TJCE - 3000292-59.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:34
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64570826
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64570826
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65240557
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65240556
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64570826
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64570826
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de reclamação cível ajuizada por Daniel Rocha Dantas Pacheco em face de Companhia Energética Do Ceará - ENEL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Eis o relato.
Decido.
Inicialmente cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, sobretudo pelo pedido de julgamento antecipado feito pela parte autora e por possuir nos autos prova suficiente para formação do convencimento deste Juízo.
A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, posto que a requerente adquiriu os produtos da empresa ré como destinatária final e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Note-se, todavia, que a aplicação das regras consumeristas à hipótese não elide a necessidade de que o autor comprove, de forma mínima, os fatos por ele alegados.
Feitas essas considerações, do cotejo da inicial e da contestação apresentada, nota-se que pende controvérsia sobre a ocorrência cobrança duas faturas de energia mensalmente e arcar com os custos de iluminação pública.
Aduz ainda que teve seu nome negativado pela empresa ré injustamente.
A requerida, em sede de contestação, informou que o autor não apresentou provas suficientes para comprovar os fatos narrados na exordial.
Em que pese às alegações da parte autora, esta sequer juntou faturas anteriores devidamente pagas, inclusive, especificando quais faturas entende indevidas, afim de corroborar com os fatos alegados na inicial.
Apenas informou que mensalmente tem que arcar com o pagamento das duas faturas e iluminação pública, e não juntou qualquer documento apto a evidenciar a ocorrência do fato, ou seja, no caso dos autos, tenho que não restou devidamente demonstrado pela parte autora a comprovação de qualquer dano à parte requerente.
Ademais, alegou que seu nome fora negativado pela empresa ré, todavia não juntou qualquer prova que comprovasse tal alegativa. É que inobstante tratar-se de relação de consumo, que por sua vez impõe a inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, a parte autora não se desincumbiu de comprovar minimamente as suas alegações.
Por outro lado, a promovida demonstrou que o medidor do autor possui faturamento bimestral, sendo as leituras realizadas pelo leiturista e a outra com a média mensal dos últimos doze meses intercaladamente, nos moldes da resolução nº 414/2020 da ANEEL.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 20 de julho de 2022. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
04/08/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0012615-60.2016.8.06.0182 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO As partes manifestaram seu desinteresse em realizar uma audiência de instrução, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Nos termos do art. 2º do CPC/2015, passo à análise dos pedidos elaborados.
Inicialmente, é necessário registrar que a controvérsia fática travada no bojo dos presentes autos demanda prova exclusivamente documental, haja vista que a principal questão discutida entre as partes é a (in)existência de débito junto à Companhia Energética contestado pela autora.
Passados esses esclarecimentos, prevê o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de provas.
Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e também quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
Ante o exposto, defiro o pedido das partes e ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015; Publique-se.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 28 de fevereiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2022 09:01
Conclusos para decisão
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06/12/2022 08:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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03/08/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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