TJCE - 0051657-39.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:37
Decorrendo Prazo
-
29/08/2025 19:26
Decorrendo Prazo
-
19/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
19/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
14/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:31
Juntada de Petição
-
14/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:30
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/08/2025 15:58
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
06/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:54
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0051657-39.2021.8.06.0151 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: Jose Ednardo Valentim Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 6 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Samuel Diógenes Baquit Landim (OAB: 44423/CE) - Ministério Público Estadual -
04/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/07/2025 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:39
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
07/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
19/05/2025 19:15
Decorrendo Prazo
-
09/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
06/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:43
Remetidos Autos à Coord. de Recur. aos Tribunais Superiores
-
05/05/2025 10:39
Juntada de Petição
-
05/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:44
Interposição de REsp/RE/RO
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:31
Juntada de Petição
-
22/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
03/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Acórdão
-
28/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:09
Juntada de Petição
-
20/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:30
Juntada de Petição
-
11/03/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0051657-39.2021.8.06.0151 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: Jose Ednardo Valentim Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). 1.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA.
RATIFICAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
VALIDADE.
ART. 155 DO CPP.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS ESPECIFICADAS. 2.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O ART. 33 DA LEI DE DROGAS E O ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO MEIO-FIM. 3.
PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.
PENA DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 QUE DEVE SER REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL.
BIS IN IDEM.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL, PROPOSTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR JOSÉ EDNARDO VALENTIM VIEIRA, CONDENADO NAS TENAZES DO ART. 33 E DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 À PENA DE 08 (OITO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, COM O PAGAMENTO DE 1.251 (MIL DUZENTOS E CINQUENTA E UM) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) APRECIAR SE TERIA OCORRIDO ILICITUDE NA ENTRADA DOS AGENTES AO DOMICÍLIO, O QUE LEVARIA À NULIDADE DAS PROVAS ALI OBTIDAS, POR TEREM SE DESLOCADO AO LOCAL BASEADOS EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, APRECIANDO TAMBÉM A VALIDADE DO ALEGADO CONSENTIMENTO PARA A ENTRADA; B) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS ILÍCITOS DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, POR TER SUPOSTAMENTE A ARMA SIDO UTILIZADA COMO MEIO PARA A EXECUÇÃO DAQUELE CRIME; C) REAVALIAR AS PENAS QUANTO A TODOS OS CRIMES, AVALIANDO A POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO HÁ ILICITUDE NA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA EM CONTEXTO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS ANTERIORES QUANDO ESSAS SE MOSTRAM DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS, ELEMENTO APTO A ENSEJAR FUNDADAS SUSPEITAS.
AINDA, A AUTORIZAÇÃO DO MORADOR AFASTA A ILICITUDE NA BUSCA DOMICILIAR, TENDO, NO CASO CONCRETO, HAVIDO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, RATIFICADA EM JUÍZO PELOS POLICIAS E POR UM DOS CORRÉUS.
NESSE PONTO, É VÁLIDO DESTACAR QUE ELEMENTOS INFORMATIVOS PODEM SER USADOS PARA REFORÇAR INFORMAÇÕES OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NA FORMA DO ART. 155 DO CPP.4.
IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO QUANDO AS CONDUTAS SE MOSTRAM AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES, TENDO A ARMA SIDO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA DEFESA GERAL, SEM RELAÇÃO ESPECÍFICA COM O TRÁFICO, ISTO É, SEM SER USADA PARA GARANTI-LO.
INCLUSIVE, O PRÓPRIO APELANTE DISSE SEQUER FAZER USO DA ARMA, SÓ GUARDANDO-A PARA CASO SURGISSE ALGUMA AMEAÇA, DE MODO QUE NÃO HÁ SUA UTILIZAÇÃO CONTÍNUA E ESTABELECIDA COMO MEIO PARA UM CRIME-FIM (TRÁFICO DE DROGAS).5.
NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DA PENA DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, POIS A EXASPERAÇÃO PELO FUNDAMENTO DE TER SIDO APREENDIDA A ARMA EM CONTEXTO DE TRÁFICO INCORRE EM VEDADO BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE TAL FATO JÁ É VALORADO E PUNIDO EM ILÍCITO PRÓPRIO.
DA MESMA FORMA, JÁ TENDO SIDO AFIRMADO QUE A ARMA NÃO ERA VINCULADA AO TRÁFICO, IMPOSSÍVEL ACATAR TAL FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NA ORIGEM, SOB PENA DE CONTRADIÇÃO.
QUANTO ÀS DEMAIS PENAS, NÃO HÁ ALTERAÇÕES A SEREM FEITAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.______________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E § 4º, ART. 35; LEI Nº 10.826/2003, ART.
ART. 12.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF HC 131550 AGR, RELATOR(A): MIN.
GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/12/2015 PROCESSO ELETRÔNICO DJE-023 DIVULG 05-02-2016 PUBLIC 10-02-2016; STJ, AGRG NO HC N. 934.393/SP, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/12/2024, DJEN DE 17/12/2024; STJ, AGRG NO HC N. 653.303/SP, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 1/6/2021, DJE DE 8/6/2021; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL - 0200158-05.2022.8.06.0084, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 22/01/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/01/2025; STJ, AGRG NO ARESP N. 2.703.590/RJ, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/12/2024, DJE DE 23/12/2024; STJ, ARESP N. 2.685.388/MG, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/11/2024, DJEN DE 6/12/2024; STJ, AGRG NO ARESP N. 2.108.854/MG, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/2/2024, DJE DE 23/2/2024; STJ, HC N. 390.454/CE, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 9/5/2017, DJE DE 11/5/2017; STJ, HC N. 882.250/SP, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 12/11/2024, DJE DE 19/11/2024; STJ, ARESP N. 2.349.060/MG, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 3/12/2024, DJEN DE 26/12/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0051657-39.2021.8.06.0151, EM QUE FIGURAM COMO RECORRENTE JOSÉ EDNARDO VALENTIM, E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Samuel Diógenes Baquit Landim (OAB: 44423/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
09/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/03/2025 14:23
Mover Obj A
-
07/03/2025 14:22
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
28/02/2025 11:35
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
27/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
26/02/2025 16:04
Juntada de Acórdão
-
26/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
26/02/2025 14:00
Julgado
-
20/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 17:49
Inclusão em Pauta
-
05/02/2025 17:48
Para Julgamento
-
05/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 15:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
02/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/01/2025 12:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/01/2025 12:05
Juntada de Petição
-
28/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/01/2025 13:37
Juntada de Petição
-
23/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/01/2025 09:43
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
09/01/2025 09:20
Juntada de Petição
-
09/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:29
Expedição de Carta de ordem.
-
26/11/2024 13:55
Expedição de Carta de ordem.
-
24/11/2024 16:03
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/11/2024 13:16
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
23/11/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/10/2024 21:33
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
18/10/2024 18:00
Decorrendo Prazo
-
18/10/2024 03:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/10/2024 10:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:36
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
26/09/2024 09:05
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
26/09/2024 08:40
Registrado para Retificada a autuação
-
26/09/2024 08:40
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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