TJCE - 3019315-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 04:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166052618
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166052618
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22/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166052618
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22/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:16
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 22:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160837835
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20/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160837835
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17/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160837835
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17/06/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 20:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158625856
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06/06/2025 04:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158625856
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05/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158625856
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04/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156870909
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156870909
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27/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156870909
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27/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154564752
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154564752
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154564752
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154564752
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14/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564752
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14/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564752
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14/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151925699
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23/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151925699
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23/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/03/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142464994
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3019315-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA BESERRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS Vistos e examinados. Trata-se de ação de fornecimento de medicamento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA BEZERRA em face de CAFAZ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS, qualificados nos autos. A autora alega ser portadora de fibrose pulmonar idiopática, doença, segundo consta, grave, rara, progressiva e potencialmente fatal, com sobrevida média estimada entre três a cinco anos.
Afirma que, em razão da enfermidade, sofre de falta de ar, cansaço em pequenos esforços e tosse seca incessante, devido à redução da oxigenação sanguínea, podendo levar a complicações cardíacas e insuficiência respiratória crônica. Sustenta que necessita do medicamento Ofev 100mg (nintedanibe), na quantidade de duas cápsulas diárias, de forma contínua e por prazo indeterminado, sob pena de agravamento da doença, deterioração da qualidade de vida e risco de óbito.
Relata que é responsável pelo cuidado de suas duas irmãs idosas, uma delas com noventa e oito anos de idade e outra com oitenta e sete anos de idade, esta última portadora de doença mental, o que lhe causa grande preocupação com seu estado de saúde. Aduz que o medicamento Ofev 100mg (nintedanibe) é o único disponível no Brasil com eficácia comprovada para retardar a progressão da fibrose pulmonar idiopática, sendo inexistentes outras opções terapêuticas eficazes.
Contudo, argumenta que o alto custo do medicamento, comercializado por R$ 13.131,99 (treze mil cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos) por caixa contendo sessenta cápsulas, inviabiliza sua aquisição sem o auxílio do plano de saúde. Relata que solicitou administrativamente à ré a cobertura do medicamento, mas teve seu pedido negado sob o fundamento de que a medicação seria indicada apenas para tratamento de câncer de pequenas células, sendo, portanto, um uso off-label.
Alega que tal justificativa não se sustenta, pois a própria bula do medicamento indica sua utilização no tratamento da fibrose pulmonar idiopática. Diante da negativa, a autora argumenta que seu estado de saúde se agravou, passando a apresentar crises frequentes de falta de ar, o que culminou na necessidade de prescrição do uso de oxigênio domiciliar. Com base nesses fatos, requer, liminarmente, o fornecimento imediato do medicamento pela ré. A petição inicial, de ID 142461454, veio acompanhada dos documentos de IDs 142461457/142461470. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, e a atual sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível. Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a autora apresenta diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática.
O relatório médico juntado no ID 142461463, datado do mês de fevereiro do ano corrente, aponta que a autora "apresenta sintomas de tosse seca e dispnéia há um ano.
Há 2 meses apresenta-se mais sintomática com tosse mais persistente e cansaço aos mínimos esforços". Ainda segundo o referido relatório, a requerente necessita fazer uso do medicamento "Ofev 100mg vo de 12/12hs" como tratamento de uso contínuo, diminuindo o risco de complicações e também o risco de óbito. Assim, ao menos nesta fase procedimental, o fármaco foi indicado para o controle de doença grave e que afeta significativamente a qualidade de vida e a saúde da requerente.
Em contrapartida, a ré, em sua resposta à solicitação do medicamento, alega que este é utilizado apenas no caso da diretriz ali apontada, preconizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Entretanto, por ora, não compete à ANS estabelecer quais procedimentos, medicamentos ou materiais são mais adequados para o tratamento da paciente, incumbindo esta responsabilidade ao profissional que a atende, que expressamente relatou que o tratamento mais indicado para o quadro é o uso de "Nintedanibe (OFEV)". Ora, a medicina não é ciência exata, não podendo se restringir ao uso de determinada opção terapêutica, em critérios unicamente objetivos, devendo ser considerada a determinação do especialista, consoante a necessidade de cada paciente.
