TJCE - 3004819-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172613194
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172613194
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3004819-10.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ERONI BATISTA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO 1.
Intimem o(s) executado(s), através do advogado constituído nos autos, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (R$ 1.068,79), no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2.
Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho, defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD, até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 3.
Sem prejuízo da implementação e efetivação das medidas atípicas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC).
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
05/09/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172613194
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05/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 167697285
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167697285
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14/08/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167697285
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14/08/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 15:50
Processo Reativado
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30/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:40
Juntada de relatório
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07/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 10:26
Alterado o assunto processual
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06/04/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137949029
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 137949029
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137949029
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137949029
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07/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137949029
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07/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137949029
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07/03/2025 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2025 20:32
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 17:44
Declarada incompetência
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23/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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