TJCE - 3018921-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2025 04:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 04:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA ROCHA CARNEIRO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164677330
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164677330
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16/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164677330
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10/07/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/07/2025 17:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 09:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/06/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/05/2025 13:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:13
Decorrido prazo de HAPVIDA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:57
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de REGINA CELIA ROCHA CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de REGINA CELIA ROCHA CARNEIRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:11
Decorrido prazo de REGINA CELIA ROCHA CARNEIRO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142528526
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142528526
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3018921-37.2025.8.06.0001.
REQUERENTE:ALEXANDRE ALVES DE LIMA .
REQUERIDO: HAPVIDA.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 28 de maio de 2025, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
02/04/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142528526
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02/04/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142374585
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3018921-37.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Serviços de Saúde] Autor AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE LIMA Réu REU: HAPVIDA
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com Pedido de Indenização por Danos Morais e de Liminar ajuizada por ALEXANDRE ALVES DE LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA..
A parte autora propôs a presente ação após ter sido surpreendida com 06 (seis) negativações junto ao órgão SERASA, ao consultar seu nome no APP do SERASA em 22/03/2025, referentes a um contrato de nº 3010I091271002 que o autor possuía com a empresa promovida de um plano de saúde inicialmente em 21/09/2016 até o 12/2019, tendo sido solicitado o cancelamento no mês de 12/2019.
Informa que jamais foi informado pela requerida de qualquer débito por vias de Carta, Notificações, ligações até a presente data, nem mesmo realizou qualquer tipo de transação comercial com a empresa requerida, não existindo razões para que seu nome conste nos cadastros de maus pagadores.
Assim, recorre à via judicial para ter reconhecido a abusividade do negócio jurídico em tela, sem prejuízo da reparação dos danos materiais e morais por ela sofridos, requerendo, em tutela de urgência, para os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias para exclusão do nome do Autor dos cadastros do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito.
Requereu o deferimento da gratuidade judiciária. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Na espécie, a parte autora não apresentou comprovante de tentativa de resolver a situação pela via administrativa ou qualquer outra prova capaz de conduzir a um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa com a oportunidade de exercício do contraditório para se estabelecer um juízo de valor acerca do alegado para fins de apreciação de tutela de urgência.
Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
DEFIRO o pedido de gratuidade.
Aliado a isso, tendo em vista a incapacidade técnica da parte autora e ainda os efeitos da responsabilidade objetiva que alcança à ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para que a demandada se encarregue de juntar aos autos cópia do contrato objeto desta ação.
No mais, tendo em vista o disposto no art. 334, do CPC, INTIME-SE, CITE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
Intimem-se.
Exp.
Nec. FORTALEZA/CE, 24 de março de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142374585
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26/03/2025 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/03/2025 06:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 06:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/03/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142374585
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25/03/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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23/03/2025 05:19
Conclusos para decisão
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23/03/2025 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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