Por outro lado, embora não se ignore o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, ocorrido no dia 08/06/2022 (oito de junho de dois mil e vinte e dois), a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, foram estabelecidas, na mesma oportunidade, condicionantes para autorização de cobertura do tratamento recomendado pelo médico assistente, notadamente quando não houver substituto terapêutico ou quando esgotados os procedimentos previstos pela ANS.
De fato, foram fixadas as seguintes diretrizes pela Corte Superior: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na espécie, em sede de cognição sumária, não há notícia de substituto terapêutico incorporado pela ANS apto a atender às peculiaridades do quadro clínico da requerente.
Assim, negar o fornecimento do fármaco prescrito significaria deixá-la sem alternativa para o controle da doença diagnosticada e dos sintomas por ela provocados. Ressalta-se, por oportuno, que o egrégio Tribunal cearense, por meio de distintos órgãos fracionários, já reconheceu o dever de cobertura do medicamento Ofev (nintedanibe), diante da ausência de opções terapêuticas para o tratamento do paciente.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE .
SEGURADO DIAGNOSTICADO COM PNEUMONIA INTERSTICIAL FIBROSANTE (CID J 84.1).
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE USO DA MEDICAÇÃO NINTEDANIBE.
RECUSA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL, AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS .
DESCABIMENTO.
CONTRATO QUE NÃO RESTRINGE A COBERTURA DA DOENÇA.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Obrigação de Fazer manejada em desfavor da UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. 2 .
Extrai-se do exame dos fólios que o segurado, na condição de consumidor regular de plano de saúde fornecido pela operadora promovida, solicitou, através de profissional médico, a medicação NINTEDANIBE, por ser portador de moléstia diagnosticada como pneumonia intersticial fibrosante (CID J 84.1) desde 2010 e, dentre outras considerações.
Aduz que, apesar da expressa indicação médica, a operadora promovida negou o medicamento solicitado. 3 .
Em análise dos fólios, é de reconhecer que o decisum primário não é apto a causar dano ou lesão grave à recorrente.
Ao contrário, caso a medida antecipatória não tivesse sido deferida pelo Juízo de Planície, o recorrido era quem teria suportado uma grave lesão, já que não restam dúvidas de que a saúde do agravado inspira cuidados urgentes, de forma a garantir não apenas o direito à saúde, mas o direito à vida. 4.
O tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pelo plano de saúde .
Nessa senda, cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, apontar o tratamento e o fármaco mais adequado para fazer frente ao mal de que padece o enfermo.
Ou seja, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal. 5.
Ademais, a Lei 14 .454/2022 passou a estabelecer que o rol de procedimentos da ANS serve apenas como referência básica para os planos privados de saúde, afastando a alegação de taxatividade da lista. 6.
Além disso, diante da inexistência de outros medicamentos para o tratamento da enfermidade do autor, bem como diante da não indicação de outras alternativas terapêuticas aptas a promover a cura ou, ao menos, o retardo da evolução da doença do demandante por parte requerida, entendo caracterizada a exceção de fornecimento de medicamento para a patologia que acomete o autor, a ser ministrado em domicílio. 7 .
Recurso conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora . (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634755-56.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, Data de Publicação: 29/11/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR (CID10 J84 .1).
INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS ANTERIORES.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CARACTERIZADAS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO REGISTRADO E AUTORIZADO PELA ANVISA Nº 1036701730028, NINTEDANIBE 150MG .
VISTO QUE O PACIENTE NÃO RESPONDE MAIS AOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DESCABIMENTO.
NÃO CABIMENTO .
CONTRATO QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS COBERTAS, MAS NÃO PODE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO A SER REALIZADO PELO PACIENTE, PRINCIPALMENTE QUANDO DEVIDAMENTE INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
RECUSA ILEGÍTIMA.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA.
I.
O argumento central vertido nas razões recursais centra-se, preponderantemente, na aventada desobrigação da operadora de saúde apelante em fornecer ao autor, acometido de Fibrose Pulmonar (CID10 J84.1), o medicamento NINTEDANIBE 150MG, excluído da cobertura contratual por ser de uso domiciliar .
