TJCE - 0200716-74.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:33
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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20/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112733619
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112717172
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112733619
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112717172
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Processo n.º 0200716-74.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA HILDA VIEIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA CERTIFICO, para os devidos fins que nesta data, foi expedido novo RPV . Certifico, outrossim, que ficam as partes intimadas, para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 dias O referido é verdade. Dou fé. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
01/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112733619
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01/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/11/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112717172
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01/11/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 18:20
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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19/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:31
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84720691
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84720691
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200716-74.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA HILDA VIEIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Avoco os autos à conclusão e chamo o feito à ordem para revogar a decisão de id. 84328327, que concedeu novo prazo para o Ente Promovido impugnar o cumprimento de sentença.
Entretanto, o Ente já havia sido citado para o pagamento voluntário ou impugnação,conforme determinado na decisão de id. 79766210 (citação de id. 5492965).
Trata-se de ação de execução de honorários dativos, proposta por Rafael Lopes de Morais contra a Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Apresentada a petição inicial já com o valor exequendo, de R$ 2000,00 (dois mil reais), proveniente de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais , e intimada para se manifestar acerca de eventual interesse em embargos, a Fazenda Pública exequida silenciou, razão pela qual foi decreto sua revelia, sem incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC (Id 65712309). É o relatório.
Passo a decidir.
Não tendo sido impugnado o valor apresentado pelo exequente e estando em conformidade com os parâmetros da condenação, é caso de sua homologação e de ulterior expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de pagamento da quantia principal.
Isso posto, e considerando que o procedimento de pagamento em definitivo tramita administrativamente perante o Tribunal de Justiça do Ceará por meio de sistema próprio (SAPRE): 1) homologo o valor apresentado pela parte exequente, referente ao valor principal de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2) declaro a extinção desta execução, com arrimo no art. 917, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC); 3) determino a expedição de RPV em favor da parte exequente.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, cumpram-se as determinações contidas nesta sentença, devendo ser expedido alvará judicial tão logo haja a respectiva liberação do valor da RPV, independentemente de nova conclusão destes autos, arquivando-os sequencialmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84720691
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23/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79766210
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79766210
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200716-74.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA HILDA VIEIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA [Liminar, Fornecimento de medicamentos] D E C I S Ã O Vistos etc. Trânsito em julgado devidamente comprovado por certidão presente nos autos. Trata-se de cumprimento de sentença (execução de sentença) proposto contra o Estado do Ceará. O cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública figura no polo passivo submete-se ao rito do art. 535, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), antigo art. 730, CPC/73, com observância das regras previstas no art. 100, da Constituição Federal, passando a ser tratado como execução por quantia certa contra a Fazenda Pública; possuindo, assim, rito próprio. Com isso, determino a citação do Estado do Ceará, ora executado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, sob pena de requisição de pagamento sob a forma de requisição de pequeno valor e/ou precatório, na forma do art. 535, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo no mandado conter essa advertência. Determino a evolução da natureza/classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, providências pertinentes à atual situação dos autos no sistema SAJ. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 16/02/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79766210
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19/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 23:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71713740
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71713740
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200716-74.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA HILDA VIEIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Tratam os presentes autos digitais de ação obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria Hilda Vieira dos Santos contra Estado do Ceará, objetivando o fornecimento de medicação contra osteoporose (CID10 M810), denominado de Desonumabe 60mg, comercializado sob o nome Prolia.
Aduz, em síntese, que padece de osteoporose e em virtude do seu quadro clínico necessita realizar o uso do medicamento Prolia Dosonumabe 60 mg, uma caixa a cada 06 (seis) meses, conforme o relatório médico de id. 47459314.
Assevera a autora que o medicamento é imprescindível para que siga sua vida com dignidade.
Com a inicial vieram os documentos pessoas, relatório e prescrição médicos e orçamento.
A antecipação de tutela fora deferida liminarmente (id. 47459305).
Citado, o requerido manifestou-se, aduzindo que em tratando-se de matéria de saúde a responsabilidade dos entes é solidária, devendo o magistrado direcionar o cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competência.
Intimada, a parte requerente peticionou em réplica à contestação. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação: Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria trazida não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos.
Incide, pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A saúde é um direito constitucional, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, extensivo a toda a população - e constitui dever do Estado.
Tais dispositivos não podem ser entendidos como normas programáticas ou de mera orientação ao legislador, sob o risco de se deixar de tutelar bem considerado pela ordem jurídica pátria como de essencial relevância.
Com efeito, quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequência, a principal objetividade jurídica do ordenamento jurídico brasileiro: a vida humana.
Sobre a saúde, leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA ("in" Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, 6ª ed., p. 271): "...E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais." O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática do art. 1.036, do Código de Processo Civil de 2015, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos que elenca, quais sejam: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Nesse julgado, foram modulados os seus efeitos, de forma que os requisitos elencados serão exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ocorrida em 04 de maio de 2018.
