TJCE - 0200930-57.2022.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25810162
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25810162
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200930-57.2022.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PALMÁCIA/CE APELADO: ANTONIA DO SOCORRO MARTIM DOS SANTOS A3 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DE APELAÇÃO LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Município de Palmácia/CE, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, na Ação de Cobrança proposta por Antônia do Socorro Martim da Silva, apelada, em desfavor do município recorrente. A sentença apelada (Id 25541099) reconheceu que a parte autora tinha direito à concessão de 6 (seis) licenças-prêmio, visto que admitida em 03/08/1987 a 17/12/2017, totalizando 30 (trinta) anos de serviços prestados, restando 6 (seis) licenças-prêmio de três meses cada período a serem indenizadas, que, de acordo com a regra do art. 107, parágrafo único, da Lei Municipal n. 13/1973, devem ser pagas pela metade e, levando em conta os proventos da autora estabelecidos à época de sua aposentadoria, e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Palmácia/CE ao pagamento de R$ 36.603,90 (trinta e seis mil, seiscentos e três reais e noventa centavos), valor devido a partir de sua exoneração, calculado com base na última remuneração integral recebida antes da sua aposentadoria. o Município de Palmácia/CE, irresignado, interpôs apelação (Id 25541105) em que alega, em apertada síntese, que a apelada não se desincumbiu de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada, ao revés, limitou-se a afirmar tão somente a sua condição de servidor público, sem acostar qualquer certidão ou documento análogo que atestasse com exatidão qual o período a ser utilizado para fins da licença pleiteada, bem como a sua assiduidade em tal período.
Que a pretensão autoral não tem respaldo legal, já que não há qualquer lei municipal que disponha sobre como o pagamento em dinheiro seja possível dentro do orçamento público. A parte apelada requer, em contrarrazões (Id 25541111), a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, ao cabo, o não provimento do recurso. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça. É o relatório. DECIDO. A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, vejo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b" do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do STJ, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso. A controvérsia instaurada nos autos reside em saber se a autora, apelada, servidora pública municipal aposentada do Município de Palmácia/CE, apelante, tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada quando em atividade. Destaco, inicialmente, que não é o caso de avocação da Remessa Necessária, uma vez que a sentença condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 36.603,90 (trinta e seis mil, seiscentos e três reais e noventa centavos), ficando claro, pois, que a condenação, ainda que atualizada aos dias atuais, não supera 100 (quinhentos) salários-mínimos, previstos no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Remessa necessária não avocada. Antes de receber o recurso voluntário, cabe analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade, para que só então lhe seja permitido avançar sobre a questão de fundo, entre eles destaco o da regularidade formal, imprescindível para que o Órgão julgador possa apreciar a matéria posta em destrame. Nessa premissa, é dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil, estabelece: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição dos fatos e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. As razões do apelo devem se voltar contra a injustiça do ato (error in iudicandum) e/ou a sua invalidade (error in procedendo), e, obrigatoriamente, devem combater de forma lógica e fundamentada a irresignação com o julgado.
Tais razões devem ser uma crítica que apresente uma dedução coerente a ser analisada pelo órgão ad quem, regra que não foi observada pelo município recorrente. Conforme relatado na exordial (Id 25540820) parte autora é servidora pública aposentada do Município de Palmácia/CE e durante o período de atividade, adquiriu direito ao gozo de licença-prêmio, referente a 6 (seis) períodos aquisitivos, no caso de 03/08/1987 a 17/12/2019, quando foi contratada de forma efetiva. O Município de Palmácia/CE, por sua vez, ao contestar o feito (Id 25540833) não negou a existência dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, limitando-se a sustentar que o pagamento pretendido seria indevido, uma vez, de acordo com os arts. 99 e seguintes da Lei nº 110/1973 (Estatuto do Servidor Público), à servidora cumpria, enquanto em exercício, ter requerido a fruição das licenças cumuladas ou a conversão dessas em tempo de serviço para fins de aposentadoria, e que, em caso de deferimento do pedido, em observância ao princípio da isonomia de tratamento entre os servidores da ativa e aposentados, o pagamento do valor devido deve ser feito pela metade, na forma do art. 107, da Lei n.