II.
A verossimilhança das alegações da parte requerente pode ser evidenciada a partir dos documentos colacionados aos autos que comprovam a urgência nos cuidados com a sua saúde, visto a ineficácia do tratamento terapêutico convencional, o que ensejou a recomendação médica para utilização da substância NINTEDANIBE 150MG, visto a ineficácia dos tratamentos anteriores.
III.
Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico .
IV.
Cumpre assinalar que o medicamento requestado é indispensável ao tratamento da grave enfermidade que acomete a paciente, e que este se encontra registrado na ANVISA, sob o nº 1036701730028.
Deste modo, mostra-se inadequada sua recusa, notadamente levando em consideração que se trata de medicamento específico para o tratamento de moléstia gravíssima.
V .
Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco.
VI.
Portanto, clarividente que a conduta da operadora do plano de saúde, ao negar a medicação, na forma prescrita pelo médico, é abusiva e ilegal, não encontrando nenhum respaldo jurídico .
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido a Apelação nº 0269970-58.2023 .8.06.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital .
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02699705820238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) [sublinhei] Em sentido idêntico: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE .
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
MEDICAMENTO PRESCRITO.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE .
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E INDICAÇÃO PARA A DOENÇA.
ROL DA ANS .
PREVISÃO.
LEI N. 14.454/2022 .
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
TEMA 1076 DO STJ .
ABRANDAMENTO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CABIMENTO . 1.
A necessidade da produção de prova é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto.
O juiz, portanto, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento de mérito .
Preliminar rejeitada. 2.
O medicamento em questão (Nintedanibe) possui registro na ANVISA, com indicação de uso para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática (FPI), além de se tratar de antineoplásico oral.
Assim, comprovada a necessidade do tratamento, configura-se abusiva a recusa da cobertura .
De acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 3.
Eventual controvérsia acerca do caráter exemplificativo ou não do Rol da ANS perdeu relevância em razão da superveniência da Lei n. 14 .454/2022, publicada em 21/09/2022, posto que a norma estabeleceu, expressamente, tratar-se de uma previsão mínima de cobertura a ser observada pelos planos de saúde, conforme prevê os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98 .
Portanto, a previsão de não fornecimento do medicamento em questão revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida. 4.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), a tese de que ''a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados? .
Contudo, o próprio STJ, após a fixação do tema 1.076, discorreu que, em situações excepcionais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; do mesmo modo, procedeu o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a equidade.
Assim, não é possível a aplicação irrefletida do tema 1076, sob pena de se referendar situação de injustiça ao alvedrio do ordenamento jurídico como um todo. 5 .
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 07387938920238070001 1926443, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) [sublinhei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR IDIOPATICA (FPI) ¿ CID:J84.1 .
PESSOA IDOSA.
RISCO DE VIDA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OFEV 150 MG.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PROSPERA ANTE A PRESERVAÇÃO DA VIDA E SAÚDE DA PARTE AUTORA .
NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE DO FÁRMACO PRESCRITO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE.
PERICULUM IN MORA INVERSO .
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela empresa ré, contra decisão prolatada nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), forneça o medicamento OFEV 150MG NINTEDANIBE, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária . 2.
Na origem, aduz a parte autora ser pessoa idosa com 79 anos de idade, diagnosticada em 2021 com FIBROSE PULMONAR IDIOPATICA (FPI) ¿ CID:J84.1, tendo sido internada, inclusive, em razão de seu quadro.
Diz que, após o tratamento medicamentoso e o insucesso das múltiplas terapias realizadas, evoluiu com piora clínica caracterizada por piora da capacidade para realizar esforços físicos, limitação do desempenho das atividades da vida diária e perda significativa de qualidade de vida .
Também houve piora das alterações tomográficas e dos exames funcionais.
Esteve internada por vários meses em CTI, inclusive em ventilação mecânica, estando em uso de oxigenoterapia domiciliar contínua.
Diante de tal quadro, foi indicado o tratamento com o medicamento OVEF 150 Mg - Nintedanibe para consequente melhora do quadro geral de saúde e qualidade de vida da requerente. 3 .
