TJCE - 0001115-03.2000.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:42
Remessa
-
05/09/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 14:41
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:41
Recebidos os autos do STJ
-
25/07/2025 12:20
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
25/07/2025 12:20
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
22/07/2025 20:37
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
22/07/2025 19:03
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 01:41
Decorrendo Prazo
-
24/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
21/06/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:58
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
16/06/2025 20:29
Juntada de Petição
-
16/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:46
Decorrendo Prazo
-
03/06/2025 20:36
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
03/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
30/05/2025 08:25
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
30/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
29/05/2025 21:01
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2025 18:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/05/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 18:54
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
16/05/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:33
Decorrendo Prazo
-
23/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
22/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:23
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
14/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:20
Interposição de REsp/RE/RO
-
14/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:30
Juntada de Petição
-
11/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:54
Decorrendo Prazo
-
27/03/2025 01:54
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001115-03.2000.8.06.0038 - Apelação Criminal - Araripe - Apelante: Cicero Silva de Alencar - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE NOVO JULGAMENTO.
ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP).
INOCORRÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS APTAS A EMBASAR A TESE ACATADA PELOS JURADOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
SÚMULA Nº 6 DO TJCE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POLICIAL DE CORRÉU EM PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA.
DEMAIS PROVAS NOS AUTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO.
NULIDADE POR QUEBRA DE DECORO DE JURADO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR CICERO SILVA DE ALENCAR, OBJURGANDO SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE (FLS. 519/521), QUE, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI, O CONDENOU À PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, POR INFRAÇÃO AO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.2.
O RECORRENTE PLEITEIA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: (I) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS; (II) NULIDADE EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL DE CORRÉU EM PLENÁRIO; E (III) NULIDADE DECORRENTE DE QUEBRA DE DECORO DE JURADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, A ENSEJAR NOVO JULGAMENTO; (II) SE A UTILIZAÇÃO EM PLENÁRIO DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL ACARRETA NULIDADE; E (III) SE A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE DECORO DE JURADO DEVERIA SER ACOLHIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O TRIBUNAL DO JÚRI POSSUI SOBERANIA PARA DECIDIR, E SUAS DELIBERAÇÕES SÓ PODEM SER ANULADAS QUANDO ARBITRÁRIAS E TOTALMENTE DISSOCIADAS DAS PROVAS DOS AUTOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.
A DECISÃO DOS JURADOS ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO, QUE CONFIRMA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME.
SÚMULA 06 DO TJCE.5.
A UTILIZAÇÃO EM PLENÁRIO DE INTERROGATÓRIO DO CORRÉU COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL NÃO CONFIGURA NULIDADE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.6.
A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE DECORO DE JURADO NÃO FOI SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO, CONFIGURANDO NULIDADE DE ALGIBEIRA, TESE RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI SOMENTE PODE SER ANULADA QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. 2.
O INTERROGATÓRIO DE CORRÉU COLHIDO NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL NÃO GERA NULIDADE SE CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 3.
A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE DECORO DE JURADO DEVE SER SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO, SOB PENA DE PRECLUSÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL, ART. 121, CAPUT; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, III, "D".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA 06; STJ, AGRG NO ARESP 2259868/SC, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 19/10/2023; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0020892-60.2015.8.06.0001, REL.
DES.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 05/11/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRARELATORA . - Advs: Francisco de Alencar Andrade (OAB: 13000/CE) - Rita de Cássia de Alencar Andrade (OAB: 10537/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
24/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:16
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
21/03/2025 17:15
Mover Obj A
-
21/03/2025 17:15
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
18/03/2025 15:12
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
17/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
14/03/2025 17:39
Juntada de Acórdão
-
11/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
11/03/2025 14:00
Julgado
-
04/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:00
Adiado
-
25/02/2025 14:00
Adiado
-
18/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:15
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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14/02/2025 11:07
Inclusão em Pauta
-
14/02/2025 11:06
Para Julgamento
-
05/02/2025 17:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
05/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/08/2024 12:40
Juntada de Petição
-
29/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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02/08/2024 20:33
Registrado para Retificada a autuação
-
02/08/2024 20:33
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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