [25] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
24/06/2010 12:39
Mov. [24] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
19/02/2010 17:11
Mov. [23] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
21/01/2010 16:17
Mov. [22] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
27/11/2009 17:52
Mov. [21] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
27/11/2009 17:51
Mov. [20] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 29/10/09 para LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO
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29/10/2009 10:29
Mov. [19] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO
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29/10/2009 10:12
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO
-
29/10/2009 10:12
Mov. [17] - Documento: Juntada de Certidão
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23/10/2009 10:00
Mov. [16] - Documento expedido: CITAR POR CARTA expedido(a)/Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(13/10/09)
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19/10/2009 17:56
Mov. [15] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO) em 19/10/09 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(13/10/09)
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13/10/2009 16:14
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTYGUARA)
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13/10/2009 16:14
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de CITAR POR CARTA/p/ LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO
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13/10/2009 16:14
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO
-
13/10/2009 16:14
Mov. [11] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
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22/09/2009 00:03
Mov. [10] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTYGUARA/(Sem resposta) *Referente ao evento Requisição de informações(10/09/09)
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15/09/2009 09:58
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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15/09/2009 09:58
Mov. [8] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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14/09/2009 15:13
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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10/09/2009 16:45
Mov. [6] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO) em 10/09/09 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(10/09/09)
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10/09/2009 14:05
Mov. [5] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTYGUARA)
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10/09/2009 14:05
Mov. [4] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
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01/07/2009 14:50
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Civel
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01/07/2009 14:50
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
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01/07/2009 14:50
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB14402NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2009
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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