TJCE - 3000371-85.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 157633444
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26/08/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 157633444
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 157633444
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANTONIA ALICIA AMORIM LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Juazeiro do Norte/CE e Recife/PE, com data de embarque prevista para 16/03/2024 às 06:00, o qual fora cancelado sem prévio aviso com a justificativa de problemas técnicos no aeroporto. Relata que teria um compromisso (prova de revalidação do diploma de Medicina) por conta disso teve que fazer o citado trecho de ônibus, chegando com 12:40h de atraso. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a não aplicação do CDC.
No mérito, alegou que o caso ocorreu por fortuito externo, excluindo a responsabilidade.
Afirma ainda que prestou toda a assistência devida, desde alimentação até transporte alternativo. Réplica em ID 156899863 combatendo a Contestação e reiterando pedido da Exordial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Resta claro que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Com isso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA requerido na Exordial nesta lide e não acolho o pedido de não aplicação do CDC. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, a parte autora relata que o voo na forma originalmente contratada restou impossibilitado devido a problemas de falta de energia no aeroporto de embarque, tendo a cia aérea providenciado a conclusão da viagem por via terrestre. Compulsando-se os autos, tanto a Exordial quanto a defesa, relatam e comprovam a existência de fato alheio a vontade da Promovida e que surgiu por sua postura, mas sim por evento externo e imprevisível (falta de energia).
Tal fato vem a romper o nexo causal que possibilitaria a concessão de danos morais, inserindo-se na hipótese de excludente de responsabilidade por fortuito externo devidamente comprovado. Resta, ainda, analisar a conduta da Promovida para com a Autora na resolução do ocorrido.
Na peça de defesa se demonstra a concessão de alimentação e colocação dos passageiros em transporte por via terrestre, obedecendo ao que dispõe as normas legais da ANAC.
Assim, verifico que tal conduta visou minimizar os danos ocorridos pelo fortuito externo. Nesse sentido: "(...) 1.
O contexto probatório evidenciou que voo contratado pelos consumidores foi cancelado em razão das condições climáticas desfavoráveis (chuvas intensas), conforme demonstram o documento extraído da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET) e matérias jornalísticas acostados aos autos pela recorrida em contestação. 2. O cancelamento do voo decorreu de motivo alheio ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, a configurar fortuito externo e ensejar o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14, §3º, do CDC), não havendo falar em indenização por dano material ou moral, porquanto inexistente ato ilícito ou lesão à personalidade dos passageiros." (Acórdão 1796068, 07075788020238070006, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023) Dessa forma, mostra-se motivada a exclusão da responsabilidade da Promovida, que comprovou a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços bem como que o defeito decorreu exclusivamente de fortuito externo, complementando-se ainda com atitudes que visaram minimizar os prejuízos advindos.
Comprova-se, por fim, que fora cumprida a legislação pertinente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral para condenação da Promovida em danos morais. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) GLERSON NUNES FERREIRA Juíz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157633444
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25/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157633444
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25/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154220901
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154220900
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154220899
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154220901
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154220900
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154220899
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL REDESIGNADAProcesso nº 3000371-85.2025.8.06.0003AUTOR: ANTONIA ALICIA AMORIM LIMAIntimando(a)(s): EMELLY ALVES BEZERRA Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) sobre a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/05/2025 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de maio de 2025.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
09/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154220901
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09/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154220900
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09/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154220899
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09/05/2025 17:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 21:33
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138439811
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000371-85.2025.8.06.0003AUTOR: ANTONIA ALICIA AMORIM LIMAIntimando(a)(s): EMELLY ALVES BEZERRA Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/05/2025 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 12 de março de 2025.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138439811
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12/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138439811
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12/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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