TJCE - 0800003-63.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO ALVES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112000440
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112000440
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112000440
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112000440
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0800003-63.2022.8.06.0112 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: ITIBERE SALES FONTENELE - EPP, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, RAIMUNDO NONATO LEITE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ITIBERÊ SALES FONTENELE, RAIMUNDO NONATO LEITE E MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, onde aponta ocorrência de irregularidades havidas no prédio de propriedade de RAIMUNDO NONATO LEITE e locado à empresa ITIBERÊ SALES FONTENELE para o exercício de atividade de gráfica, localizado na Rua Maria Aurora da Conceição, n.º 210, CEP: 63.041-100, bairro Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Afirma o autor que tramitou, perante a 9ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte, inquérito civil nº 06.2020.00002865-1, deflagrado para apurar suposta edificação irregular do prédio locado à empresa ITIBERÊ SALES FONTENELE, construído em zona residencial de média densidade, zoneamento que suporta atividade industrial leve e semi-artesanal. Diz que, apesar da localização da empresa obedecer o plano diretor de desenvolvimento urbano, a Secretaria de Infra-estrutura-SEINFRA, após vistoria in loco, constatou que a estrutura física do prédio em que o empreendimento gráfico está instalado afronta o plano diretor de desenvolvimento urbano de Juazeiro do Norte. Segundo o Órgão Municipal (Ofício n.º 27.10.2020/03-SEINFRA), o prédio em comento, de propriedade do Sr.
RAIMUNDO NONATO LEITE e locado à empresa ITIBERÊ SALES FONTENELE "foi construído sem os recuos de fundo e lateral, bem como que a área total ocupada corresponde a 437 m² (quatrocentos e trinta e sete metros quadrado), localizando-se na esquina das seguintes ruas: Rua João Maciel (em que ocupa 23 metros) e Rua Aurora da Conceição, (onde ocupa 19 metros), no bairro Triângulo", e, portanto, desrespeita os recuos de fundo e lateral, bem como o tamanho máximo de 300 m² (trezentos metros quadrados), conforme determinações do PDDU desta urbe. Informou o Ministério Público que restaram frustradas as tentativas de composição administrativa de resolução do problema e, assim, teve que judicializar a presente ação a fim de tutelar a ordem urbanística. Pleiteou por tutela provisória de urgência para o fim de determinar: 1. o embargo da obra, fazendo cessar toda atividade no local até a efetiva adequação da obra ao PDDU; 2. expedida ordem a Raimundo Nonato Leite proibindo-lhe a realização de locação do imóvel enquanto não regularizada a obra; 3. expedida ordem à ITIBERÊ SALES FONTENELE, consistente em fazer cessar toda a atividade exercida no imóvel demandado, enquanto não houver a devida regularização do prédio em comento; 4. suspender os efeitos da Carta de Anuência concedida pelo Município de Juazeiro do Norte/CE à empresa ITIBERÊ SALES FONTENELE, nos autos do Processo Administrativo n.º 1400244-1, localizada à Rua Maria Aurora da Conceição, n.º 210, bairro Triângulo, Juazeiro do Norte. Em decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência requestada com a ressalva de nova possibilidade de deliberação a respeito após apresentação de defesas. Citados os demandados, apenas o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e a empresa ITIBERÊ SALES FONTENELE apresentaram contestação ao pedido. Diz o Município, em sua defesa, que a carta de concessão fora concedida em 28 de agosto de 2019 e assinada com prazo de validade de 03 meses e, portanto, o ato administrativo já exauriu os seus efeitos tendo expirado a sua validade em 28/11/2019.
De tal forma, não remanesce pretensão resistida por parte do Município. No mérito, argumenta que a carta de anuência concedida no bojo do procedimento administrativo nº 1400244-1/2014/SEMASP perscrutou a adequação da atividade empresarial desenvolvida pela ITIBERÊ SALES FONTANELE - EPP com o Zoneamento Residencial - ZR constante do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Juazeiro do Norte/CE, e, estando a empresa categorizada enquanto indústria leve, a Administração Pública reputou adequada a concessão da carta de anuência ao ITIBERÊ SALES FONTANELE - EPP nos estritos termos do art. 30, da Lei Municipal nº 2.570/2000. Sustenta que o dano ambiental aduzido pelo MP decorreu de inobservância dos parâmetros de edificação do imóvel conforme a Lei Municipal nº 2.570/2000 em razão de: a) a área total ocupada corresponde a 437 metros quadrados quando o PDDU veda ocupação superior a 300 metros quadrados; b) o edifício não observar o recuo lateral de 1,5m e o recuo de fundo de 3,0m. Assim, diz que não lhe pode ser atribuída responsabilidade em vista da inexistência de nexo causal já que o edifício fora construído à revelia de concessão de alvará de construção pelo Município, portanto, de modo clandestino, no remoto ano de 2004, pelo Sr.
