TJCE - 3003944-58.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152619907
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152619907
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003944-58.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos] AUTOR: LUIZA MARIA SOUZA AMORIM REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZA MARIA SOUZA AMORIM em face do ESTADO DO CEARÁ.
Conta, em apertada síntese, que é ex professora da rede estadual e está aposentada.
Relata que em 17/03/2023 foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Cólon - Câncer Colorretal.
Diz que em requerimento administrativo feito em 12/06/2023 foi concedida a isenção do imposto de renda em decorrência da doença grave, sendo esta isenção lançada no sistema em janeiro de 2024.
Descreve que recebeu a restituição do Imposto de Renda referente ao ano de 2023, contudo essa restituição não considerou a isenção do IRPF em decorrência da doença grave.
Argui que considerando a isenção concedida, faz jus à restituição no valor de R$ 14.145,97.
Aduz que o valor de R$ 14.145,97 seria referente a todo o período em que a aposentadoria da autora foi tributada indevidamente desde o mês de março de 2023.
Por fim, requer a procedência da demanda para que seja determinada a restituição do imposto retido na fonte (exercício de 2023) dede a data do diagnóstico da doença (17/03/2024) até a sentença, no valor de R$ 14.145,97 (quatorze mil e cento e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com acréscimo de juros de 1% ao mês.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão em Id. 131663244 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do promovido.
Contestação apresentada em Id. 137210923.
Preliminarmente, aduz a ausência de interesse processual.
Argumenta pela ocorrência de litigância de má-fé suscitando que não obstante a autora alegue que não fora restituído o valor de R$ 14.145,97, o fato não estaria condizente com a realidade.
Alega que a autora em nenhum momento teria mencionado que foi restituída administrativamente e que apenas relata o deferimento de seu pedido de isenção.
Argumenta pelo não cabimento da repetição de indébito ante a ausência das hipóteses legais.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica apresentada em Id. 140898816. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação.
O requerido arguiu preliminarmente a ausência de interesse processual, argumentando que a autora obteve administrativamente a isenção do imposto de renda e a restituição dos valores devidos.
Todavia, entendo que a preliminar se confunde com o mérito da demanda.
No mérito, a promovente requer com o presente feito a restituição do imposto retido na fonte (exercício de 2023), no valor de R$ 14.145,97.
Cumpre destacar que a Lei n° 7.713/1988, em seu art. 6°, inciso XIV, assegura a isenção do imposto de renda dos rendimentos percebidos por pessoas físicas e dentre outras hipóteses, isenta os portadores de neoplasia maligna, situação que coaduna com a vivenciada pela promovente.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se em sede contestatória que o requerido aduz que a autora obteve administrativamente a isenção do imposto de renda, apresentando os seguintes imagem e prints do sistema: I) a folha de informação e despacho, constando que fora efetuada a Restituição do IRRF, referente ao exercício atual/ dezembro de 2023 (Id. 137210923, fl. 03); II) há o recibo de entrega da declaração de ajuste anual - opção pelo desconto simplificado, em que há como imposto a restituir no valor de R$ 14.145,97 e que o crédito foi solicitado na chave pix - CPF (Id. 137210923, fl. 04); III) em fl. 06 (137210923) verifica-se a devolução do imposto de renda referente ao período 01/2024.
Assim, não obstante a promovida tenha suscitado, em sede de réplica, que o requerido não apresentou qualquer prova de que os valores foram efetivamente restituídos, limitando-se a exibir um mero print de seu sistema interno (Id. 140898816, fl. 04), entendo que o argumento não merece prosperar, tendo em vista que sendo os documentos e extratos provenientes de sistemas informatizados pertencentes à Administração Pública, há de se considerar que estes gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, não tendo a autora apresentado nenhum documento apto a desconsiderar tal presunção quando em sua manifestação.
Segue julgado, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA . 1.
Os documentos e extratos apresentados pela União, extraídos de seu sistema informatizado, contam com presunção relativa de veracidade e legitimidade, porquanto emanados da Administração Pública. 2.
Dispõe o art . 174 do Código Tributário Nacional que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3.
Não decorridos cinco anos entre os vencimentos dos créditos exequendos e sua inclusão em parcelamento, nem entre essa e o despacho citatório no processo executivo, não há falar em prescrição. (TRF-4 - AC: 50219377020214049999, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 13/09/2022, SEGUNDA TURMA) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte promovente em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida. 29 de abril de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
30/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152619907
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29/04/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138320909
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003944-58.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos] Processos Associados: [] AUTOR: LUIZA MARIA SOUZA AMORIM REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Crato, 11 de março de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138320909
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12/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138320909
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11/03/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA MARIA SOUZA AMORIM - CPF: *04.***.*33-91 (AUTOR).
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07/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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