TJCE - 0201384-90.2023.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 09:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/04/2025 09:29 Alterado o assunto processual 
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                                            03/04/2025 23:23 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            27/03/2025 13:55 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            25/03/2025 21:40 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
 
 Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0201384-90.2023.8.06.0090 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARTINHO PEPINO DE ANDRADE Vistos em inspeção ordinária Trata-se de EXECUÇÃO proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de MARTINHO PEPINO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos.
 
 Com a inicial vieram os documentos de ID's 100378124 a 100380037.
 
 Ao receber a inicial, este Juízo determinou a citação do requerido, entretanto, sobreveio aos autos a notícia de falecimento do devedor (ID's 100378111 e 100378113).
 
 O exequente pugna pela nomeação de administrador provisório do espólio (ID 100378120) Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
 
 Decido.
 
 De início, verifico que a presente execução foi proposta quase três meses após o falecimento do executado Martinho Pepino de Andrade, de modo que em relação a este devedor o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, sendo incabível a ocorrência de simples redirecionamento, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se posiciona no sentido de que não está presente uma das condições, a saber, a legitimidade passiva.
 
 Preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil que, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, § 1º e § 2º" .
 
 Assim, tenho que a sucessão processual prevista no art. 110 do atual CPC se aplica apenas às partes da demanda, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo da lide, cujo falecimento tenha ocorrido durante o curso do processo.
 
 A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída nos autos.
 
 Nesse sentido, transcrevo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA.
 
 AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ART. 485, IV, DO CPC.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 O apelante defende, em suma, que ¿embora o credor tenha falecido 10 (dez) anos antes do ajuizamento da presente ação, e, portanto não seria parte legítima para compor o polo passivo desta relação processual, esta Instituição Financeira não tinha conhecimento deste fato, estava apenas em busca de reaver os valores cedidos e inadimplidos pelo, à época, devedor.
 
 E tão logo tenha tomado conhecimento do falecimento deste, agiu dentro dos parâmetros legais, emendando a inicial para que a ação pudesse tramitar em face do ESPÓLIO.¿ 2.
 
 Do cotejo dos autos, verifica-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 24.10.2000 (fl. 153), antes do ajuizamento da demanda em 15.07.2011. 3.
 
 A capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, de acordo com o dispõe artigo 70 do Código de Processo Civil (''Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo''). 4.
 
 Não cabe regularização desse vício, como defende o recorrente, visto que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade para estar em juízo.
 
 Precedentes. 5.
 
 Apelação cível conhecida e não provida.
 
 Sentença confirmada A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00094315920118060154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). (grifou- se). CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV e VI, DO CPC.
 
 EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SER PARTE .
 
 SUCESSÃO PROCESSUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 110 CPC NO CASO CONCRETO .
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de extinção da ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito. 2 .
 
 No caso vertente, a ação de execução foi proposta em 28/09/2010, e a certidão de óbito do executado anexada aos autos pelo oficial de justiça atesta que o mesmo faleceu em 02/02/2008, portanto há mais de 2 (dois) anos antes do ajuizamento desta demanda. 3.
 
 Sabe-se que a capacidade para ser parte é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 70 do CPC .
 
 A pessoa falecida não pode ser parte no processo, de modo que, constatado que o óbito do executado ocorreu antes do ajuizamento da ação, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 4.
 
 Ademais, a sucessão processual somente é aplicável nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, conforme preconiza o art . 110 do CPC, não sendo este o caso dos autos.
 
 Destarte, não há que se falar em excesso de formalismo e nulidade da sentença, visto que o apelante tomou ciência da certidão de óbito acostada aos autos e foi advertido da possível extinção do feito. 5.
 
 Recurso improvido .
 
 Sentença de extinção mantida, por fundamento diverso.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00082289420108060090 Icó, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 INCAPACIDADE DE SER PARTE.
 
 EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO.
 
 NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2.
 
 Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento.
 
 Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte .
 
 Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel.
 
 Min.
 
 MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel.
 
 Min.
 
 LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel.
 
 Min.
 
 OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3.
 
 Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados.
 
 Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel.
 
 Min.
 
 GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min.
 
 FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel.
 
 Min.
 
 ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min.
 
 FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4.
 
 Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) destaquei. Portanto, se a morte ocorreu antes de o processo existir, não há sucessão processual.
 
 Nesse caso, o sucessor terá somente legitimidade superveniente, já ingressando no feito como requerido.
 
 No caso em análise, a distribuição do feito se deu em 08/11/2023, tendo o falecimento do executado ocorrido em 05/08/2023, impondo-se, portanto, a extinção do processo por ilegitimidade passiva.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade passiva da pessoa falecida.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
 
 Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137972246 
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                                            12/03/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137972246 
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                                            12/03/2025 10:34 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            07/03/2025 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 09:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2024 00:03 Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            04/04/2024 02:44 Mov. [15] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/01/2024 12:27 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
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                                            18/01/2024 10:15 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800236-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 10:09 
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                                            14/12/2023 21:02 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1022/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217 
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                                            14/12/2023 09:16 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1019/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216 
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                                            13/12/2023 02:46 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/12/2023 10:57 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/12/2023 09:42 Mov. [8] - Documento 
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                                            12/12/2023 09:41 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            12/12/2023 09:41 Mov. [6] - Documento 
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                                            11/12/2023 10:31 Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2023/005233-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/12/2023 Local: Oficial de justica - OZIEL GASSMAM PEIXOTO CORREIA LIMA 
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                                            08/12/2023 02:12 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/12/2023 14:34 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/11/2023 15:10 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            08/11/2023 15:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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