Raimundo Nonato Leite.
Pede que seja reconhecida a carência de interesse processual relativo ao pedido de liminar de suspensão dos efeitos da carta de anuência em face da expiração do ato administrativo expirado e, no mérito, a improcedência da ação. A defesa de ITIBERÊ SALES FONTENELE (BSG BUREAU DE SERVIÇOS GRÁFICO), argumenta que, para iniciar suas atividades, solicitou a devida autorização ao órgão competente, Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos (SEMASP), a qual concedeu prontamente a Carta de Anuência, de modo que agiu de boa-fé, tendo em conta que ao receber a aprovação do Município para seu funcionamento, acreditou que atendia a todos os requisitos impostos, confiando no proceder do departamento público e, por desconhecer a técnica administrativa, acreditava estar agindo em consonância com a lei. Sustenta que apesar de obedecer ao zoneamento determinado para sua atividade, qual seja, Zona Residencial de Média Densidade - ZR3, a qual possibilita atividade industrial leve, bem como ter seguido os tramites legais para receber a autorização de funcionamento, por meio da Carta de Anuência concedida pela Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos do Município de Juazeiro do Norte - SEMASP (Processo Administrativo nº 1400244-1), o imóvel onde funciona teria sido construído de forma irregular, sem os recuos de fundo e lateral, além da área total ocupada extrapolar o limite legal previsto, de 300m², além de que, quando de sua construção, não detinha alvará de construção ou Habite-se Argumenta, no entanto, que as mudanças estruturais impostas e requeridas, qual seja, recuos de 3,0m (três metros) de fundo, 1,5m (um metro e meio) nas laterais, tendo como área total do lote de 300m² (trezentos metros quadrados), são totalmente inviáveis, sem que haja um total comprometimento da edificação, haja vista que se trata de um galpão com grandes paredes sólidas e únicas e, impedir ou determinar o encerramento de suas atividades no local é o mesmo que feri-la de morte, decretando o seu fechamento, prejudicando-a por condutas equivocadas alheias a sua vontade,. Sustenta que exerce suas atividades no imóvel há quase 10 (dez) anos, sempre cumprindo com suas obrigações, gerando emprego para cidadãos, renda e arrecadação para o município e, ainda, que não há dano ambiental, pois, a construção não se situa em área de preservação e não restou comprovado nos autos qualquer outro tipo de dano. Requer a improcedência do pedido diante da ausência de má-fé em qualquer conduta sua e pela ausência de provas de danos de qualquer natureza; subsidiariamente, pugna que seja determinada unicamente a regularização administrativa do imóvel, considerando o longo período desde sua construção e, ainda, alternativamente, caso não acolhidos os pleitos anteriores, que seja concedido prazo mínimo de 02 (dois) anos e máximo de 05 (cinco) anos para a adequação estrutural do bem. Em réplica à defesa do Município de Juazeiro do Norte/CE, diz o Ministério Público Estadual que o ente público foi omisso ao se abster apenas à adequação entre a atividade desenvolvida pela empresa e o zoneamento residencial e, apesar de todas as irregularidades do imóvel onde funcionaria a empresa, expediu Carta de Anuência ao empreendimento ITIBERÊ SALES FONTENELE, permitindo-o se instalar em um imóvel irregular e construído à revelia do licenciamento adequado, de forma que falhou no exercício do Poder de Polícia, posto que não efetivou fiscalização eficaz para evitar a instalação do edifício irregular e não adotou as medidas administrativas necessárias para regularização do prédio, não cumprindo, a princípio, com seu dever constitucional de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. E, replicando a defesa da empresa ré, diz o MP que, por meio desta demanda, busca a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à ordem urbanística, os quais são direitos fundamentais de terceira dimensão, previstos na Constituição Federal e na Legislação Infraconstitucional, de forma que, não possuindo licença a edificação, trata-se de edifício clandestino, sujeito à demolição, nos termos do art. 114 da Lei Municipal n.º 2.571/2008. Determinada, em decisão de ID 55503023, a intimação das partes para especificação de provas a serem produzidas, o Ministério Público do Estado do Ceará, em parecer de ID 57079440, requereu a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial no intuito de averiguar a estrutura do imóvel demandado para fim de constatar as eventuais infrações ao Plano Diretor Municipal de Juazeiro do Norte que culminam em desrespeito à ordem urbanística. Em petição de ID 57354497, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE informa não possuir interesse na produção de provas.
