TJCE - 3000719-19.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138292048
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138292048
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JAGUARIBE SENTENÇA Autos: 3000719-19.2024.8.06.0107 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Aceito a preliminar da requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, o qual alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Entendo que esta é banco é apenas o meio de pagamento.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude, na qual alega ter firmado contrato de financiamento de veículo com o Banco Réu. Informa que com intuíto de emitir Segunda via do boleto para pagamento da parcela, pesquisou no Google "boleto financiamento Banco Safra" e que ao acessar o primeiro link exibido na pesquisa, realizou a geração do boleto e procedeu com o pagamento, porrem, passado alguns dias, teria sido surpreendia por uma ligação do Banco Safra, cobrando o pagamento do boleto, oportunidade que descobriu que havia quitado boleto fraudado.
Por esse motivo, ajuizou a presente demanda, requerendo o ressarcimento da quantia paga e indenização pelos supostos danos morais suportados.
Em sua contestação, a promovida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, argumentou que ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, vez que não teve responsabilidade, e culpa exclusiva de terceiro.
Em sua contestação, a promovida BANCO SAFRA S.A alega ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, vez que não teve responsabilidade, e culpa exclusiva de terceiro.
Analisando os atos, verifico que a parte autora pagou valores para a conta de terceiro fraudador, por desatenção ou inocência.
Não verifico falha na prestação de serviços de intermediação, prestado pela promovida, de modo que incabível atribuir responsabilidade.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo que: "o banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízo à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento." (STJ, Resp 1786157/SP Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 03/09/2019).
A promovida foi apenas a instituição por meio da qual o Demandante se utilizou para realizar as operações que traz ao litígio, que ocorreu de acordo com as medidas de segurança exigidas pelo Demandado para confirmação, dentre elas a confirmação por senha pessoal e intransferível, da qual tem o dever de guarda e sigilo o Demandante e a realização de biometria facial. APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OPERAÇÃO BANCÁRIAS.
FRAUDE.
CORRENTISTA QUE INFORMOU A TERCEIROS OS DADOS DE ACESSO À CONTA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1 - Exclui-se a responsabilidade do banco se não há nexo causal entre os serviços por ele prestado pela autora, quando esta concorreu para a fraude, informando a terceiros os dados de acesso à sua conta bancária.
Ausente ato ilícito. (TJ DF- 072220546201980070001, publicação: 01/07/2020). A irresignação da requerida NU PAGAMENTOS S.A. comporta acolhimento.
De fato, o episódio de que ora se cuida não contou com participação alguma da ré NU PAGAMENTOS S.A., tendo em vista que o boleto bancário fraudado não foi expedido pela empresa responsável pela intermediação de pagamentos, mas sim por terceiro golpista, evidenciando, na hipótese em apreço, a falta de nexo causal entre os danos experimentados pela vítima e a conduta atribuída a empresa intermediadora de pagamentos.
Ademais, conquanto a Súmula n. 479, do Superior Tribunal de Justiça, cogite da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, tal diretriz, como visto, afigura-se inaplicável à hipótese tratada nestes autos, porque participação alguma teve a ré PAGSEGURO na expedição do boleto fraudado.
Vê-se, pois, que a falta de prova acerca da falha de serviço atribuída a ré NU PAGAMENTOS S.A. fulmina a postulação deduzida pela autora nesta causa, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam o convencimento de que a operação impugnada (emissão de boleto) tenha se concretizado por negligência da intermediadora de pagamentos na disponibilização do serviço ao consumidor, de sorte que não se justifica o pedido de ressarcimento formulado pela requerente.
Assim, deve ser reconhecida a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da intermediadora de pagamentos e os danos descritos, com a consequente improcedência da demanda." (Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Maranhão, Processo nº 0801745- 41.2021.8.10.0147, junho/2022).
Assim, deve ser reconhecida a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da intermediadora de pagamentos e os danos descritos, com a consequente improcedência da demanda.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138292048
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138292048
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138292048
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11/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138292048
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11/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138292048
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11/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138292048
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11/03/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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14/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/01/2025 23:59.
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27/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129465798
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129465797
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129465798
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129465797
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09/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129465798
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09/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129465797
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09/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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05/12/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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06/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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06/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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