TJCE - 3005154-06.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138086774
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005154-06.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCIO DE SOUSA NUNES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Em análise da inicial, este juízo determinou a intimação do requerente para emendá-la, sob pena de indeferimento (ID 133648720).
O requerente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifica-se que o requerente não atendeu à determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, mantendo-se inerte após a intimação, ainda que devidamente intimado por seu patrono.
Sua conduta amolda-se à hipótese legal prevista para o indeferimento do referido petitório, pela manifesta inépcia em seu conteúdo, tal como prevê o art. 330, inciso IV, do CPC, ou seja, outro caminho não resta senão realizar a extinção do processo sem solução do mérito.
Por todo o exposto, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por oportuno, fundamentado no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem honorários sucumbenciais ou custas.
Intimem-se o requerente, através de seu advogado (via DJe).
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138086774
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10/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138086774
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09/03/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133648720
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133648720
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28/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133648720
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28/01/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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