TJCE - 0201077-41.2025.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:37
Encerrar documento - restrição
-
09/06/2025 10:35
Encerrar documento - restrição
-
08/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:01
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
04/06/2025 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Boto de Aguiar (OAB 47504/CE), Raimundo Muriell Araujo Sousa Aguiar (OAB 36428/CE) Processo 0201077-41.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Eudes Nogueira de Queiroz - Portanto, com fulcro no art. 381 e 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar Eudes Nogueira de Queiroz, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão de sua prática consumada.
Passo à dosimetria da pena, com fulcro nos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico o que segue: a) culpabilidade (negativa): circunstância que não se confunde com a abstração típica prevista pelo legislador, elemento do conceito de crime.
Trata-se de juízo concreto de reprovabilidade da conduta do réu. .
A conduta do réu demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, pois o fato do réu ter cometido o crime objeto desta denúncia, enquanto cumpria pena definitiva, em menos de quatro meses após ter progredido de regime para o aberto (Execução Penal n. 0007518-26.2017.8.06.0156), delinquindo novamente em crime grave, sendo informação suficiente para demonstrar o desprezo do réu ao cumprimento das decisões judiciais e elevada reprovabilidade da sua conduta por novamente vir a delinquir.
Importa destacar que não se estar negativando a culpabilidade em razão da antecedência criminosa, mas que o réu, mesmo ciente das consequências de voltar a delinquir e das exigências do regime de cumprimento de pena que estava submetido, que exige do apenado senso de responsabilidade e autodisciplina, o réu apresentou comportamento incompatível e com maior reprovabilidade, consequentemente, exigindo maior censurabilidade e resposta estatal condizente; Em igual conclusão, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu que "A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Tal fundamento é distinto daquele utilizado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, em que a reincidência foi considerada de forma autônoma.
Conforme a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na majoração concomitante da pena pela culpabilidade e pela reincidência, desde que ambas as circunstâncias sejam fundamentadas em elementos distintos, como ocorreu no caso dos autos." (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) b) antecedentes (neutra): condenações em face do réu pretéritas à ocorrência do fato em julgamento, com exceção daquela caracterizadora da reincidência (Súmula 241 STJ) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ).
Réu reincidente, a ser valorado na 2º fase como agravante legal; c) conduta social (neutra): diz respeito à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e profissional.
Não há evidências concretas desabonadoras; d) personalidade (neutra): fatores hereditários e socioambientais que denotam o temperamento e caráter do réu.
Sem informações negativas; e) motivos do crime (neutra): direcionamento subjetivo do agente para a prática do ilícito.
Não há elementos que permitam aferir razões para a prática delituosa que superem aquelas previstas pelo legislador; f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução.
Inerente ao tipo; g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico.
Não houve além do próprio resultado típico. h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
No crime cometido, a vítima é a sociedade em um primeiro plano, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento; i) Natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) (neutra): circunstância judicial própria ao crime de tráfico de drogas.
Inobstante a natureza mais gravosa de duas das três drogas apreendidas, a quantidade não é expressiva para negativação desta vetorial; Presente circunstância judicial negativa, considerando o patamar mínimo e máximo da pena abstrata, bem como a valoração jurisprudencial de cada circunstância negativa, afasto a pena-base do mínimo legal, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes,
por outro lado, presente agravante da reincidência (art. 61, I, Código Penal), condenação definitiva por roubo majorado e porte irregular de arma de fogo de uso permitido, nos autos n. 0005532-42.2014.8.06.0156, com trânsito em julgado em 24/06/2022, assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho o quantum da pena e fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Com relação ao valor do dia-multa, considerando que não há informações sobre suficiência financeira do réu, estabeleço o valor mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo ao tempo do fato, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal.
Inclusive, esclareço que, em relação ao pedido de isenção do pagamento da multa penal, o tipo penal pelo qual o réu foi condenado prevê, em sua capitulação, a pena privativa de liberdade e a pena de multa.
Portanto, a aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, pois não há previsão legal para a sua dispensa, observada a sua proporcionalidade, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza/desemprego, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade.
Além disso, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou entendimento nesse sentido, através da Súmula nº 62, cujo enunciado dispõe: Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal.
Dito isso, não pode o magistrado deixar de aplicar ou, até mesmo, impor multa aquém do mínimo estabelecido na norma, diante da falta de condições financeiras do condenado, sob pena de violar o princípio da legalidade.
Com base na reincidência, culpabilidade desfavorável, tipo e quantidade de pena, fixo o regime inicial FECHADO, com fulcro no art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, c/c art. 59, III, ambos do Código Penal.
Atento ao previsto no art. 387, § 2º, Código de Processo Penal, deixo de realizar a detração penal, em razão da pena provisória ser insuficiente para alterar o regime inicial, bem como pela existência de pena definitiva em curso na EP n. 0007518-26.2017.8.06.0156, devendo ser realizado pelo Juízo da Execução.
Incabíveis os benefícios do art. 44 (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos) e art. 77 (suspensão condicional da pena) do Código Penal, ante a reincidência e quantidade de pena.
