TJCE - 0113417-90.2017.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166178902
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166178902
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 0113417-90.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA ELIZABETH DA SILVA SOUSA Requerido: Leandro Viana do Nascimento R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
11/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166178902
-
23/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 03:30
Decorrido prazo de CICERO COSTA LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:30
Decorrido prazo de FLAVIANA WYLLYAN DE OLIVEIRA PONTES em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137059220
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0113417-90.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA ELIZABETH DA SILVA SOUSA Requerido: Leandro Viana do Nascimento Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por acidente de trânsito movida por Alessandro Sousa Araujo, menor representado por sua genitora Maria Elizabeth da Silva Sousa, em desfavor de Leandro Viana do Nascimento. Afirma o autor, com apenas 07 anos, no dia 06 de dezembro de 2006 estava trafegando a pé quando foi atropelado por um veículo conduzido por Leandro Viana do Nascimento.
Afirma que o réu prestou assistência somente no momento do acidente.
Alega que fraturou o tornozelo e tíbia direita, realizou um procedimento cirúrgico com acompanhamento médico e fisioterápico. Narra ainda que a genitora realizou empréstimos para pagar o tratamento do filho e acumulou dívidas com custos materiais, perfazendo um débito de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Logo, requer reparação indenizatória por danos materiais e morais perfazendo uma quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Com a inicial apresentou os documentos da procuração, identidade, boletim de ocorrência, registro de atendimento emergencial, fotos, contrato de empréstimo em nome de terceiro, recibo de taxi em nome de terceiro e notas promissórias. Pedido de gratuidade judiciária deferido ID 118982160. Realizada audiência de conciliação ID 118985497, não houve acordo entre as partes. Contestação apresentada no ID 118985499. O réu alega que não deu causa ao acidente, já que a criança estava sozinha e atravessou a rua correndo, sem supervisão e atenção, pegando o réu de surpresa, sendo atingido pelo veículo.
Afirma que realizou uma manobra para evitar danos maiores e prestou assistência a criança.
Narra ainda que recebeu ameaças e insultos dos familiares e alega que a genitora recebeu o seguro DPVAT.
Requer, portanto, que seja julgado improcedente a ação. Réplica apresentada no ID 118985504. Realizada a audiência de instrução, as testemunhas foram dispensadas e foram realizadas as oitivas da genitora do autor e do promovido. Finalizando, as partes apresentaram os seus memoriais escritos nos IDs 118986785 e 118986786. É o que importa relatar.
DECIDO. Sem preliminares, passo a análise do mérito. Inicialmente cabe esclarecer que não há controvérsia a respeito da existência do acidente, persistindo a dúvida, conforme contestação, sobre se há responsabilidade do réu, pois alega que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima e enriquecimento ilícito. Prosseguindo, percebe-se que não foi anexado aos autos pelas partes laudo pericial que esclareça a dinâmica do acidente, havendo apenas a oitiva das partes em audiência de instrução. Diante dos fatos narrados, observa-se que a criança estava acompanhada de um adulto, a professora, porém, a criança foi sozinha em direção à rua (ainda que poucos metros da calçada) em busca de chegar na parada de ônibus para seguir ao colégio, onde ninguém conseguiu impedir a travessia, passando atrás do ônibus, surpreendendo o condutor do veículo (réu) que vinha no sentido contrário. Porém observo que não foi realizado um Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de forma a definir a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, não se prestando a essa finalidade o mero boletim de ocorrência juntado ao caderno processual, haja vista constituir de mero relato da genitora da criança sobre o acidente. Portanto, fica prejudicada a melhor análise do caso em pauta pela não existência de um laudo pericial ou outros documentos hábeis a demonstrar informações concretas acerca do acidente em questão, pontuando, por exemplo, a existência de atuação imprudente do condutor do automóvel. Acrescente-se, ainda, não haver testemunhas que se prontifiquem para noticiar como ocorreu o acidente, tampouco há imagens de câmeras de segurança que tenham registrado o momento, o que dificulta ainda mais a atribuição segura de responsabilidade no caso vertente.
Não se pode olvidar que, na forma dos ditames da lei processual, foram dadas às partes a possibilidade de indicarem testemunhas a serem apresentados em audiência.
