TJCE - 0006880-07.2019.8.06.0064
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
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08/04/2024 05:17
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/05/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 13:44
Declarada incompetência
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08/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0006880-07.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA EXECUTADO: PEDRO ALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Municipal de Caucaia em face de Pedro Alves de Souza.
Expedido mandado de citação, sobreveio certidão do oficial de justiça informando que se dirigiu duas vezes ao endereço indicado, mas não localizou o executado (fl. 20), logo, deixou contrafé com a filha do devedor, que se responsabilizou por comunicá-lo.
Determinado bloqueio de valores através do sistema Bacenjud e restrição por meio do Renajud (fls. 22/23), nada foi encontrado através dos sistemas (fls. 26/29).
Expedido mandado de penhora e avaliação (fls. 33/34), a diligência foi infrutífera (fl. 41).
Após, a exequente requereu a penhora e avaliação dos imóveis geradores do débito (fl. 50).
Em seguida, foi determinada a intimação da exequente para especificar sobre qual imóvel gerador do débito deveria recair a penhora (fl. 79), sendo este indicado na fl. 83.
Expedido mandado de penhora e avaliação para o imóvel gerador do débito (fls. 87/88), sobreveio certidão da oficiala de justiça declarando que não realizou a penhora do imóvel em virtude da insuficiência do endereço (fl. 89).
Expedido novo mandado de penhora e avaliação (fls. 94/95), sobreveio certidão da oficiala de justiça, declarando novamente que o endereço era insuficiente para localizar o imóvel (fl. 96).
Após, a exequente requereu a extinção do feito tendo em vista a satisfação da execução por meio do pagamento (ID: 49317911). É o relatório.
Decido.
O art. 156, I, do CTN, dispõe que o crédito tributário será extinto pelo pagamento, o que se verifica na presente execução devido ao reconhecimento do pagamento efetuado em favor da exequente (ID: 49317911).
O art. 924, II, do CPC/15, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 925 do CPC/15 estabelece que a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Ademais, o executado citado por carta ou mandado, uma vez não constituindo advogado nos autos, deve ter sua intimação da sentença contada a partir da publicação do ato no Diário da Justiça, conforme interpretação do art. 346 do CPC, aplicável em consonância com o art. 1º da LEF.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 156, I, do CTN e 924, II, e 925 do CPC/15, declaro, por sentença, a extinção da presente execução fiscal.
Custas pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a exequente.
Considere-se intimada a parte executada a partir da publicação da sentença no DJe (CPC, art. 346).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, 15 de dezembro de 2022.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito -
02/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 13:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/11/2022 18:58
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 08:52
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2022 11:05
Mov. [55] - Certidão emitida
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23/09/2022 11:05
Mov. [54] - Documento
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15/08/2022 22:19
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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20/07/2022 17:57
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2022/014656-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2022 Local: Oficial de justiça - Linara Alcântara Holanda
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19/07/2022 15:22
Mov. [51] - Certidão emitida
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17/05/2022 08:26
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 09:50
Mov. [49] - Certidão emitida
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16/05/2022 09:37
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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21/02/2022 10:18
Mov. [47] - Certidão emitida
-
21/02/2022 10:18
Mov. [46] - Documento
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11/01/2022 22:42
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2022/000178-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2022 Local: Oficial de justiça - Linara Alcântara Holanda
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11/01/2022 16:23
Mov. [44] - Certidão emitida
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27/10/2021 11:35
Mov. [43] - Mero expediente: Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora para o imóvel indicado nas fls. 83, 61/62 e 65/76, devendo ser anexado ao mandado as referidas folhas.
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22/10/2021 13:41
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 13:14
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00337843-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 12:31
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16/10/2021 00:08
Mov. [40] - Certidão emitida
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05/10/2021 11:06
Mov. [39] - Certidão emitida
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05/10/2021 09:36
Mov. [38] - Certidão emitida
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09/08/2021 13:12
Mov. [37] - Mero expediente: Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, especificar sobre qual bem imóvel gerador do débito deve recair a penhora.
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03/08/2021 08:08
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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30/07/2021 13:41
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00326534-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2021 13:05
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19/07/2021 04:14
Mov. [34] - Certidão emitida
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08/07/2021 08:22
Mov. [33] - Certidão emitida
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06/07/2021 13:01
Mov. [32] - Certidão emitida
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05/07/2021 12:05
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2021 11:41
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
30/06/2021 15:27
Mov. [29] - Certidão emitida
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12/12/2020 10:16
Mov. [28] - Certidão emitida
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12/12/2020 10:16
Mov. [27] - Documento
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30/09/2020 00:55
Mov. [26] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Trata-se de processo o paralisado há mais de 100 (cem) dias. Cumpra-se a última ordem judicial dos autos. Após o cumprimento e decorridos todos os prazos, com a devida certificação, voltem os autos co
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18/05/2020 16:22
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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07/05/2020 15:33
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00311288-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2020 15:24
-
28/04/2020 17:25
Mov. [23] - Certidão emitida
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22/04/2020 23:55
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2020/007457-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/12/2020 Local: Oficial de justiça - Linara Alcântara Holanda
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22/04/2020 17:17
Mov. [21] - Certidão emitida
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17/04/2020 22:10
Mov. [20] - Mero expediente: Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intime-se a Fazenda Pública para tomar ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (fls. 26/29).
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17/04/2020 14:09
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/04/2020 13:31
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/04/2020 17:16
Mov. [17] - Documento
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14/04/2020 17:41
Mov. [16] - Documento
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13/04/2020 22:58
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/04/2020 00:08
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/03/2020 15:08
Mov. [13] - Documento
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06/03/2020 08:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/08/2019 11:22
Mov. [11] - Bloqueio: penhora on line/Assim, expeça-se ordem de bloqueio pelo sistema Bacenjud e restrição no sistema Renajud. Efetivada a indisponibilidade de dinheiro, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Caucaia, 2
-
26/06/2019 09:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/06/2019 09:47
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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26/06/2019 09:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/06/2019 09:43
Mov. [7] - Mandado
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26/06/2019 09:43
Mov. [6] - Documento
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16/05/2019 12:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/05/2019 23:41
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2019/006984-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2022 Local: Oficial de justiça -
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04/04/2019 17:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2019 09:24
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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04/04/2019 09:24
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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