TJCE - 3006632-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 01:33
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102156932
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10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102156932
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3006632-43.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] POLO ATIVO: QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros (5) POLO PASSIVO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros (5) em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO e outros, partes anteriormente qualificadas.
Na petição inicial a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica, questionando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.
O presente feito encontrava-se suspenso até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Observa-se que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, o presente caso comporta julgamento liminar de improcedência.
Vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral.
Em julgamento realizado no dia 13 de março de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 986), estabeleceu a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Assim, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Após a publicação do acórdão paradigma, determina o art. 1.040, III do CPC: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Outrossim, a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, DENEGANDO A SEGURANÇA, declarando extinto com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, 487, I e 1.040, III, todos do CPC. Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/09/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102156932
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09/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:51
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67195904
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67195904
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3006632-43.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] POLO ATIVO: IMPETRANTE: QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em despacho proferido pelo eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Morais, como consequência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Processo n.º 0625593-47.2017.8.06.0000, determinou a suspensão de todos os feitos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite no Estado do Ceará sob a competência territorial do TJCE, que versem sobre a inclusão da TUSD, da TUST e dos respectivos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, afetou a matéria ao Rito dos Recursos Repetitivos, fixado sob o Tema n.º 986.
Ressalte-se que há determinação, por parte do referido Tribunal, de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC) (acórdão publicado no DJe de 15/12/2017).
Diante do exposto, o eminente Desembargador-Relator do IRDR determinou a suspensão do seu processamento até o julgamento do "Tema 986" pela Corte Superior.
Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/08/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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22/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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16/06/2023 01:03
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
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24/03/2023 03:47
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006632-43.2023.8.06.0001 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA POLO PASSIVO:EXECUTADO: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DECISÃO CLS.
Trata-se a presente de Mandado de Segurança interposto por QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA. por Procuradores efetivamente constituídos, em face do COORDENADOR (A) CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO (CA) integrante do quadro de servidores da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (SEFAZ).
Ademais, ainda que dirigido ao “Juíz(a) de Direito de uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Fortaleza/CE” e não discuta matéria da competência exclusiva das Varas de Execuções Fiscais, foram os autos desadvertidamente distribuídos a este Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais e, oportunamente, volvidos em "conclusão".
Simples o relato.
DECIDO: Ora, com toda propriedade, vê-se que, data venia, desditosamente não assiste razão subscritores do presente actio.
Primeiro, porque o nosso ordenamento jurídico, há de se ressaltar, não deve somente primar pela celeridade na resolução dos litígios, mas, principalmente, pela certeza e segurança das relações postas sob a apreciação do Judiciário.
Segundo, porque se observado o caso em comento com as reservas que lhes são reconhecidamente merecidas, ver-se-á que, o art. 56, inciso I, alínea "b", da Lei Estadual n. 16.397/2017 (Organização Judiciária do Estado do Ceará) estabelece que compete aos Juízos de Direito das Varas de Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais.
Assim, temos que: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública compete, por distribuição: I – processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: [...] b) Os MANDADOS DE SEGURANÇA contra ATOS DAS AUTORIDADES ESTADUAIS, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegaras do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; (grifos nossos) Mais à frente, segundo o mesmo diploma legal em voga (art. 64, II), aos Juízes de Direito das Varas de Execuções Fiscais, por sua vez, compete processar e julgar as ações decorrentes – não antecedentes - das execuções fiscais, dentre as quais se insere o mandado de segurança: Art. 64 – Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: I – as execuções fiscais ajuízadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra DEVEDORES residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações DECORRENTES das execuções fiscais, como mandado de segurança, repetição do indébito, anulatória de ato declarativo da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras. (gn) Assim, numa análise mais detida dos autos, constata-se, a desdúvidas, a total incompetência deste Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal para intervir nesta demanda.
Primeiro, porque, como expressamente prescrito pela lei de regência da matéria (Lei Estadual n. 16.397/2017, art. 56, inciso I, alínea "b"; que disciplina a composição e as atribuições dos órgãos que constitui o Judiciário Cearense), a competência para processar e julgar o remédio constitucional que visa o enfrentamento (seja a confirmação, a mitigação, ou, ainda, a desconstituição) de uma decisão advinda da AUTORIDADE ESTADUAL resta expressamente atribuída aos Juízos Fazendários, não sendo dado aos Juízos Executórios imiscuir-se nestas linhas decisórias ou de propagação de entendimentos.