Sustenta a operadora ré, em resumo, que o medicamento não é de cobertura obrigatória, eis que experimental. 4.
Necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5 .
Em linha de cognição sumária, a probabilidade do direito resta consubstanciada na comprovação de que a parte autora é segurado do agravante, e diante do laudo médico que atesta ser portador de Neoplasia Hematológica - Leucemia Linfocítica Crônica Rai II Binet B risco intermediário. 6.
A jurisprudência majoritária é no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, ou seja, ainda que o tratamento/medicamento prescrito não conste na lista, o plano de saúde deve custeá-lo observando a indicação médica, com a finalidade de preservar a saúde e a vida do paciente.
Precedente do STJ de março do corrente ano . 7.
E não se olvide, ainda, que o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura do procedimento eleito pelo médico assistente, que se afigure necessário à recuperação do paciente.
Súmula 340 deste eg.
TJRJ . 8.
A utilização de medicamento off label é possível e não configura tratamento experimental para efeito de exclusão de cobertura prevista no artigo 10, da Lei nº 9.656, de 1998.
Precedentes do STJ e deste Tribunal . 9.
O caso de contrato de seguro saúde ¿ típico contrato de adesão ¿ deve ser interpretado de forma mais favorável ao segurado, porquanto os contratos são regidos, como cláusula geral, pelo princípio da boa-fé contratual, nos termos dos artigos 47 do CDC, e artigos 422 e 423 do Código Civil. 10.
A garantia constitucional do direito à vida e à saúde não pode sofrer limitações por normas infraconstitucionais . 11.
A recusa da agravante ré contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica. 12.
Portanto, tendo a agravada comprovado a necessidade e a prescrição médica do fármaco requerido, bem ainda a gravidade de sua enfermidade, conforme laudo médico, é dever do plano de saúde prestar a assistência devida, com o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, mormente diante do risco de vida . 13.
Não há perigo de lesão grave ou de difícil reparação para o plano agravante, uma vez que futuros gastos, se indevidos, poderão ser cobrados oportunamente. 14.
De outro lado, há perigo de dano inverso, na medida em que o indeferimento da tutela acarretará risco à saúde e vida da agravada, colocando em perigo a vida que é o bem maior a ser protegido, ato que atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia qualquer relação jurídica . 15.
Manutenção da decisão recorrida que deferiu a tutela antecipada de urgência. 16.
Recurso desprovido . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00801753920248190000 2024002117232, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 28/09/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/10/2024) [sublinhei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A RÉ FORNEÇA À AUTORA O MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV), NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
ART. 300 DO CPC.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESOBRIGAR O PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTAS NO JULGAMENTO DO PRECEDENTE NOTICIADO.
PERIGO DE DEMORA EVIDENCIADO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065518-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.02.2023) [sublinhei] Assim, ao menos nesta etapa processual, há probabilidade do direito da autora. Além disso, há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a requerente se encontra com o estado de saúde bastante frágil, sendo certo que o fármaco poderá acarretar a desaceleração da evolução da doença, a qual pode levar à morte da paciente, restando configurado, assim, o periculum in mora inverso. Neste contexto, diante do cenário apresentado, em que há confronto entre a saúde da requerente e os interesses financeiros da operadora do plano de saúde, deve prevalecer, por enquanto, a proteção à usuária. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da regular intimação desta decisão, forneça à autora o medicamento Ofev (nintedanibe) 100mg (ID 142461463), de acordo com as orientações médicas, mantendo enquanto perdurar a necessidade clínica inerente à autora, sob pena de imposição de multa diária que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação estabelecida no art. 334 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (Código de Processo Civil, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não importará em prejuízo às partes (Código de Processo Civil, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único).
Portanto, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se e intime-se a ré para que tome ciência desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do referido diploma legal. Ciência desta decisão à requerente, via imprensa oficial. Observe-se a prioridade de tramitação processual lançada nos registros deste feito, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil c/c art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Ausentes elementos contrários à presunção de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Promova a Secretaria o necessário, com urgência.
Fortaleza/CE, 2025-03-25.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142464994
-
26/03/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142464994
-
26/03/2025 06:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:06
Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 02:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/03/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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