TJCE - 3001291-42.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:16
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 02:01
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 70134582
-
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 70134582
-
11/12/2023 00:00
Intimação
19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
Fortaleza/CE.
CEP: 60.714-230 Fone/fax: (85)3488-3956/ Celular/WhatsApp 85-98957-8921 E-mail: [email protected] Processo nº 3001291-42.2019.8.06.0012 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença que tramita no Juizado Especial Cível.
Determinada a intimação da parte credora para dar andamento ao feito (intimação - 4639795), esta quedou-se inerte, conforme se verifica na certidão acostada em Id 70097383.
Verifica-se que inexistem bens aptos à penhora, inviabilizando assim o normal prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nessa toada, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Destaque-se que, embora formalmente se trate de um artigo posto no capítulo da execução de título extrajudicial, já estabelecido que plenamente aplicável ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, segue enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Logo, diante da inexistência de bens a penhorar no feito, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo o presente feito EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da lei n.º 9.099/95.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE) P.R.I.
Expedientes necessários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Fortaleza, 03 de outubro de 2023.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/12/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70134582
-
08/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:53
Expedição de Alvará.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 59329320
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 59329320
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o executado RUBEM MENDONÇA DA SILVA alega que foram bloqueados valores oriundos de seu benefício previdenciário por meio do sistema SISBAJUD.
Requer, pois, a imediata liberação.
Devidamente intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da constrição, com amparo na recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual, mediante a observância de determinados critérios, autoriza a penhora de até 30% do salário/benefício previdenciário do executado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando-se a documentação anexada, notadamente o extrato de ID nº 38709121, verifica-se que o bloqueio on-line recaiu sobre conta da parte executada mantida junto ao Banco Itaú S.A, na qual é depositado seu benefício previdenciário.
Sabe-se que a verba acima indicada possui caráter de impenhorabilidade, conforme o disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Desta forma, DEFIRO o pedido ora analisado e determino a liberação dos valores bloqueados na conta de nº 94358-6, de titularidade do executado RUBEM MENDONÇA DA SILVA, mantida junto Banco Itaú S.A, correspondente a R$ 461,43 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), conforme retratado no documento de ID nº 33230458.
Com relação à argumentação apresentada pelo exequente, a qual invocou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário teria sido relativizada, observo que o referido decisum traz, dentre outros requisitos para a adoção desse entendimento, que tenham restado inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) Ademais, tal entendimento harmoniza-se ao princípio da menor onerosidade, preconizado no art. 805 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Desse modo, por entender que não foram esgotados os meios executórios disponíveis, bem como levando em consideração o caráter excepcional da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, INDEFIRO o pleito da parte autora, não havendo óbice, no entanto, à concessão da medida caso restem demonstradas inviáveis as demais diligências no sentido de satisfazer o crédito objeto deste feito.
Considerando que o referido valor já foi transferido para conta judicial, a liberação será feita por meio de alvará, devendo a parte executada ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar uma conta bancária para transferência dos valores, nos termos da portaria 557/2020.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários e URGENTES.
Ciência à Defensoria Pública.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
29/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 01:00
Decorrido prazo de J O R LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA - EPP em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001291-42.2019.8.06.0012 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre: a) a petição de ID 38709120; b) a certidão de ID 32869049.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 03:56
Decorrido prazo de J O R LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA - EPP em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 07:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/05/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/06/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 13:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/06/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 08:13
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2021 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2020 21:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2019 14:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2019 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003087-60.2000.8.06.0150
Municipio de Quiterianopolis
Antonia Marciel de Sousa
Advogado: Joao Alves de Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2010 00:00
Processo nº 3001588-64.2022.8.06.0167
Ana Paula Moreira de Vasconcelos
Regina Moreira Silva
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 12:10
Processo nº 3000260-56.2022.8.06.0052
Maria do Socorro da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 10:12
Processo nº 3001444-61.2020.8.06.0167
Yana Diogo Marinho
Esplanada Card Administradora de Cartoes...
Advogado: Antonio Edigleison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2020 17:15
Processo nº 3000052-36.2022.8.06.0161
Esmeralda Duarte da Silva
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Alan Diego de Vasconcelos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 10:53