TJCE - 0243765-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Processo: 0243765-55.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Camilla da Silva Martino Apelado: Boa Vista Serviços S.A Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEMONSTRADA PELA REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR EM NOME DA AUTORA.
SÚMULA 385 DO STJ.
MATÉRIA NÃO REBATIDA NA RÉPLICA.
QUESTIONAMENTO NO APELO ACERCA DOS PRINTS COLACIONADOS PELA REQUERIDA.
FATO NOVO NO RECURSO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ARTS. 1.013, § 1º E 1.014, DO CPC/15.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela promovente contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização que, após o acolhimento dos embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para confirmar a tutela e determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora do cadastro de inadimplentes, ante a falta de notificação válida, e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
E, ainda, condenou a requerida em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2ª, do CPC (id 20535281).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste analisar se a parte requerente teria inovado no apelo ao questionar os prints colacionados pela requerida em sua contestação visando demonstrar inscrições anteriores no cadastro de inadimplentes em nome da autora.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.013, § 1º e art. 1.014, estabelece que apenas as matérias suscitadas na instância inferior serão remetidas ao Tribunal por meio de recurso de apelação, salvo mediante comprovação de impossibilidade por motivo de força maior. 4.
Da análise do caso concreto, verifica-se que a apelante em momento algum rebateu em primeira instância os prints de inscrição anterior no cadastro de inadimplente em seu nome, suscitados pela promovida na contestação. 5. utilização de situação fática nova, com base nas razões de decidir do julgador de origem, sem ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa na fase instrutória, configura inovação recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Camilla da Silva Martino contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização que, após o acolhimento dos embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para confirmar a tutela e determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora do cadastro de inadimplentes, ante a falta de notificação válida, e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
E, ainda, condenou a requerida em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2ª, do CPC; nos seguintes termos (id 20535281): Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, por sentença, com base no art. 1.022, II do CPC para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pelo requerente para modificar a sentença de mérito, devendo o dispositivo da decisão atacada passar a constar da seguinte forma: Ante todo o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para confirmar a tutela acima concedida e determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, ante a falta de notificação válida, e por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Nas suas razões recursais de id 20535282, a promovente sustenta, em suma, a necessidade de fixação dos danos morais, uma vez que não há negativa anterior, sendo anexados prints pela recorrida na contestação, não contendo dados da autora, os quais não comprovam apontamento anterior. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja fixado dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contrarrazões id 20535285, nas quais a promovida reitera que havia inscrições anteriores no cadastro de inadimplente em nome da autora, sendo incabível os danos morais. Feito concluso. É o relatório. VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada pela apelante em desfavor da apelada, sustentando, em síntese, que não foi notificada previamente pela requerida acerca da negativação do seu nome no valor de R$ 2.216,68.
Em decorrência, pugnou pela concessão de liminar e, ao final, o cancelamento da inscrição e a fixação de danos morais (id 20535179).
Como visto, a sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para confirmar a tutela acima concedida e determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, ante a falta de notificação válida, bem como condenar a requerida em custas e honorários no montante de 10% do valor atualizado da causa(id 20535281).
A questão em discussão consiste analisar se a parte requerida teria inovado no apelo ao questionar os prints colacionados pela requerida em sua contestação visando demonstrar inscrições anteriores no cadastro de inadimplentes em nome da autora.
Portanto, o recurso se restringe à análise do pedido de fixação de dano moral.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 385, dispôs que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Pois bem.
A requerida na contestação alegou a existência de inscrição anterior em nome da autora no valor de R$ 83,87, com data de inclusão 26.02.2020, sendo que a inscrição objeto da notificação no valor de R$ 2.216,68 foi incluída em 09.03.2021, ou seja, anterior ao apontamento objeto da ação (id 20535247).
Na réplica de id 20535261, promovente não rebateu a alegação de inscrição anterior de seu nome no cadastro de inadimplente alegada pela requerida e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, o juízo da causa intimou as partes sobre o julgamento do processo no estado em que se encontrava (id 20535263), transcorrendo o prazo sem que nada sido apresentado ou requerido.
Após o julgamento da causa, a promovente, no apelo ora em análise, questionou os prints inseridos pela requerida na contestação, no sentido de afastar a alegação de que havia inscrição anterior no cadastro de inadimplente.
Veja-se que essa matéria de defesa não foi alegada pela autora na réplica, primeira oportunidade em que foi intimada a se manifestar sobre essa matéria, e também após o juízo anunciar o julgamento do processo no estado em que se encontrava, a autora nada disse.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.013, § 1º e art. 1.014, estabelece que apenas as matérias suscitadas na instância inferior serão remetidas ao Tribunal por meio de recurso de apelação, salvo mediante comprovação de impossibilidade por motivo de força maior.
