TJCE - 3010969-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 20:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/07/2025 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE LIMA BATALHA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 04:53
Decorrido prazo de LISE PINHEIRO COUTINHO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153959513
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153959513
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3010969-07.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Acessão, Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BRASIL DE PAULA REQUERIDO: ANA MARIA RODRIGUES DE LIMA BATALHA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/06/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 8 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
12/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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12/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153959513
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12/05/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/04/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de LISE PINHEIRO COUTINHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de LISE PINHEIRO COUTINHO em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 09:50
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138271855
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3010969-07.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Acessão] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA BRASIL DE PAULA Requerido: REU: ANA MARIA RODRIGUES DE LIMA BATALHA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por término de prazo de vigência, ajuizada por Maria de Fátima Brasil de Paula em face de Ana Maria Rodrigues de Lima Batalha, referente a um imóvel comercial situado na Rua Santa Rita das Causas Impossíveis, Bairro Passaré, Fortaleza/CE É o relatório.
Decido. Nos termos dos autos, trata-se de demanda entre particulares, não havendo qualquer ente federado, autarquia, fundação ou empresa pública figurando no polo ativo ou passivo da ação. Dessa forma, não se verifica a competência das Varas da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito, haja vista que as ações locatícias entre particulares não estão incluídas no rol de competências definidas no art. 56, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 16.397/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), que delimita a competência das Varas da Fazenda Pública às causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza ou suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas sejam interessados. No caso concreto, inexistindo competência privativa de outro foro, a ação deve ser processada e julgada por uma das Varas Cíveis Comuns, que possuem competência residual, segundo se extrai do art. 52, da Lei n.º 16.397/2017 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará), a saber: Art. 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo. (grifo nosso).
Diante disso, com fulcro no art. 64, § 1° do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, § 3°, do CPC. Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138271855
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11/03/2025 15:51
Classe retificada de DESPEJO (92) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138271855
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11/03/2025 11:15
Declarada incompetência
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17/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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