No caso vertente, o protocolo da ação fora realizado no ano de 2022.
As ações para tratamento médico e fornecimento de medicamento são extremamente comuns, dentre outros motivos, porque o Estado tem mantido postura deveras omissa com relação ao direito à saúde do cidadão, de modo que é patente o desrespeito para com as normas previstas no texto constitucional.
Destarte, a União, os Estados, Municípios e DF, de forma solidária, consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, têm o dever constitucional e legal de garantir a saúde por meio da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 2º, §1º, da Lei n. 8.080/90. Preliminarmente, a parte demandada Estado do Ceará suscitou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, para ampliar os credores da obrigação.
No entanto, a referida preliminar deve ser rejeitada, pois o Estado possue responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, somente havendo interesse da união quanto aqueles que não foram registrados na agência de vigilância sanitária federal ANVISA (Recurso Extraordinário nº 657.718/STF), situação que não se amolda ao caso em tela.
Registra-se, que segundo entendimento dos tribunais superiores, a obrigação de prestação de tratamento de saúde e fornecimento de medicamentos é solidária, podendo o paciente pleitear o tratamento em face dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo de compensação posterior entre os entes públicos, observando-se certos critérios de repartição de competências, como o custo do medicamento, além dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização (STF RE 855118 ED).
Por outro lado, não se pode olvidar que os medicamentos requeridos judicialmente são, via de regra, de custos cada vez mais altos, haja vista o avanço na farmacologia e tecnologia, de modo que o Poder Judiciário, em casos deste jaez, deve se atentar também a realidade do Estado Social, que, como se sabe, é de consistente escassez de recursos públicos.
Ocorre que, conforme já sinalizado, a saúde é um direito fundamental do cidadão, devendo, portanto, o fornecimento do medicamento ser analisado sob uma perspectiva constitucional.
Neste sentido, e no caso concreto, há de se distinguir duas situações, quais sejam: quando o medicamento consta na Relação Nacional de Medicamentos (Rename) e quando o fármaco ou tratamento pleiteados não estão inclusos, já que, neste último caso, e em tese, o SUS não teria obrigatoriedade em fornecê-lo.
Na primeira hipótese, havendo simples prescrição médica do fármaco, torna-se intuitiva a indispensabilidade de seu uso pelo paciente, já que o próprio Sistema Único de Saúde recomenda seu uso para o tratamento de determinada doença (Protocolo Clínico).
Na segunda situação, torna-se imperioso atentar-se às diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Edcl no Resp nº 1657156/RJ, que assim concluiu: A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A situação delineada nestes autos se amolda à segunda situação, visto que o medicamento pleiteado não está incluso no RENAME, de sorte que o juízo, ao fim e ao cabo, deve adentrar aos parâmetros estabelecidos pela Corte de Justiça.
Pois bem, ao analisar a exoridal e os documentos que a acompanham, nota-se que o medicamento Desonumabe possui registro na ANVISA e é comercializado regularmente no Brasil sob o nome Prolia.
Portanto, atendido o requisito 3 do repetitivo julgado pelo STJ.
De outro lado, é intuitivo que a parte autora não tenha condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, cuja caixa possui o valor de R$ 1.120,52 reais é sobremodo elevado e destoa da realidade econômica do autor.
Na verdade, não apenas deste, mas da grande maioria da população.
Frise-se que, segundo a exordial - e aqui não há porque duvidar de sua veracidade, a autora não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do tratamento.
Preenchido, assim, o requisito do item 2 da tese do STJ.
Por derradeiro, vê-se que o relatório médico apresentado na exordial é cristalino em demonstrar, nesta fase de cognição sumária, a indispensabilidade do medicamento para o tratamento da parte autora, bem como a ineficácia daqueles fornecidos pelo SUS. Pontue-se que a Nota Técnica n. 138/2018, do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, menciona, em seu item 4, que há evidência científica de eficácia do medicamento pleiteado.
Diante disto, nesta fase de cognição sumária, entendo haver forte evidência de que o medicamento Denosumabe (Prolia) é indispensável ao tratamento da parte autora e que esta não encontra no SUS substituto adequado, de sorte que entendo preenchido o item 1 da tese do STJ.
Ademais, o médico da parte autora, que é quem acompanha seu tratamento e sabe de seu histórico, afirmou ser ela pessoa indicada para fazer uso da medicação, não cabendo ao juízo, que não detém conhecimento técnico para tanto, divergir de sua conclusão.