Os demais requeridos silenciaram. Em decisão de ID 58356744 restou denegada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial a fim de se averiguar a estrutura do imóvel demandado para fim de constatar as eventuais infrações ao Plano Diretor Municipal de Juazeiro do Norte que culminam em desrespeito à ordem urbanística.
Nova nomeação de perito em despacho de ID 70616725.
Em parecer de ID 77393343, o membro do Ministério Público diz que, após analisar com acuidade os autos, principalmente o material probatório acostado ao Inquérito Civil que instruiu a presente Ação Civil Pública, verificou a desnecessidade de realização de prova pericial. Esclarece que já consta Vistoria Técnica expedida pela Secretaria de Infraestrutura do Município de Juazeiro do Norte - SEINFRA, órgão municipal com competência para realizar vistoria nos imóveis localizados nesta urbe, onde ficaram devidamente constatadas as irregularidades urbanísticas no imóvel objeto da ação e, assim, apresenta desinteresse na realização da perícia outrora requerida. Atendendo a despacho lançado nos autos, as partes foram novamente intimadas para se manifestarem sobre interesse na produção de provas, tendo os requeridos permanecido inertes, ao passo que o MP reiterou o parecer anterior de que não mais persistia interesse seu em produção de prova pericial. É O RELATÓRIO DO QUANTO JÁ PRODUZIDO NOS AUTOS ATÉ ESTE MOMENTO.
DECIDO. Principio por decretar a revelia do requerido RAIMUNDO NONATO LEITE, presumindo-se, em relação a este, verdadeiras as alegações de fato formuladas na pretensão ministerial, na forma do artigo 344 do CPC. Outrossim, a análise minuciosa da prova documental produzida atesta a desnecessidade de prova pericial a fim de se averiguar se a edificação/estrutura do imóvel identificado na exordial estaria em desconformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Juazeiro do Norte, uma vez que a prova antes requestada pelo Ministério Público, já foi objeto de Vistoria Técnica expedida pela Secretaria de Infraestrutura do Município de Juazeiro do Norte - SEINFRA, órgão municipal com competência para realizar vistoria nos imóveis localizados neste Município.
De outra banda, além do fato do Ministério Público não mais ter interesse em sua produção, temos que não há, por parte de nenhum dos réus, impugnação a tal laudo e nem contradizem, eles, que o imóvel, de fato, foi edificado de forma irregular, desrespeitando os recuos de fundo e lateral e de limite da área total, além de que, quando de sua construção, não detinha alvará de construção ou Habite-se. Como tal, o fato é incontroverso e inútil seria a produção de prova nesse sentido.
DEFIRO, pois, o pleito de ID 101731760 e torno sem efeito a decisão que determinou a realização de prova pericial. Passando à análise das preliminares de defesa, temos: Razão assiste ao Município referente à perda de objeto quanto ao pleito liminar de suspensão dos efeitos da Carta de Anuência concedida pelo Município de Juazeiro do Norte/CE à empresa ITIBERÊ SALES FONTENELE, nos autos do Processo Administrativo n.º 1400244-1, uma vez que já expirado seus efeitos diante da expiração do prazo de validade; no entanto, tal sorte não lhe assiste quanto à alegação de inexistência de nexo causal entre ação sua e o dano narrado pelo Ministério Público Estadual porque a construção do prédio deu-se à sua revelia. Com efeito, não obstante a constatação - não refutada por nenhuma das partes - que a edificação deu-se de forma irregular, sem prévio alvará de construção, a Administração Pública é dotada de poder de polícia de onde decorre o poder-dever de promover a demolição de obras construídas irregularmente e, furtando-se a tal, deixou de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e, portanto, refuto a arguição de inexistência de nexo causal entre ato seu e o resultado danoso. No que pertine à defesa da ré ITIBERÊ SALES FONTANELE - EPP, observa-se que, embora não contradiga a irregularidade do imóvel por ela locado, edificado em desconformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Juazeiro do Norte, sustenta que é desproporcional e desarrazoada a medida pleiteada Ministério Público do Estado do Ceará. Sustenta ter agido de boa-fé, instalando-se em imóvel situado em zona autorizada para sua atividade, qual seja, Zona Residencial de Média Densidade - ZR3, onde já funciona há quase uma década, gerando emprego e renda e, ainda, que inexiste dano ambiental e, por tudo isso, a ação deve ser julgada improcedente ou subsidiariamente, seja determinada unicamente a regularização administrativa do imóvel ou, ainda, que seja concedido prazo entre 02 (dois) a 05 (cinco) anos para a adequação estrutural do bem. Pois bem, entendo necessário examinar minuciosamente tais argumentações em conjunto com o pedido de antecipação de tutela requestado pelo Ministério Público Estadual, após apresentação das defesas. O Ministério Público Estadual, na inicial, pleiteou por tutela provisória de urgência para o fim de determinar: 1. o embargo da obra, fazendo cessar toda atividade no local até a efetiva adequação da obra ao PDDU; 2. expedida ordem a Raimundo Nonato Leite proibindo-lhe a realização de locação do imóvel enquanto não regularizada a obra; 3. expedida ordem à ITIBERÊ SALES FONTENELE, consistente em fazer cessar toda a atividade exercida no imóvel demandado, enquanto não houver a devida regularização do prédio em comento; 4. suspender os efeitos da Carta de Anuência concedida pelo Município de Juazeiro do Norte/CE à empresa ITIBERÊ SALES FONTENELE, nos autos do Processo Administrativo n.