No entanto, apenas as partes foram ouvidas. Quanto aos danos materiais, vejo que o contrato de empréstimo e os recibos de táxi, estão em nome de um terceiro que não faz parte do processo, não sendo o genitor da criança, o que dificuldade a constatação da veracidade probatória apresentada.
Além do mais, a genitora alega que a criança ficou meses internada, fez fisioterapia, teve sequelas no membro, precisou de atendimento psicológico, mas não há nos autos, provas condizentes com os fatos alegados. Ou seja, surge certa insatisfação com o acervo probatório carreado aos autos. Isso ocorre porque não há nenhuma demonstração plausível sobre a existência dessa quantia indenizatória, deixando a narrativa da inicial completamente frágil e insuficiente. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucilene da Silva Gaspar contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de seu genitor, Geraldo Luiz da Silva, atropelado por ônibus da empresa Anfrolanda S/A na rodovia CE-065.
II.
Questão em discussão 2.
As questões centrais consistem em: (i) Verificar a responsabilidade civil da empresa de transporte pelo atropelamento; (ii) Analisar a eventual contribuição da vítima para o acidente de trânsito.
III.
Razões de decidir 3.
O acidente ocorreu quando a vítima tentava atravessar rodovia em local inapropriado, fora de faixa de pedestres e distante de semáforo.
Restou comprovado nos autos que o pedestre realizou travessia em local não destinado a pedestres, caracterizando conduta imprudente e determinante para o evento danoso.
Aplicou-se o "princípio da confiança", segundo o qual o condutor tem direito de esperar que pedestres sigam as regras de trânsito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vítima. "1.
A travessia de rodovia em local inadequado caracteriza culpa exclusiva do pedestre. 2.
Ausência de responsabilidade civil quando configurada excludente de nexo causal." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927 Jurisprudência relevante: Apelação Cível 0001085-14.2019.8.06.0066 Apelação Cível 0141726-05.2009.8.06.0001 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em seus termos, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0248455-69.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL.
ACIDENTE.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne do presente recurso, cinge-se à análise do pedido de ressarcimento dos danos suportados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo a mãe/avó dos recorrentes, que acarretou o seu falecimento, e o motorista de ônibus da empresa Auto Viação Fortaleza Ltda. 2. É cediço que aquele que, por ato ilícito (arts.187 e 187 do CC/02), causar dano a outrem, tem a obrigação de repará-lo, conforme preceitua o art. 927 do CC/02, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.
Em regra, conforme a expressa disposição do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. 4.
Além do mais, a doutrina em geral aponta que, em responsabilidade civil, os elementos ou pressupostos do dever de indenizar são quatro, a saber: conduta humana, culpa lato sensu, dano e nexo de causalidade.
Todavia, a parte autoral não trouxe elementos de prova que apontassem pela responsabilidade do motorista da empresa ré. 5.
Pelo contrário, restou demonstrado nos autos que a passageira, ao descer do ônibus, foi atingida pela roda traseira do veículo, enquanto caminhava pelo canto na pista de rolamento fora da calçada.
Registre-se que o ônibus procedeu a conversão para a direita, na rua Castro de Alencar, ante a impossibilidade de seguir seu trajeto normal, no caso a conversão para a esquerda na Av.
Plácido Castelo, em razão de uma feira que ocorria no local.
Contudo, a condução do referido veículo, conforme prova nos autos, seguiu as regras de trânsito regulares e o acidente se deu pela inobservância da mudança do sentido da conversão, especialmente porque a vítima não se encontrava na calçada ou mesmo em faixa de pedestre.
Dessa maneira, conclui-se que não há de se falar em responsabilidade civil do apelado pelo sinistro noticiado, haja vista a constatação de que o acidente teria decorrido da conduta da própria vítima, restando configurada a culpa exclusiva desta. 6.
Dessa forma, observando a culpa exclusiva da vítima no acidente, a improcedência do pedido exordial é o deslinde adequado à demanda. 7.