º 110/1973. Proferida sentença de parcial procedência, o Município de Palmácia/CE apresenta apelação (Id 25541105), fundados nas teses de (1) que a servidora não se desincumbiu do ônus de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada, ao revés, limitou-se a afirmar tão somente a sua condição de servidor público, sem acostar qualquer certidão ou documento análogo que atestasse com exatidão qual o período a ser utilizado para fins da licença pleiteada, bem como a sua assiduidade em tal período, e que (2), não obstante a previsão em norma local da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmios eventualmente não gozadas, não há previsão, de outro lado, em outra lei municipal que regulamente como esse pagamento em dinheiro seja possível dentro do orçamento público, razão pela qual, em se tratando de indenização por licença não gozada, causando aumento de despesa com pessoal, o respectivo pagamento deve estar expressamente prevista em lei, conforme preza o princípio da legalidade estrita, ancorado nos artigos 2° e 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração sempre se submeterá a lei e só poderá agir quando e como a lei autorizar, circunstância que impede o ressarcimento pretendido. Verifica-se, de logo, que os argumentos do ente apelante, representa indevida inovação recursal, que impede o conhecimento do recurso, uma vez que é vedado apresentar nas razões do recurso teses que não foram trazidas no momento processual oportuno. Nessa premissa, observa-se que na contestação (Id 25540833) o Município de Palmácia/CE não apresentou qualquer inconformismo referente aos pleitos apresentados nas razões recursais, configurando, reitero, verdadeira inovação recursal, a configurar a preclusão, nos termos do art.507 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Ademais, sabe-se que é incabível o exame, em sede de apelação, de teses não suscitadas no primeiro grau de jurisdição, na medida em que a devolutividade recursal deve ficar adstrita ao que foi abordado pela decisão que ora se impugna, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse raciocínio, importa reconhecer que as teses não apreciadas pelo magistrado de primeiro grau, não podem ser submetidas a julgamento, única e exclusivamente, nesse momento processual, sob pena de inovação recursal. Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.752.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A impugnação tardia dos fundamentos do julgado, apresentada apenas no agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que da alegação deduzida apenas nas razões do agravo interno não se pode conhecer devido à preclusão consumativa. 3.
Agravo interno de que não se conhece. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.228/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Seguindo a orientação, julgados desta 3 Cãmara de Direito Público, inclusive de minha relatoria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE VALORES DE APOSENTADORIA EM QUE O DIREITO FOI RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TESE LEVANTADA NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Apelação, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0076195-74.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 25/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE VALORES DE APOSENTADORIA EM QUE O DIREITO FOI RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TESE LEVANTADA NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Apelação, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0076195-74.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 25/04/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APELAÇÃO QUE VEICULA TESE NOVA.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 1.013, §1º, CPC).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZADOS PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL (ARTS. 59 E 60, Lei 8.213/1991).
REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ READAPTAÇÃO DA SEGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constata-se inovação recursal na tese levantada pelo INSS de que a parte autora apresenta capacidade laborativa por ter retornado ao trabalho quando da cessação do benefício, o que é vedado nos termos do art. 1.013, §1º e art. 1.014, CPC 2.
Afasta-se a argumentação de imprestabilidade do laudo pericial e, por conseguinte, de nulidade da sentença, vez que não se vislumbra vício, sendo este suficiente para aferir a existência de incapacidade laborativa do autor. 3.
No caso dos autos, a autora demonstrou a sua qualidade de segurada (art. 15, I, da Lei n º 8.213/91), tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, benefício nº 6218962460, espécie 91, (fl, 57), cessado em 31/08/2018; quanto a (in)capacidade da requerente, conforme laudo pericial (fls. 114/118), inconteste é a conclusão pela incapacidade temporária e parcial para o trabalho; e em relação ao nexo causal, consta na resposta do item 04 (fl. 114) que ¿os sintomas referidos pela autora têm relação direta com a atividade por ela desenvolvida¿. 4.O reestabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário é medida que se impõe, sendo devido desde a data da cessação indevida até a sua reabilitação (art. 62, Lei 8.213/91), vez que auxílio-doença acidentário deve permanecer enquanto o segurado estiver incapacitado temporariamente para o labor, facultando-se ao INSS agendar perícias periódicas para acompanhar a evolução do quadro clínico da segurada.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0006985-63.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Sem custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016). Honorários de advogado, a cargo da parte recorrente, majorados em 2% (dois por cento), tornando-os definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso II, 11 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
05/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25810162
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30/07/2025 10:36
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE PALMACIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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23/07/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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