º 1400244-1, localizada à Rua Maria Aurora da Conceição, n.º 210, bairro Triângulo, Juazeiro do Norte. A suspensão quanto aos efeitos da Carta de Anuência é questão já superada em tópico anterior. No que concerne ao embargo da obra, fazendo cessar toda atividade no local até a efetiva adequação da obra ao PDDU; expedição de ordem a Raimundo Nonato Leite proibindo-lhe a realização de locação do imóvel enquanto não regularizada a obra; 3. expedida ordem à ITIBERÊ SALES FONTENELE, consistente em fazer cessar toda a atividade exercida no imóvel demandado, enquanto não houver a devida regularização do prédio em comento, RESOLVO: A Lei Municipal n.º 2.571/2008 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, assim prevê: Art. 112 - Por ocasião da vistoria, constatando-se que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado ou legislação vigente, o responsável técnico ou proprietário será intimado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias. ... Art. 114 - Sempre que verificada a existência de obra não licenciada ou licenciada e cuja execução se apresente em desacordo com projeto aprovado, poderá a Prefeitura determinar a sua demolição às custas do infrator. (GN) Embora reste claro que o imóvel objeto desta ação haja sido edificado em infração às disposições legais supra invocadas e que, por meio desta demanda, o Ministério Público busca a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à ordem urbanística, direitos fundamentais de terceira dimensão, previstos na Constituição Federal e na Legislação Infraconstitucional, não se deve ignorar que a empresa acionada há muitos anos funciona no local, gerando emprego e renda e, assim, entendo que deva haver uma ponderação mais acurada entre os direitos e bens juridicamente protegidos de forma a que se proporcione, antes de possível adoção da medida extrema da demolição e consequente paralisação das atividades empresariais, da concessão de prazo razoável para que sejam sanadas as irregularidades no prédio que deve ser reestruturado conforme as dimensões legalmente previstas ou mesmo para que a empresa possa providenciar a mudança das atividades para outro local. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público, para: 1. Proibir o proprietário do prédio e réu nesta ação, Raimundo Nonato Leite, enquanto não houver a devida regularização do prédio em comento, de realizar novo contrato de locação do imóvel; 2. Determinar o embargo do edifício localizado à Rua Maria Aurora da Conceição, n.º 210, CEP: 63.041-100, bairro Triângulo, Juazeiro do Norte/CE, fazendo cessar toda a atividade exercida no imóvel demandado, enquanto não houver a devida regularização do prédio ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Juazeiro do Norte/CE (Lei Municipal n.º 2.570/2000), APÓS DECORRIDOS SEIS MESES DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, prazo que reputo plenamente viável à regularização da obra, sob pena de aplicação de multa. Por fim, DECLARO ENCERRADA A PROVA; contudo, antes de anunciar o julgamento do feito no estado em que se encontra, observo que não fora realizada audiência de conciliação nestes autos, ocasião em que as partes poderão buscar solução amigável para o impasse e, assim, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de data para o referido ato. Expeça-se mandado para cumprimento do item "1" acima.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJ e portal, e cientifique-se o representante do Ministério Público Estadual, via portal. Em caso de não composição na audiência a se realizar, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 23 de outubro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
04/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112000440
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04/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112000440
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01/11/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 11:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO ALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:32
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78751597
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78751597
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26/01/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78751597
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26/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO ALVES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:41
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70616725
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70616725
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70616725
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70616725
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30/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Processo nº 800003-63.2022. Torno sem efeito a nomeação do perito antes designado em vista de sua inércia.