Em caso semelhante: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE IDOSO PORTADOR DE CÂNCER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que condenou o ente estatal promovido a fornecer ao autor o medicamento ENZALUTAMIDA, comercializado no Brasil sob o nome de Xtandi, na dosagem e período indicados pelo médico que assiste o paciente, uma vez comprovado o seu quadro clínico. 2.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que o paciente, idoso de 68 anos, portador de câncer de próstata com recidiva bioquímica (CID10 C61.9) - adenocarcinoma acinar usual, necessita do medicamento para realizar o seu tratamento de saúde. 3.
Dessa forma, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que impõe o desprovimento da remessa obrigatória. 6.
Remessa Oficial conhecida e desprovida.
Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021) (destaquei) Com efeito, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, em seu sentido amplo, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto, já que o valor é sobremodo elevado e destoa da realidade fática da requerente - aposentada.
De outro lado, é intuitivo que a autora não tenha condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, cujo valor é sobremodo elevado e destoa da realidade fática da requerente - aposentada, enquadrada como baixa renda, conforme se extrai da fatura de energia elétrica juntada com a inicial.
Vê-se que a parte requerente conseguiu demonstrar documentalmente a verdade do que alegou, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao receituário médico, acostado à inicial, atestando que realmente necessita do medicamento reportado na exordial de forma urgente, sob risco de morte, inclusive, e ainda atestando ser o único eficaz para o tratamento, conforme quesitos respondidos por profissional médico.
Acerca do tema, colaciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIRETO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O STJ, no julgamento do Tema 106, firmou o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.
Não se pode concluir que a exigência da comprovação da hipossuficiência financeira, como requisito para o Poder Público fornecer gratuitamente a medicação prescrita ao autor, leve ao reconhecimento de um estimável proveito econômico. 4.
A obrigação de fazer imposta ao Estado, em tais casos, dá-se em caráter excepcional, somente se preenchidos todos os critérios estabelecidos no recurso repetitivo, sendo certo que as demandas dessa natureza objetivam a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1881171/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021) Registre-se ainda que, conforme já teve oportunidade de se manifestar o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante (...)." (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013).
Outro julgado recente nesse sentido: AgRg no Ag 1377592/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015.
Nestas circunstâncias, de rigor reconhecer que a parte autora demonstra fazer jus à concessão de medicamento solicitado pelo médico, posto que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para concessão de medicamentos.
Assim, comprovada a necessidade de determinado tratamento ou medicamento, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receita.
O Superior Tribunal Federal também firmou precedente sobre o tema, inclusive no que tange à obrigatoriedade de fornecimento de medicamento mesmo que ele não esteja na lista do SUS, conforme se observa no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS.
DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA 279/STF, AGRAVO IMPROVIDO.
I- A lista do SUS não é parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende de avaliação médica.
No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juizo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário.
Súmula 279.
Procedentes.
II- Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1145731 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, Processo Eletrônico DJe-263 Divulg 06/12/2018, Public 07/12/2018) - destaque nosso.
Com efeito, os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidência do direito alegado, sendo certo que decorem do direito à vida, em seu sentido amplo, garantido no caput do art. 5º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil. 3.
Dispositivo: Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido, com extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), para CONDENAR o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício de Maria Hilda Vieira dos Santos, do fornecimento do medicante Prolia (Desonumabe) 60mg, uma caixa a cada 06 (seis) meses, observada a frequência e período segundo também a mesma prescrição médica, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitado a vinte mil reais.
Sem custas, por incidência do art. 961, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser pago em prol do advogado da parte autora.
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Em observância ao Enunciado nº 2, do CNJ, intime-se a autora, advertindo-a que deverá apresentar a renovação periódica do relatório médico a cada 6 (seis) meses ao executor da medida, sob pena de perda da eficácia da medida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
13/11/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71713740
-
13/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 21:16
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Várzea Alegre Vara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 0200716-74.2022.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HILDA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LOPES DE MORAIS - CE34293 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.
Hoje.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários.
VáRZEA ALEGRE, 23 de janeiro de 2023. -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 22:44
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2022 17:53
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01805056-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/11/2022 17:30
-
27/10/2022 01:31
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0360/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 2956
-
25/10/2022 02:47
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0360/2022 Teor do ato: Sobre a preliminar suscitada às fls. 35/39 fale a parte autora em 15 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Rafael Lopes de Morais (OAB 34293/CE)
-
18/10/2022 14:18
Mov. [12] - Mero expediente: Sobre a preliminar suscitada às fls. 35/39 fale a parte autora em 15 dias. Exp. Nec.
-
17/10/2022 08:46
Mov. [11] - Encerrar análise
-
19/08/2022 00:14
Mov. [10] - Certidão emitida
-
12/08/2022 12:59
Mov. [9] - Conclusão
-
11/08/2022 11:26
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01803378-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 11:18
-
10/08/2022 05:38
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
-
08/08/2022 12:17
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 10:35
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/08/2022 09:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
05/08/2022 15:34
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 20:49
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2022 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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