E aqui não há o que se falar em ausência de respeito do motorista do ônibus à distância adequada ao pedestre, sobretudo porque a vítima caminhava na pista de rolamento muito próximo ao veículo, fora de qualquer sinalização de faixa de pedestre, ou seja, descumprindo as regras de atenção e cuidado, não sendo possível responsabilizar o motorista da empresa recorrente pelo infortúnio. 8.
Além disso, o motorista do veículo prestou toda a assistência à vítima de forma imediata, razão porque não há o que se falar em configuração de sua responsabilidade pelo falecimento da passageira. 9.
Cumpre destacar que ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o recorrente é considerado consumidor. 10.
Com efeito, o artigo 2º do CDC dispõe que: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 11.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC.
Contudo, como dito acima, ante a prova de que o sinistro se deu por culpa exclusiva da vítima, deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil. 12.
Apelações conhecidas.
Provida o apelo interposto por Auto Viação Fortaleza Ltda. e prejudicada a apelação interposto por Messias do Nascimento, Messias do Nascimento Júnior, Regis Nascimento Cavalcante, Mirene Pereira do Nascimento, Regina Maria do Nascimento, e Reginilson Nascimento Cavalcante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0245652-11.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao apelo interposto por Auto Viação Fortaleza Ltda. e julgar prejudicado o apelo interposto por Messias do Nascimento, Messias do Nascimento Júnior, Regis Nascimento Cavalcante, Mirene Pereira do Nascimento, Regina Maria do Nascimento, e Reginilson Nascimento Cavalcante, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0245652-11.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor do caminhão e o acidente noticiado; e (ii) saber se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente suportados pelos promoventes em razão do sinistro.
III.
Razões de decidir 3.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é imprescindível a comprovação dos elementos constitutivos do dever de indenizar: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade, conforme preconizado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
O laudo pericial apresentado nos autos não foi conclusivo sobre a velocidade em que trafegavam os veículos ou sobre a responsabilidade pelo acidente, limitando-se a indicar hipóteses que não foram corroboradas por outros elementos probatórios. 5.
A ausência de perícia técnica no local e a fragilidade das provas testemunhais inviabilizaram a elucidação da dinâmica do acidente. 6.
Em conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia aos apelantes o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0014223-06.2006.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0030774-79.2018.8.06.0053; TJCE, Agravo Interno Cível 0833648-05.2014.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0001939-36.2013.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Dito isso, considerando que o condutor não agiu com dolo ou culpa na prática do acidente, eis que este foi causado exclusivamente pela conduta imprudente da vítima, rompeu-se a cadeia necessária para lhe responsabilizar civilmente, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais de honorários sucumbenciais os quais, na qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. No caso de interposição de recurso de apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a parte contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de recurso adesivo, INTIME-SE o apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137059220
-
07/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137059220
-
24/02/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 10:06
Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/06/2024 10:52
Mov. [152] - Concluso para Sentença
-
06/06/2024 13:43
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/11/2023 00:33
Mov. [150] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 21:06
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 11:42
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 11:32
Mov. [147] - Documento Analisado
-
17/10/2023 15:02
Mov. [146] - Mero expediente | R.h Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
-
16/10/2023 17:54
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
05/10/2023 22:17
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02371989-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/10/2023 21:59
-
05/10/2023 10:45
Mov. [143] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2023 12:12
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02367231-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/10/2023 11:50
-
12/09/2023 08:28
Mov. [141] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
12/09/2023 08:28
Mov. [140] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
07/09/2023 00:38
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
05/09/2023 14:56
Mov. [138] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 11:48
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 17:07
Mov. [136] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. Atenta ao petitorio de fls.170/170 defiro o pedido retro, devendo a audiencia ser de forma hibrida. Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar no dia e hora agendados o link: https://link.tjce.jus.br
-
04/09/2023 14:40
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
04/09/2023 14:39
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/09/2023 00:48
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
-
03/09/2023 09:16
Mov. [132] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/09/2023 09:16
Mov. [131] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/08/2023 18:53
Mov. [130] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/164499-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2023 Local: Oficial de justica - Cristiano Albuquerque Moraes
