TJCE - 3000632-32.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 09:25
Expedição de Alvará.
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16/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:22
Processo Desarquivado
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11/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67622107
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67622107
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14/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3000632-32.2023.8.06.0064 AUTOR: MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA ARAUJO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Intime-se, novamente, a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte demandada sob o Id 64777197, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte demandante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte demandante informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte demandante, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado, arquivando-se os autos, após a intimação da aludida parte do envio do alvará para cumprimento. Saliento que, caso a parte demandante não se manifeste o prazo assinalado para informar seus dados pessoais e bancários, devem ser arquivado os presentes autos, ficando resguardado o direito da parte promovente de requerer, a qualquer tempo, o levantamento do valor depositado em juízo pela parte demandada, mediante apresentação dos seus dados bancários e pedido de desarquivamento dos autos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/09/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65034058
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64825496
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000632-32.2023.8.06.0064 AUTOR: MARCOS VINICIUS DA ROCHA ARAUJO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença de Id 60657850. Após, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte demandada sob o Id 64777197, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte demandante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte demandante informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte demandante, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado, arquivando-se os autos, após a intimação da aludida parte do envio do alvará para cumprimento. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/07/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:02
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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27/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
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07/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
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24/06/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000632-32.2023.8.06.0064 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADO: MARCOS VINICIUS DA ROCHA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II quanto à sentença prolatada no ID nº 59551967, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgamento a ser sanada por meio do recurso ora interposto. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis : Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades ou contradições existentes na decisão vergastada, aclarar seu conteúdo ou, ainda, corrigir erro material. 9.
Aponta a parte embargante a existência de omissão/equivoco na sentença prolatada com relação ao termo inicial dos juros moratórios, na qual se estabeleceu o início da sua contagem a partir do evento danoso e não da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, conforme afirma ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 10. É certo que para fixação do termo inicial dos juros, necessário se faz definir se a obrigação de indenizar se refere à responsabilidade contratual ou extracontratual. 11.
Na primeira, configura-se o dano em decorrência da celebração ou da execução de um contrato. 12.
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 13.
Por sua vez, a responsabilidade extracontratual, que também é denominada de aquiliana, tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo.
O dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato, nem relacionado a qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima. 14.
Na responsabilidade extracontratual, o dano se consuma com a infração do dever legal.
Assim, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios existe desde o fato que levou ao pedido de reparação. É o que determina o art. 398, do Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” 15.
Dessa forma, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 16.
No caso em espécie, estamos diante de uma responsabilidade extracontratual, posto que entre as partes envolvidas não existia uma norma jurídica contratual que as vinculavam, já que foi descaracterizada a relação contratual, conforme consignado no item 28 da sentença embargada. 17.
Em sendo assim, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme restou consignado na sentença vergastada, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 18.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que os rejeitos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID nº 59551967. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 20.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/06/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2023 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000632-32.2023.8.06.0064 AUTOR: MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA ARAÚJO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA ARAÚJO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, estando as partes devidamente qualificados nos autos. 02.
Narra a parte autora que ao tentar realizar uma transação comercial foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava negativado por uma dívida em aberto junto a empresa ré, no valor de R$ 162,59 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), referente ao suposto contrato nº 00.***.***/8839-10, com data de inclusão em 08/03/2021. 03.
A parte autora salienta que desconhece a origem da dívida e, de modo que a inscrição no cadastro de inadimplente é indevida. 04.
Diante disso, a autora ingressou com a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência do débito aqui posto em discussão, bem como uma indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de pedir a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 05.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 58419797), onde afirma que, atua na compra de direitos creditórios mediante cessão de crédito e que adquiriu do BANCO BRADESCO S/A os direitos creditórios de dívida contraída pela autora.
Afirma que a negativação advém do inadimplemento da autora.
Neste sentido, sustenta as teses de exercício regular do direito, inexistência de danos morais, por inexistir por parte da ré qualquer conduta ilícita que ensejasse em tal obrigação, ressaltando ainda o fato do promovente possuir outras restrições creditícias, além de impugnar a inversão do ônus da prova.
Assim, requer a improcedência da presente ação, e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 06.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar (ID 58539500).
Na ocasião, a parte reclamante requereu prazo para apresentação de réplica à contestação, e após o julgamento antecipado da lide.
Já a demandada reiterou os termos da contestação ofertada e também solicitou o julgamento antecipado da lide, restando ao seu final assinalado prazo para apresentação de réplica. 07.
Certidão da Secretaria informando que a parte demandante deixou decorrer o prazo sem que fosse apresentado réplica, conforme se vê do ID nº 59205854. 08.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.
DO MÉRITO 09.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 10.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados, e teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. 11.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a parte ré comprovar a legitimidade da restrição creditícia aqui discutida. 12.
