TJCE - 0205375-21.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173725376
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173725376
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0205375-21.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] AUTOR: MAURICIO MARIANO PEROTE REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
10/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173725376
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09/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167417045
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167417045
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167417045
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167417045
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167417045
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167417045
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0205375-21.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] AUTOR: MAURICIO MARIANO PEROTE REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 05/2025 deste Juízo.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor que alegou ter sido vítima de fraude ao fornecer documentos pessoais por aplicativo de mensagens, resultando na liberação de crédito em sua conta bancária no valor de R$ 81.827,62 e posterior vinculação a contrato de empréstimo consignado com 84 parcelas mensais.
Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida de contrato de empréstimo consignado entre o autor e as instituições financeiras rés; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço, aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato eletrônico apresentado pela parte ré contém elementos que atestam sua regularidade, como identificação documental do autor, fotografia (selfie) e dados de geolocalização, além de comprovante de crédito em conta bancária de titularidade do demandante, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 4.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a validade da contratação digital quando preenchidos os requisitos de autenticidade e segurança na formalização do contrato, como no caso dos autos. 5.
A simples alegação de fraude, desacompanhada de qualquer documento mínimo que a corrobore, não é suficiente para invalidar negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente quando os elementos probatórios estão sob o alcance direto do autor. 6.
Não se constata falha na prestação do serviço bancário nem vício no consentimento, sendo incabível a pretensão de indenização por danos morais ou restituição de valores. 7.
A inversão do ônus da prova, ainda que deferida, não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico quando demonstrada a regularidade formal do contrato e a identificação do contratante. 2.
A ausência de prova mínima de fraude afasta a declaração de nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. 3.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos alegados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 8º; 14; CPC, arts. 355, I; 487, I; 98, §§2º e 3º; 85, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 5001475-32.2023.8.24.0073, rel.
Giancarlo Bremer Nones, j. 16.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1008736-55.2022.8.26.0604, rel.
José Wilson Gonçalves, j. 28.06.2024.
I - RELATÓRIO 1.
MAURICIO MARIANO PEROTE ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., aduzindo, em síntese, que: 1.1.
Em 10/07/2022, por meio do aplicativo WhatsApp, o autor foi abordado por uma pessoa que se identificou como Alexia Zidar, a qual lhe informou que ele teria direito a um reembolso pecuniário, bastando, para isso, enviar uma foto de seu documento, o que foi efetivamente realizado; 1.2.
Na sequência, foi creditado em sua conta o valor de R$ 81.827,62 (oitenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), e, ao estranhar a situação, o autor entrou em contato com Alexia Zidar, que lhe informou se tratar de parte de uma "taxa de quitação", motivo pelo qual deveria reembolsar a quantia de R$ 8.182,76 (oito mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos); 1.3.
Posteriormente, foi contatado pelo Banco Itaú, que confirmou a liberação do valor e informou que, caso a quitação da taxa mencionada não fosse realizada, haveria 84 (oitenta e quatro) parcelas, com incidência de juros de 4,12% ao mês; 1.4.
O autor realizou todos os procedimentos necessários para desfazer a transação, inclusive o reconhecimento facial exigido pela instituição financeira, contudo, ainda assim foi vinculado ao pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 1.919,53 (um mil novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos); 1.5.
Diante disso, requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente firmado, bem como pela condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 113410431/113410439). 3.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte adversa (ID 113408896). 4.
A parte demandada apresentou contestação e documentos (IDs 113408900/113408906), nos seguintes termos: 4.1.
Argumentou que o negócio firmado entre as partes foi legítimo, com assinatura em contrato e ciência expressa da parte autora quanto às condições pactuadas, inclusive sobre a utilização do valor mediante pré-saque via TED, sendo creditado o valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora; 4.2.
Não foi juntado aos autos qualquer prova das alegações de fraude; 4.3.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela parte promovente, bem como a condenação em danos materiais na forma simples. 5.
Instada a se manifestar sobre a contestação (ID 113408911), a parte autora apresentou sua réplica (ID 113408921). 6.
Este Juízo ordenou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na composição civil e/ou na produção de provas adicionais (ID 113408923), ocasião em que a parte promovida se manifestou requerendo a realização de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 113410428), cujo pleito que foi indeferido (ID 137338380). 7.
Este Juízo determinou a inversão do ônus da prova e, após o decurso de prazo para manifestação das partes, a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 163965604). 8.
A parte requerida se manifestou pugnando pela improcedência dos pleitos da parte autora (ID 165704315). 9.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, eis que desnecessária a produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9ª ed., ed.
Forense). 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138).
Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 139).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro.
Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 2.2.
DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A parte autora afirma não ter celebrado contrato com a parte requerida para realização de empréstimo, alegando que foi vítima de fraude.
Contudo, ao analisar detidamente os fólios, constata-se que a parte requerente de fato firmou o contrato com a parte promovida na referida modalidade, bem como autorizou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário.
Tal constatação decorre da apresentação do contrato devidamente assinado pelo(a) promovente, acompanhado de seu documento de identificação pessoal (ID 113408899), além da comprovação da disponibilização dos valores na conta bancária de sua titularidade (ID 113408907), o que torna indubitável a existência e a validade do negócio jurídico.