-
28/08/2023 16:15
Mov. [129] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
21/08/2023 16:53
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 11:48
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 10:55
Mov. [126] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/07/2023 10:55
Mov. [125] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2023 13:10
Mov. [124] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/07/2023 13:10
Mov. [123] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/06/2023 10:07
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02152122-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 09:51
-
19/06/2023 21:01
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
-
19/06/2023 14:14
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/06/2023 14:13
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/06/2023 13:54
Mov. [118] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
19/06/2023 13:52
Mov. [117] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
16/06/2023 11:45
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 11:22
Mov. [115] - Documento Analisado
-
13/06/2023 17:35
Mov. [114] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 16:57
Mov. [113] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/09/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/06/2023 13:38
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/06/2023 13:36
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2023 18:03
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02079757-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 17:58
-
04/05/2023 17:45
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02032026-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/05/2023 17:35
-
03/05/2023 21:14
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
-
01/05/2023 02:03
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 15:51
Mov. [106] - Documento Analisado
-
27/04/2023 16:39
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 13:32
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
08/12/2022 11:49
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02556245-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2022 11:35
-
18/02/2022 13:57
Mov. [102] - Conclusão
-
09/12/2021 14:32
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
29/10/2021 12:01
Mov. [100] - Conclusão
-
22/09/2021 06:59
Mov. [99] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 16:18
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02321803-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2021 15:08
-
28/08/2021 13:18
Mov. [97] - Certidão emitida
-
28/08/2021 13:18
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/08/2021 20:04
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2021 Data da Publicacao: 13/08/2021 Numero do Diario: 2673
-
11/08/2021 16:45
Mov. [94] - Certidão emitida
-
11/08/2021 16:45
Mov. [93] - Certidão emitida
-
11/08/2021 15:58
Mov. [92] - Expedição de Carta
-
11/08/2021 15:54
Mov. [91] - Expedição de Carta
-
11/08/2021 01:43
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 13:08
Mov. [89] - Documento Analisado
-
10/08/2021 10:08
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 16:41
Mov. [87] - Audiência Designada | Oitiva das Partes Data: 21/09/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
05/08/2021 19:19
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2021 22:21
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0282/2021 Data da Publicacao: 05/08/2021 Numero do Diario: 2667
-
03/08/2021 02:13
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 12:41
Mov. [83] - Mero expediente | Pedi os autos. Por motivos de forca maior determino a redesignacao da audiencia designada as fls. 114, para data posterior devendo o Gabinete proceder com seu agendamento para data mais proxima. Expedientes necessarios.
-
31/07/2021 12:07
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02215580-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/07/2021 11:33
-
30/07/2021 20:58
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02215391-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/07/2021 20:53
-
20/07/2021 16:59
Mov. [80] - Encerrar análise
-
12/07/2021 11:05
Mov. [79] - Certidão emitida
-
12/07/2021 11:05
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/06/2021 21:16
Mov. [77] - Certidão emitida
-
18/06/2021 21:16
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2021 07:15
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2021 21:56
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02116333-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/06/2021 21:40
-
18/05/2021 12:40
Mov. [73] - Certidão emitida
-
17/05/2021 17:39
Mov. [72] - Expedição de Carta
-
12/05/2021 23:11
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
12/05/2021 23:10
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
12/05/2021 23:10
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
12/05/2021 23:10
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
12/05/2021 23:10
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
12/05/2021 23:10
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
12/05/2021 23:10
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
11/05/2021 13:05
Mov. [64] - Certidão emitida
-
11/05/2021 12:30
Mov. [63] - Expedição de Carta
-
11/05/2021 11:40
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 10:17
Mov. [61] - Documento Analisado
-
04/05/2021 11:22
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 13:09
Mov. [59] - Audiência Designada | Instrucao Data: 03/08/2021 Hora 13:50 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
26/04/2021 10:27
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02012283-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2021 10:08
-
24/09/2019 15:22
Mov. [57] - Conclusão
-
14/05/2019 14:32
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/05/2019 14:50
