TJCE - 0278982-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136028856
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278982-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MENESES LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136028856
-
07/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136028856
-
17/02/2025 14:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
14/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:34
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 130446785
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 130446785
-
27/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130446785
-
19/12/2024 19:30
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126841602
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126841602
-
24/11/2024 05:03
Confirmada a citação eletrônica
-
22/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126841602
-
22/11/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2024 15:36
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 14:17
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2024 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2024 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201539-61.2023.8.06.0133
Maria Alves Rodrigues Magalhaes
Icatu Seguros S/A
Advogado: Raul de Souza Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 16:46
Processo nº 0287540-23.2024.8.06.0001
Carlos Barbosa Furtado
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rafael Machado Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 13:34
Processo nº 3000399-23.2025.8.06.0013
Jose Nalde Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Yuri Hage Yann Capibaribe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:22
Processo nº 3036699-54.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Joao Roque Pires
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 10:17
Processo nº 3036699-54.2024.8.06.0001
Joao Roque Pires
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 16:45