TJCE - 3002759-60.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:20
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE RAICOSKI em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002759-60.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): FERNANDO FELIPE RAICOSKI PROMOVIDO(A)(S): NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que contratou que teve seu celular furtado.
Aduz que, mesmo com o aparelho bloqueado, os ladrões conseguiram acessar sua conta cadastrada e realizaram transferências via Pix e compras no cartão de crédito.
Afirma que o valor da transferência foi estornado, mas que as compras realizadas no cartão de crédito não foram canceladas.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
Em preliminares a promovida alega que é parte ilegítima pra figurar no polo passivo da demanda e que não possui responsabilidade pelos danos alegados por conta da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No mérito, argumenta pela inexistência de danos.
Em réplica, o requerente rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Ressalta-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Conforme alegado pelo promovente e reconhecido pela promovida, a conta e o cartão de crédito do requerente estavam sob responsabilidade da requerida, de forma que esta é legítima para figurar no polo passivo das demandas que envolvam os cartões e contas que administra, devendo, portanto, ser afastada a preliminar de ilegitimidade passivo.
O promovente alega que foram feitas 4 compras irregulares no seu cartão nos seguintes valores, conforme documento juntado no Id 35977929: R$ 13,93 (uber), R$ 11,93 (uber), R$ 22,93 (uber), e R$ 238,00 (Elmbelleze.com).
A requerida alega que as referidas compras foram estornadas no cartão do autor e junta o comprovante, de Id 54561165, fl.5.
Além da ausência de impugnação aos fatos narrados pela requerida, em réplica, observa-se que o promovente busca a restituição de valores os quais sequer comprova o pagamento, tendo em vista que não foi apresentada a imagem da fatura, do mês em questão, devidamente acompanhada do comprovante de pagamento.
Diante do exposto, conclui-se que, embora lançadas, as compras foram canceladas antes do pagamento por parte do promovente, devendo a demanda ser extinta, quanto ao pedido de restituição, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (perda do objeto).
Conforme se extrai das provas juntadas aos autos, todos os valores foram restituídos ao promovente, assim a cobrança indevida , em principio, resolve-se com a restituição do valor, pois se tratar de situação sem potencialidade de ofender a dignidade da parte autora, não se revestindo de características capazes de ensejar a reparação de danos morais pleiteada, pois não sequer retrata dano moral decorrente do abalo pela perda financeira.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de restituição e IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 08:15
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:45
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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