Infere-se que o contrato apresentado pela parte promovida foi firmado por meio eletrônico, não possuindo assinatura física do demandante, mas apenas procedimentos realizados por meio de equipamentos eletrônicos, como computadores, celulares ou tablets.
Outrossim, o documento contém as informações do promovente, como nome, endereço, selfie, relatório de assinaturas e documento de identificação (ID 113408899 - pág. 12), elementos que comprovam suficientemente a regularidade da contratação.
Acerca da matéria objeto da demanda, colaciono as seguintes ementas: TJSC - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) formalizada por meio de assinatura eletrônica, desde que demonstrados seus elementos de autenticidade, como geolocalização, dados biométricos e certificação digital. 2.
A apresentação do contrato eletrônico devidamente assinado, acompanhado de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação. 3.
Não há ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a regular formalização do contrato e o cumprimento do dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Inexistindo ilicitude na contratação, não há que se falar em dano moral indenizável ou dever de restituição de valores. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5001475-32.2023.8.24 .0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). (TJSC - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - AC 50014753220238240073 - Rel.
Giancarlo Bremer Nones - J. 16/07/2024). (Destaquei).
TJSP - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CELEBRAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelação do autor, reiterando alegação de fraude.
Desacolhimento.
Réu que, com a contestação, juntou elementos digitais que provam suficientemente a regularidade da operação questionada.
Combinação de assinatura digital, fotos, selfie, geolocalização, endereço físico e crédito na conta.
Sentença que não comporta reparo.
Recurso desprovido. (TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado - AC 10087365520228260604 - Rel.
José Wilson Gonçalves - J. 28/06/2024 - P. 28/06/2024). (Destaquei).
Observe-se, por oportuno, que no contrato perfectibilizado pelas partes consta expressamente a modalidade do negócio jurídico firmado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 113408899 - pág. 01).
Ademais, na cláusula "DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES DE CLIENTE EMITENTE - item 2" consta expressamente a autorização da parte autora para que a instituição bancária constitua a consignação das parcelas diretamente em sua folha de pagamento, benefício ou aposentadoria (ID 113408899 - pág. 02).
A efetivação do crédito na conta bancária da parte autora, por meio de transferência via TED, comprova o adimplemento da obrigação do banco e confirma o vínculo obrigacional.
A alegação de fraude, isoladamente, não possui força suficiente para invalidar o negócio jurídico, mormente quando presentes documentos que evidenciam a adesão voluntária ao contrato na modalidade indicada realizada pelo consumidor.
Ressalte-se que, apesar da alegação da parte demandante de que teria sido vítima de fraude, não foi apresentado nos autos qualquer indício mínimo que comprove tal fato.
O autor afirma ter sido abordado por uma pessoa identificada como Alexia Zidar, por meio do aplicativo WhatsApp, contudo não anexou nenhum documento que comprove esse suposto contato.
Dessa forma, o requerente deixou de apresentar prova mínima dos fatos alegados, ônus que, mesmo nas relações de consumo, não é afastado do consumidor, especialmente quando se trata de elementos que estão sob seu alcance direto.
Com efeito, os pretórios entendem que, ausentes elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte do(a) consumidor(a), o reconhecimento da regularidade da contratação é medida que se impõe.
Por conseguinte, mostra-se incabível o pleito indenizatório, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição bancária. 3.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167417045
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05/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167417045
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04/08/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163965604
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163965604
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0205375-21.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] AUTOR: MAURICIO MARIANO PEROTE REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Considerando a existência de preliminares que ainda não foram analisadas, converto o julgamento em diligência. 2.
Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito.
A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito.
Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal.
Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por conseguinte, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. 3.
Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca desta decisão no prazo comum de dez dias.
Após, com ou sem manifestação, inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme o estado do processo, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e a prioridade de tramitação. 4.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
09/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163965604
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08/07/2025 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2025 05:55
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:54
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137338380
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137338380
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0205375-21.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] AUTOR: MAURICIO MARIANO PEROTE REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Entendo como desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a presente demanda deve ser comprovada através de provas documentais, destarte, indefiro o pleito de ID 113410428.
Com efeito, intimem-se as partes desta decisão e inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme o estado do processo, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137338380
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137338380
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11/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137338380
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11/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137338380
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26/02/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:19
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:17
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 16:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01843940-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 15:35
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18/10/2024 19:36
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 12:01
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 08:33
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/10/2024 19:21
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 16:38
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 16:03
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01841678-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 15:40
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11/10/2024 23:08
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/10/2024 11:08
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 18:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839905-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 14:27
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03/10/2024 05:26
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:19
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0373/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 45/67, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Codigo de Processo Civil. Expedient
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01/10/2024 08:40
Mov. [9] - Certidão emitida
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30/09/2024 14:03
Mov. [8] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 45/67, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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30/09/2024 09:23
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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28/09/2024 05:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839129-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2024 15:39
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11/09/2024 08:22
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/09/2024 08:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/09/2024 14:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 08:00
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2024 08:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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