Assim, a controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação entre as partes, dando origem a débito negativado (R$ 162,59) e a ocorrência de danos morais. 13.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou categoricamente que não contratou com a empresa demandada, mas, mesmo assim, teve seu nome inserido no cadastro de devedores em razão da dívida a si imputada. 14.
Dessa forma, não caberia à reclamante a prova negativa de que não contratou, sendo dever da parte reclamada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora.
Em análise dos autos, denota-se que a ré não se atendeu ao seu ônus de probatório. 15.
Na consulta realizada pela parte demandante, constata-se que seu nome foi apontado no banco de dados do SERASA pela parte demandada por uma dívida no valor de R$ 162,59 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) - ID 55491762, referente ao suposto contrato nº 00.***.***/8839-10, com data de inclusão em 08/03/2021. 16.
Em sua defesa, a parte demandada sustenta. de forma genérica que não cometeu nenhum ilícito, pois houve a regular contratação, tornando-se o promovente inadimplente com suas obrigações, o que levou a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, devendo, portanto, ser afastada a sua responsabilidade, pois apenas exerceu o seu direito.
Contudo, a única prova que apresenta é o Comunicado do SERASA, com a informação de que “o(s) débito(s) listado(s) abaixo, realizado(s) originalmente junto ao BANCO BRADESCO S/A foram cedidos à Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL2 que passa a ser a credora exclusiva do(s) mesmo(s), e terá o GRUPO RECOVERY como responsável pela cobrança e negociação desta(s) dívida(s)” - ID 58419798. 17.
Ressalte-se que a parte ré sequer justifica o motivo de ter negativado o nome do autor perante os órgãos mantenedores de crédito, pois não apresenta nenhum Termo de Cessão de Crédito da dívida supostamente contraído pelo reclamante com o Banco Bradesco S/A. 18.
Embora a parte demandada afirme em sua defesa sobre a existência do documento de cessão de crédito lavrada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos Civil de pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, nenhuma certidão foi anexada aos autos. 19.
Destaque-se que o instrumento de cessão com a especificação dos dados do consumidor e do débito seria imprescindível para confirmação da versão alegada pela parte demandada em sua defesa. 20.
Além disso, era ônus da parte ré trazer o contrato que demonstrasse a relação contratual existente entre o autor e BANCO BRADESCO S/A. 21.
Ora, a contratação acima referenciada poderia ter sido demonstrada com a juntada de contrato assinado, contratação eletrônica por meio de aplicativo, gravação telefônica, ou seja, vários são os meios de elucidar a manifestação livre e consciente do consumidor, como elemento da validade do negócio jurídica que ensejou o débito, cujos direitos creditórios foram cedidos para empresa ré, através de cessão de crédito, que deveria ter tido o cuidado de comprovar a existência do crédito adquirido. 22.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar tal contratação pelo autor, a dívida decorrente do referido contrato, é indevida devendo ser declarado inexistente o débito discutido na presente ação, posto que não restou demonstrado que foi contraído pela promovente, assim como ilícita a restrição creditícia dela decorrente. 23.
No tocante ao dano moral este reside no constrangimento sofrido pela promovente que, além de ter seus dados usados indevidamente para contratação de produto/serviços que não participou, nem autorizou, teve seu nome incluído nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu, ainda teve que se ocupar com o problema. 24.
Ademais, trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 25.
No caso em tela, não se aplica à espécie o entendimento sedimentado na jurisprudência em nossos tribunais, em especial o verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, de que não ocorre o dano moral quando preexistentes inscrições legítimas, senão vejamos: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 26.
Verifica-se do histórico anexado ao ID 58419799, a existência de outros apontamentos registrados em nome da promovente, todavia, encontravam-se todos excluídos no momento em que a parte autora ingressou com a presente ação – ID 55491762, o que não atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ. 27.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 28.
Sobre os juros e a correção monetária, o valor fixado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ, e sobre ele deverá incidir juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (data da inclusão da negativação), de acordo com a Súmula 54 STJ, já que foi descaracterizada a relação contratual. 29.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do reclamante, esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e boa-fé processual e que tenha ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida. 30.
Assim, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 31.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade do débito no valor R$ 162,59 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), bem com dos acréscimos dele decorrentes; e b) condenar a parte promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir do evento danoso (08/03/2021), de acordo com a Súmula 54 STJ. c) Rejeitar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, conforme pleiteia o requerido. 32.
Outrossim, determino que a parte demandada retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5 dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao débito acima referenciado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 33.
A parte demandada deve ser intimada por sua Procuradoria para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado. 34.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 35.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
30/05/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000632-32.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/05/2023 às 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 1 de março de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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26/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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