TJCE - 0098480-04.2015.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:27
Remessa
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25/06/2025 14:27
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:22
Transitado em Julgado
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25/06/2025 14:22
Transitado em Julgado
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25/06/2025 14:22
Certidão de Trânsito em Julgado
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25/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:50
Decorrendo Prazo
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09/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0098480-04.2015.8.06.0112 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Roberto Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Decido.
Verifico que os requisitos de admissibilidade recursal foram regularmente atendidos, motivo pelo qual conheço da presente apelação criminal.
A tese "alternativa" do apelante resume-se no conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Depreende-se que, os dispositivos legais responsáveis por tratar da matéria em comento são os arts. 123 e 125, ambos do Código Penal Militar.
Vejamos: Art. 123.
Extingue-se a punibilidade: [] IV- pela prescrição; Art. 125.
A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [] VII em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Do exame dos autos, constata-se que o recebimento da denúncia ocorreu no dia 13/11/2020 (fls. 100-101), sendo a sentença penal condenatória publicada em 10/03/2025 (fls.243-253), transitando livremente em julgado para a acusação.
No caso em tela o juízo a quo fixou em 3 (três) meses de detenção a pena do acusado, pela prática do delito tipificado no art. 209, caput, do Código Penal Militar, se dando, portanto, o computo do prazo prescricional em 2 (dois) anos, nos termos do art. 125, inciso VII, do CPM.
Com efeito, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso em tela, na medida que entre o recebimento da denúncia (13/11/2000 - fls. 100-101) e a sentença prolatada (10/03/2025) houve o transcurso de mais de quatro anos, logo, cabível o reconhecimento da prescrição retroativa.
Nesse sentido, apresento os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
DPU.
FURTO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TERMO FINAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO STM.
DECISÃO POR MAIORIA. 1. É notório que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e, quando da sua ocorrência, ela poderá ser arguida a qualquer tempo, podendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo órgão julgador, conforme in casu. 2.
Ademais, imperioso ressaltar que quando o recurso for exclusivo da defesa, em razão do princípio da non reformatio in pejus, o Apelante não poderá ter sua pena agravada, tendo como baliza a condenação a quo, sendo esta a referência para análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in concreto. 3.
Por fim, o prazo a ser considerado, in tela, como termo inicial da contagem do prazo prescricional será a data do recebimento da denúncia e o termo final será a data da publicação da sentença condenatória, e não a data da sessão de julgamento, conforme a jurisprudência dos Tribunais superiores. 4.
Preliminar de ofício acolhida por maioria. (Superior Tribunal Militar.
APELAÇÃO nº 7000862-58.2020.7.00.0000.
Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI.
Data de Julgamento: 07/10/2021, Data de Publicação: 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
APELO DEFENSIVO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Uma vez verificado, na parte dispositiva da sentença, que o colegiado a quo consolidou a responsabilidade penal do acusado, impingindo-lhe a pena no patamar mínimo, e reconheceu a extinção da punibilidade em face da prescrição na forma retroativa (entre o recebimento da denúncia e o decreto condenatório), sob a condição de sobrevir o trânsito em julgado para o Parquet Miliciens (o que de fato ocorreu), o apelo adiante interposto pela Defesa certamente revela-se carecedor de efetivo interesse recursal e, portanto, assume feição prejudicial da análise de mérito.
Declaração ex officio de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição na forma retroativa.
Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar.
APELAÇÃO nº 0000031-17.2007.7.12.0012.
Relator(a): Ministro(a) JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS.
Data de Julgamento: 03/05/2012, Data de Publicação: 28/05/2012) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento à apelação criminal, a fim de decretar a extinção da punibilidade em favor de José Roberto Pereira, em razão da prescrição retroativa, com fundamento no art. 123,inciso IV e art. 125, inciso VII, c/c o art. 125, § 1º, todos do Código Penal Militar.
Consequentemente, julgo prejudicada a análise do mérito do presente recurso de apelação.
Intimem-se, procedendo-se, em seguida, a devida baixa, e demais cautelas de estilo.
Fortaleza, 4 de junho de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Relatora - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Advs: Roberto Johnatham Duarte Pereira (OAB: 29519/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
05/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/06/2025 13:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/06/2025 13:47
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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05/06/2025 13:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/06/2025 13:35
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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05/06/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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04/06/2025 19:28
Expedição de Decisão.
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04/06/2025 19:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/06/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/06/2025 09:10
Juntada de Petição
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03/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/05/2025 12:58
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/05/2025 12:50
Juntada de Petição
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27/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/05/2025 11:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/05/2025 19:21
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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25/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 15:59
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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22/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:21
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/05/2025 08:16
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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09/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0098480-04.2015.8.06.0112 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Roberto Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 6 de maio de 2025. - Advs: Roberto Johnatham Duarte Pereira (OAB: 29519/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/05/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/05/2025 16:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:57
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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10/04/2025 12:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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10/04/2025 11:44
Registrado para Retificada a autuação
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10/04/2025 11:44
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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