TJCE - 0622779-81.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/04/2025 11:35
Expedição de Documento
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16/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/04/2025 05:42
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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16/04/2025 05:40
Decorrido prazo
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16/04/2025 05:40
Expedição de Documento
-
15/04/2025 10:20
Juntada de Documento
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11/04/2025 21:17
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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10/04/2025 02:41
Decorrendo Prazo
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10/04/2025 02:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622779-81.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Itarema - Impetrante: Mônica Maria Marques Matias - Paciente: Francisco Joel Souza dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, com imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFERIDO.
PACIENTE PRESO HÁ QUASE 7 MESES SEM CITAÇÃO.
DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO.1.
EMBORA SE RECONHEÇA QUE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS POSSAM DEMANDAR PONDERAÇÃO ENTRE O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, A MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA CONDUÇÃO PROCESSUAL, EM AUTOS DESPROVIDOS DE COMPLEXIDADE RELEVANTE, REPRESENTA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ACUSADO.2.
CONFIGURA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PERÍODO SUPERIOR A 6 MESES, SEM A REGULAR CITAÇÃO DO AGENTE, EM DECORRÊNCIA DE FALHAS E OMISSÕES IMPUTÁVEIS À AUTORIDADE IMPETRADA, ESPECIALMENTE NA AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROCESSUAL.
A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, POR SI SÓ, NÃO LEGITIMA A PERPETUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SEM A FORMAÇÃO DA CULPA NO CASO CONCRETO, POIS A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE TRANSMUDAR-SE EM ANTECIPAÇÃO DE PENA, SOB RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.3.
EM ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SUPLICANTE, A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS É ESSENCIAL PARA ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA, INICIATIVA QUE COMPORTA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO.4.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO WRIT E CONCEDER A ORDEM, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 2 DE ABRIL DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Mônica Maria Marques Matias (OAB: 36745/CE) -
08/04/2025 13:02
Expedição de Documento
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08/04/2025 12:47
Mover Obj A
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08/04/2025 12:47
Movido para fila Analisado - HC
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07/04/2025 21:41
Processo Encaminhado
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07/04/2025 21:22
Juntada de Documento
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05/04/2025 08:22
Expedição de Documento
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04/04/2025 13:09
Expedição de Documento
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04/04/2025 10:39
Juntada de Documento
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04/04/2025 10:38
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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04/04/2025 10:37
Expedição de Documento
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03/04/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 15:46
Juntada de Documento
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02/04/2025 14:00
Concedido o Habeas Corpus
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02/04/2025 14:00
Julgado
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28/03/2025 17:31
Inclusão em Pauta
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28/03/2025 15:38
Processo Encaminhado
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26/03/2025 13:41
Conclusos
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26/03/2025 13:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/03/2025 08:40
Juntada de Petição
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26/03/2025 08:40
Juntada de Petição
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26/03/2025 08:40
Expedição de Documento
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26/03/2025 02:16
Decorrendo Prazo
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26/03/2025 02:16
Expedição de Documento
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26/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622779-81.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Itarema - Impetrante: Mônica Maria Marques Matias - Paciente: Francisco Joel Souza dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de março de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Mônica Maria Marques Matias (OAB: 36745/CE) -
21/03/2025 07:02
Expedição de Documento
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20/03/2025 16:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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20/03/2025 16:20
Expedição de Documento
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20/03/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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20/03/2025 14:45
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/03/2025 14:45
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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17/03/2025 16:57
Processo Encaminhado
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17/03/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 17:40
Conclusos
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13/03/2025 17:40
Expedição de Documento
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13/03/2025 17:30
Distribuído
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13/03/2025 10:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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