Quanto ao seu direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), verifico que o réu passou todo o processo em prisão preventiva, sendo o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta presentes e atuais para justificar a manutenção da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, este Juízo ratifica que, para a revogação da prisão preventiva é necessário que desapareçam dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se verifica no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP, mormente a necessidade de garantia da ordem pública.
Além disso, convém ponderar que tal entendimento exposto pelas encontra-se em harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que, tendo o acusado permanecidopresodurante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade (AgRg no HC n. 973.494/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025) (HC 242062 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024).
Por falta de correlação, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
As drogas apreendidas e as embalagens utilizadas para acondicioná-las, deverão ser destruídas, de conformidade com o art. 72 da Lei de Drogas, certificando isso nos autos.
Determino o perdimento da da quantia em dinheiro apreendida, a qual será revertida diretamente ao FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006).
Oficie-se, pois, ao órgão gestor do FUNAD, remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (art. 63, § 2º, da Lei nº 11.343/2006).
Determino a destruição dos objetos que pequeno valor, de valor irrisório e/ou mesmo os considerados imprestáveis entre aqueles arrecadados no auto de apreensão que serve a este processo (fl. 7), qual seja: sacos plásticos, balança de precisão e tesoura, na forma expressamente regulamentada pelo art. 12, inc.
II, da Resolução n° 011/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
Autorizo a restituição do aparelho celular, mediante comprovante de propriedade e termo nos autos, no prazo do art. 123 do CPP.
Deixo de condenar os acusados ao pagamento de custas processuais, consoante art. 5º, IV, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará, ante a hipossuficiência declarada.
Após o trânsito em julgado: a) expedientes necessários junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, com esteio no art. 15, II, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; b) informações sobre a condenação do réu para o Órgão Estatal de Cadastro de Dados sobre Antecedentes (art. 809 do CPP); c) expeça-se a guia definitiva de execução da pena, conforme arts. 105 e 106 da Lei nº 7.210/84 e Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e remeta-se para o Setor de Distribuição do SEEU; d) intime-se para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias; e) intime-se a Delegacia Regional para destinação dos bens; f) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registrado e Publicado virtualmente.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:51
Juntada de Petição
-
29/05/2025 10:23
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2025 02:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:00
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 10:23
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 10:16
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:51
Juntada de Petição
-
14/05/2025 18:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2025 09:42
Juntada de Petição
-
08/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:41
Juntada de Petição
-
07/05/2025 11:34
Manutenção da Prisão Preventiva
-
07/05/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 20:45
Juntada de Petição
-
21/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 10:18
Juntada de Petição
-
20/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 09:42
Juntada de Petição
-
12/03/2025 19:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 19:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 19:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Boto de Aguiar (OAB 47504/CE), Raimundo Muriell Araujo Sousa Aguiar (OAB 36428/CE) Processo 0201077-41.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eudes Nogueira de Queiroz - Cumprindo o disposto no despacho/decisão de págs. 132/136, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025, às 09h30, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, facultado às partes (testemunhas, vítima, Ministério Público, advogado/Defensor Público) o comparecimento presencial ou ingresso por Videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
O ingresso das partes/vítima/testemunhas/Advogado/Defensor à audiência poderá ser feito pelo computador ou dispositivo móvel acessando diretamente link/URL ou o QR-Code a seguir, devendo os participantes ingressarem à sala virtual com quinze minutos de antecedência: https://link.tjce.jus.br/207f61 Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo WhatsApp Business da Vara Única Criminal ((85) 9 8200-4483) ou pelo e-mail da Vara Única Criminal ([email protected]). -
11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:58
Juntada de Petição
-
11/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/03/2025 11:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:50
Expedição de .
-
11/03/2025 11:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 09:30:00, Vara Única Criminal de Tianguá.
-
10/03/2025 14:33
Manutenção da Prisão Preventiva
-
10/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 16:40
Juntada de Petição
-
07/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:38
Expedição de .
-
06/03/2025 09:42
Juntada de Petição
-
01/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Petição
-
24/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 22:13
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 22:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:22
Juntada de Petição
-
18/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:16
Recebida a denúncia
-
18/02/2025 10:14
Histórico de partes atualizado
-
18/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:17
Evolução da Classe Processual
-
18/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/02/2025 10:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/02/2025 10:18
Reativado processo recebido de outro Foro
-
14/02/2025 22:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/02/2025 16:48
Declarada incompetência
-
14/02/2025 16:20
Conclusos
-
14/02/2025 16:07
Juntada de Petição
-
14/02/2025 10:14
Histórico de partes atualizado
-
13/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
13/02/2025 10:19
Juntada de Petição
-
12/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
12/02/2025 16:08
Juntada de Petição
-
11/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:51
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:32
Expedição de .
-
10/02/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/02/2025 09:37
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/02/2025 09:37
Reativado processo recebido de outro Foro
-
09/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 12:50
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
09/02/2025 12:50
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
09/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 09:50
Juntada de Petição
-
09/02/2025 08:30
Histórico de partes atualizado
-
09/02/2025 08:30
Histórico de partes atualizado
-
09/02/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 01:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
09/02/2025 01:59
Distribuído por
-
08/02/2025 08:30
Histórico de partes atualizado
-
08/02/2025 08:30
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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