In verbis: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. […] Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
A inexistência de arguição da matéria na instância inferior e submetida ao Tribunal, configura inovação recursal, prática vedada pelo CPC/15, sob pena de prejudicar o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Acerca da matéria, colhe-se entendimento jurisprudencial do colendo STJ e deste egrégio TJCE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 2.
Recurso de agravo a que se nega provimento (STF - RMS: 39213 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-07-2023 PUBLIC 18-07-2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
REDUÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL.
NULIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, em relação aos termos do recurso em análise, que tratam de nulidade da cláusula que estabelece taxa menor para unidade não comercializada pela Construtora, verifica-se a inexistência de suscitação anterior no juízo antecedente. 2.
Conforme previsão dos arts. 1.013, § 1º, e art. 1.014, do Código de Processo Civil, somente as matérias suscitadas na instância inferior serão remetidas ao Tribunal em sede de apelação, salvo mediante comprovação de impossibilidade por motivo de força maior: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. [¿] Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 3.
Deve-se salientar que a inexistência de arguição no juízo inicial consiste em inovação recursal, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de prejudicar o exercício do contraditório e do devido processo legal. 4.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que os fundamentos do recurso de apelação não foram oferecidos ao exame do juízo de 1º (primeiro) grau, fato esse que caracteriza a inovação recursal, e que por isso, prejudica a análise do respectivo fundamento. 5.
Por tais razões, constata-se, com base no arcabouço processual, que inexiste fundamento capaz de justificar a reforma do decisum combatido, devendo ser mantido inalterado. 6.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0112870-79.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - AC: 01128707920198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Da análise do caso concreto, verifica-se que a apelante em momento algum rebateu em primeira instância os prints de inscrição anterior no cadastro de inadimplente em seu nome, suscitados pela promovida na contestação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não se conhece do recurso, diante da inovação recursal. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
20/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:41
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138135995
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0243765-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: AUTOR: CAMILLA DA SILVA MARTINO Polo Passivo: REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Cls.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, à apelação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1010, parágrafo 1º do CPC/15.
Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Porém, caso seja arguida, em preliminar das contrarrazões recursais, as questões referidas no parágrafo 1º do art. 1009 do CPC ou apresentada apelação adesiva, retornem conclusos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138135995
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11/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138135995
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11/03/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 07:13
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132699838
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31/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/01/2025. Documento: 132699838
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132699838
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132699838
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29/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132699838
-
29/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132699838
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29/01/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:25
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 10:40
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424903-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 10:16
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06/11/2024 18:22
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 01:48
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0449/2024 Teor do ato: R. H. Recebo os Embargos de Declaracao de fls. 101/105. Fale a parte embargada no prazo de 05 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Halison Rodrigues de Brito (OAB 1335-A/RN)
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04/11/2024 13:16
Mov. [37] - Documento Analisado
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15/10/2024 18:16
Mov. [36] - Mero expediente | R. H. Recebo os Embargos de Declaracao de fls. 101/105. Fale a parte embargada no prazo de 05 dias. Exp. Nec.
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08/10/2024 22:26
Mov. [35] - Conclusão
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08/10/2024 17:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366222-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/10/2024 16:57
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08/10/2024 17:14
Mov. [33] - Entranhado | Entranhado o processo 0243765-55.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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08/10/2024 17:14
Mov. [32] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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01/10/2024 18:25
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 01:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 11:32
Mov. [29] - Documento Analisado
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24/09/2024 17:33
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 01:01
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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27/08/2024 19:51
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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27/08/2024 19:50
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 06:34
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 01:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 21:02
Mov. [22] - Documento Analisado
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23/08/2024 21:02
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 13:25
Mov. [20] - Conclusão
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23/08/2024 10:44
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274905-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2024 10:34
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23/08/2024 01:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 01:59
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0327/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 34/48, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios. Advogados(s): Halison Rodrigues de
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21/08/2024 01:58
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 16:08
Mov. [15] - Documento Analisado
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20/08/2024 16:07
Mov. [14] - Documento Analisado
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19/08/2024 18:23
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 34/48, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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16/08/2024 17:20
Mov. [12] - Conclusão
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16/08/2024 16:40
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262462-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 16:33
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02/08/2024 15:39
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 22:27
Mov. [9] - Conclusão
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16/07/2024 19:15
Mov. [8] - Conclusão
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16/07/2024 19:15
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194406-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/07/2024 12:18
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15/07/2024 20:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0263/2024 Teor do ato: Vistos em Inspecao. No prazo de 15 dias emende a inicial nos termos do art. 319, no que diz respeito a profissao da demandante, a fim de que seja examinado o pleito de
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11/07/2024 17:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/06/2024 17:11
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. No prazo de 15 dias emende a inicial nos termos do art. 319, no que diz respeito a profissao da demandante, a fim de que seja examinado o pleito de justica gratuita. EXP. NEC.
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19/06/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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