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01242689-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2019 14:34
-
15/04/2019 15:55
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2019 Data da Disponibilizacao: 12/04/2019 Data da Publicacao: 15/04/2019 Numero do Diario: 2119 Pagina: 430/432
-
11/04/2019 09:13
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2019 15:05
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2019 16:00
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
13/03/2019 16:00
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2019 19:47
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01126428-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/03/2019 10:54
-
08/02/2019 10:25
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2019 Data da Disponibilizacao: 07/02/2019 Data da Publicacao: 08/02/2019 Numero do Diario: 2077 Pagina: 601/603
-
06/02/2019 10:47
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2019 11:53
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua , pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o requerente para manifestar-sen no prazo de 15 (quinze) dias, so
-
05/04/2018 10:47
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2018 11:18
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10170597-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2018 10:53
-
27/03/2018 10:12
Mov. [43] - Encerrar análise
-
12/03/2018 11:59
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2018 11:54
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10123218-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/03/2018 10:26
-
12/03/2018 10:48
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/03/2018 15:16
Mov. [39] - Encerrar análise
-
22/02/2018 13:36
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
04/02/2018 10:40
Mov. [37] - Certidão emitida
-
04/02/2018 10:40
Mov. [36] - Documento
-
04/02/2018 10:38
Mov. [35] - Documento
-
26/01/2018 17:56
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2018 Data da Disponibilizacao: 26/01/2018 Data da Publicacao: 29/01/2018 Numero do Diario: 1833 Pagina: 306
-
25/01/2018 10:09
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2018 19:43
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/014574-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2018 Local: Oficial de justica - Cristiano Albuquerque Moraes
-
24/01/2018 10:57
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, ficou agendada para a data de 12/03/2018, as 10h40, a Audiencia de Conciliacao, conforme determinado no despach
-
24/01/2018 10:53
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/03/2018 Hora 10:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/12/2017 23:44
Mov. [29] - Certidão emitida
-
10/12/2017 23:44
Mov. [28] - Documento
-
10/12/2017 23:42
Mov. [27] - Documento
-
24/11/2017 09:19
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0478/2017 Data da Disponibilizacao: 24/11/2017 Data da Publicacao: 27/11/2017 Numero do Diario: 1801 Pagina: 363
-
22/11/2017 09:40
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2017 11:44
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2017 13:16
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0443/2017 Data da Disponibilizacao: 06/11/2017 Data da Publicacao: 07/11/2017 Numero do Diario: 1789 Pagina: 357
-
06/11/2017 09:44
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/224560-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2017 Local: Oficial de justica - Carlos Sergio de Sousa
-
01/11/2017 13:14
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2017 12:23
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, ficou agendada para o dia 18/12/2017, as 10:20h, a Audiencia de Conciliacao designada no despacho inicial de fl
-
01/11/2017 12:12
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/12/2017 Hora 10:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
23/04/2017 19:24
Mov. [18] - Conclusão
-
20/04/2017 20:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10173441-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2017 14:35
-
12/04/2017 11:00
Mov. [16] - Certidão emitida | , informar o endereco do reu para viabilizar a citacao, sob pena de extincao nos termos do art. 485, IV do CPC.
-
12/04/2017 10:50
Mov. [15] - Encerrar análise
-
07/04/2017 13:07
Mov. [14] - Certidão emitida
-
07/04/2017 11:27
Mov. [13] - Mandado
-
27/03/2017 12:57
Mov. [12] - Encerrar análise
-
09/03/2017 17:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2017 Data da Disponibilizacao: 09/03/2017 Data da Publicacao: 10/03/2017 Numero do Diario: 1628 Pagina: 278/282
-
09/03/2017 17:05
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2017 Data da Disponibilizacao: 09/03/2017 Data da Publicacao: 10/03/2017 Numero do Diario: 1628 Pagina: 278/282
-
08/03/2017 13:04
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2017 13:04
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2017 10:29
Mov. [7] - Certidão emitida
-
07/03/2017 16:26
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
07/03/2017 15:30
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2017 15:04
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/04/2017 Hora 10:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
03/03/2017 16:30
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2017 13:17
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2017 13:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002148-06.2024.8.06.0015
Jessyca Aragao de Freitas
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 11:18
Processo nº 3012477-85.2025.8.06.0001
Antonio Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 10:53
Processo nº 3000934-42.2024.8.06.0059
Joao Bastos da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2024 12:09
Processo nº 3000576-88.2024.8.06.0120
Francisco Bezerra Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 12:11
Processo nº 3000576-88.2024.8.06.0120
Francisco Bezerra Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 14:03