Necessária a prova pericial para averiguação da estrutura do imóvel demandado a fim de constatar eventuais infrações ao Plano Diretor Municipal de Juazeiro do Norte que culminem em desrespeito à ordem urbanística, determino que se proceda à nova pesquisa, via SIPER, - de perito - ENGENHEIRO CIVIL - credenciado pelo TJCE para avaliação do imóvel, preferencialmente dentre profissionais residentes nesta cidade de Juazeiro do Norte, ou ainda nas cidades de Crato ou Barbalha, contíguas a Juazeiro do Norte, visando reduzir os custos da despesa com honorários periciais e, também, promover maior agilidade na realização do ato. Intime-se o perito designado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e para prestar as informações exigidas no art. 465, §2º, CPC. Caso aceite o encargo e não haja arguição de impedimento ou suspeição por qualquer das partes, intime-se o Ministério público do Estado do Ceará para realizar o depósito dos honorários periciais, em caso de concordância, ou impugná-los fundamentadamente. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data e horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores. O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias da data da realização da perícia. Desde já, fica autorizado o levantamento pelo perito, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Intimem-se as partes, caso queiram, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito.
Expedientes necessários.
URGÊNCIA! Juazeiro do Norte - CE, quarta-feira, 25 de outubro de 2023. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito Respondendo -
27/10/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616725
-
27/10/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616725
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27/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 17:40
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 09:03
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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30/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2023 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:30
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO ALVES em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0800003-63.2022.8.06.0112 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: ITIBERE SALES FONTENELE - EPP, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, RAIMUNDO NONATO LEITE Vistos, etc.
A fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência as partes que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
Ocorre que, aberta vista às partes para a especificação de provas, em fase mais adiantada do processo, e esses nada postularam, presumir-se-á que é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial e na contestação.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse ínterim, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ - REsp: 329034 MG 2001/0071265-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 263LEXSTJ vol. 200 p. 143) – grifos nossos Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para SANEADOR.
Intimações e expedientes necessários.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
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11/11/2022 18:33
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 14:55
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2022 14:55
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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03/10/2022 18:22
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01313721-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/10/2022 17:50
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03/10/2022 18:21
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01313720-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/10/2022 17:49
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25/08/2022 08:50
Mov. [27] - Certidão emitida
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14/08/2022 10:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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05/08/2022 16:59
Mov. [25] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público, via portal, para manifestar-se acerca das petições fls. 327/341 343/352, no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes Necessários.
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21/07/2022 08:49
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 22:25
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01832554-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2022 22:17
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18/07/2022 18:22
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01832507-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2022 17:39
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18/07/2022 11:31
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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15/07/2022 23:35
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01832318-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2022 23:31
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27/06/2022 16:16
Mov. [19] - Certidão emitida
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27/06/2022 16:16
Mov. [18] - Documento
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27/06/2022 15:45
Mov. [17] - Documento
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02/06/2022 12:09
Mov. [16] - Certidão emitida
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02/06/2022 12:09
Mov. [15] - Documento
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01/06/2022 12:29
Mov. [14] - Documento
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15/04/2022 17:36
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/04/2022 17:36
Mov. [12] - Documento
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15/04/2022 16:12
Mov. [11] - Documento
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23/03/2022 22:49
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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19/03/2022 01:01
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/03/2022 09:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/03/2022 08:19
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/005865-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2022 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
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08/03/2022 08:14
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/005864-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
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08/03/2022 08:10
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/005862-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Rosângela Gomes Duarte
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19/01/2022 17:22
Mov. [4] - Liminar: Diante disso, por ora, indefiro a liminar requerida, sem prejuízo de sua concessão após a regularização do contraditório. Citem-se os promovidos e intime-se o autor quanto à presente decisão.
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19/01/2022 08:09
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/01/2022 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2022 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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