Segundo, porque, é certo e incontestável que o pedido efetuado – em essencial, a supressão da Tarifa de Uso Sobre a Distribuição (TUSD), da Tarifa de Uso Sobre a Transmissão (TUST) e dos Encargos Setoriais da base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica (consumo) e, ao mesmo tempo, a Restituição ou Compensação dos valores porventura pagos a maior – não guarda qualquer correlação ou interdependência com um débito em cobrança (título extrajudicial) mediante o manejo de uma execução fiscal.
Terceiro e último, porque, em que pese as opiniões dos já citados Causídicos Firmatários, impende registrar que não se tem como deixar de respeitá-lo, até mesmo porque externa o livre entendimento do(s) seu(s) Prolator(es), por seu(s) próprio(s) desígnio(s), no exercício do(s) seu(s) mister(es).
Entrementes, desditosamente não se tem como coadunar com os mesmos, considerando que, além de ilógico - visto que vem a oferecer em apreciação ao Julgador Executório Fiscal matéria de cunho meramente administrativo, sequer constituída em dívida ativa e ainda não excutida pelo Ente Federativo ora promovido - e ilegal (já que flagrantemente afrontam os precisos mandamentos da Lei n. 16.397/2017 - Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará), caminham na direção contrária ao entendimento adotado e propagado pelos mais insignes tribunais pátrios.
A saber: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E A DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL OU DE AÇÃO CONEXA.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTE A REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DE FORMA INDEVIDA. - A competência da Vara de Execuções está limitada a execuções fiscais e ações a elas conexas, conforme dispõe o art. 2º da Res. 811, de 2015. - No caso, examina-se mandado de segurança no qual não se discutem questões tributárias, a não ser conexa e indiretamente, por se cuidar de Imposto de Renda retido.
Ainda que se quisesse ver um vínculo tributário, este seria com o Imposto de Renda (imposto federal), ou, no caso do IR retido, um tributo equiparado a estadual.
Mas não - e no âmbito de uma execução fiscal - um tributo municipal. - Sob outro ângulo, nem existe, na verdade, uma execução fiscal, ou mesmo uma ação conexa a ela, inclusive porque, se não existe execução, não haveria nunca uma ação que lhe fosse conexa. - Conflito acatado para declarar competente o MM.
Juiz suscitado. (TJ-MG, 5ª Câmara Cível, Conflito de Competência CC 10000170820310000 MG, Rel(a).: WANDER MAROTTA, j: 14/11/2017, f/p: 23/11/2017). (gn) Diante disso, não se têm dúvidas de que para processar e julgar a presente demanda a COMPETÊNCIA É DE UM DOS JUÍZOS DE DIREITO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
Ademais, não se pode olvidar o que determinam os §§ 1º e 3º, do art. 64, do Código de Processo Civil/2015, que, iniludivelmente, asseveram: Art. 64. [...] § 1º. a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] § 3º.
Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (gn) De mais a mais, como se pode facilmente constatar, estamos diante de uma INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e, como bem lembra o célebre ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, a “competência absoluta” é “indisponível às partes, e impõe-se com força cogente ao juiz” (In Jurisdição e competência. 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 61-62). (gn) Com relação à incompetência absoluta, pacífico é o entendimento jurisprudencial pela sua denunciação e envio dos autos ao juízo competente, como, aliás, autoriza o julgado em desfile: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA .
NOS TERMOS DO ART. 64, § 3º, DO CPC. 1.
Reconhecida a incompetência absoluta ou relativa, o processo deverá ser remetido ao juízo competente, por força do art. 64, § 3º, do CPC. 2.
A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3.
Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00413073320118050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018). (gn) ISTO POSTO, tratando-se de “incompetência absoluta”, a qual “deve ser declarada de ofício”, com esteio nos §§ 1º e 3º, do art. 64, do CPC/2015 c/c os arts. 56, inciso I, alínea "b", e 64, incisos I e II, da Lei Estadual n. 16.397/2017, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, incontinente, DETERMINO a remessa destes autos ao Serviço de Distribuição, para redistribuição e encaminhamento a um dos JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE FORTALEZA, competentes para conhecer desta causa.
PROVIDENCIE-SE a remessa acima determinada e ADOTE-SE as demais providências de estilo, DANDO-SE baixa e ANOTANDO-SE para fins de estatística forense.
Que a Secretaria do Juízo PROCEDA a realização dos expedientes em CARÁTER DE URGÊNCIA.
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023 Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 11:31
Declarada incompetência
-
26/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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