TJCE - 0622582-29.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:28
Processo Encaminhado
-
06/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 13:24
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 23:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/05/2025 23:25
Expedição de Documento
-
05/05/2025 23:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
05/05/2025 12:31
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
05/05/2025 12:30
Decorrido prazo
-
05/05/2025 12:30
Expedição de Documento
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25/04/2025 03:10
Decorrendo Prazo
-
25/04/2025 03:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622582-29.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Raphael Paulino Martins de Souza - Paciente: Kayonara Santos da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
QUESTÃO DE MÉRITO DA EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCEDIDA ORDEM DIVERSA, DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
HABEAS CORPUS APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA A JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA/CE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL Nº 0030856-38.2019.8.06.0001.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, BEM COMO A RETIRADA DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O HABEAS CORPUS NÃO É O INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A APRECIAÇÃO DE INCIDENTES RELATIVOS À EXECUÇÃO DE PENA, ESPECIALMENTE QUANDO NECESSÁRIO APROFUNDAR A ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA, EM ESPECIAL QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
TAMPOUCO SE PRESTA A SUBSTITUIR EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS INERENTES À HIPÓTESE DE EVENTUAL INDEFERIMENTO DE DIREITOS E BENEFÍCIOS DO PRESO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, SOB PENA DE AFRONTA NÃO APENAS AO SISTEMA DE RECURSOS PREVISTO NO PROCESSO PENAL, MAS DE SUBVERSÃO DO WRIT, COM SEU USO INDEVIDO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONHECIDO RELATIVAMENTE A ESTE PEDIDO.4.
ANALISANDO OS AUTOS DE ORIGEM, VERIFICA-SE QUE A DEFESA DO PACIENTE FORMULOU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME EM 05/08/2024, SENDO QUE, MESMO O PROCESSO TENDO SIDO RECEBIDO NA COMARCA ATUAL, DESDE 03/02/2025, A QUESTÃO AINDA NÃO FOI ANALISADA, SENDO OPORTUNO RECOMENDAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA DECIDA A RESPEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.IV.
DISPOSITIVO5.
ORDEM NÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, CONCEDIDA ORDEM DIVERSA. ________________TESE DE JULGAMENTO: 1.
O HABEAS CORPUS NÃO É MEIO ADEQUADO PARA DECIDIR SOBRE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA, QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA DE RITO CÉLERE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 5.º, LXVIII, DA CF; ART. 647 E ART. 647-A DO CPP.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1.
STJ, AGRG NO HC N. 987.462/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 1/4/2025, DJEN DE 10/4/2025; 2.
TJCE.
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0634781-20.2024.8.06.0000, REL.
DES.
MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, JULGAMENTO: 12/11/2024; 3.
TJCE HABEAS CORPUS CRIMINAL 0630308-88.2024.8.06.0000, REL.
DES.
VANJA FONTENELE PONTES, 2ª CÂMARA CRIMINAL, JULGAMENTO: 31/07/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO WRIT, E, DE OFÍCIO, CONCEDER ORDEM DIVERSA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Raphael Paulino Martins de Souza (OAB: 46789/CE) - Thalia Lara Soares Conde (OAB: 43083/CE) -
23/04/2025 14:18
Expedição de Documento
-
23/04/2025 14:05
Mover Obj A
-
23/04/2025 14:05
Movido para fila Analisado - HC
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23/04/2025 13:37
Processo Encaminhado
-
23/04/2025 12:14
Juntada de Documento
-
23/04/2025 08:55
Expedição de Documento
-
23/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
22/04/2025 23:39
Expedição de Documento
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22/04/2025 14:28
Juntada de Documento
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22/04/2025 09:00
Concedido o Habeas Corpus
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22/04/2025 09:00
Julgado
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15/04/2025 21:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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11/04/2025 15:30
Inclusão em Pauta
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11/04/2025 15:23
Processo Encaminhado
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11/04/2025 11:57
Conclusos
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11/04/2025 11:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/04/2025 11:57
Juntada de Petição
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11/04/2025 09:33
Juntada de Petição
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11/04/2025 09:33
Expedição de Documento
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07/04/2025 14:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/04/2025 14:12
Expedição de Documento
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07/04/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/04/2025 13:58
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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07/04/2025 13:58
Expedição de Documento
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04/04/2025 21:44
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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28/03/2025 08:49
Decorrendo Prazo
-
28/03/2025 08:49
Expedição de Documento
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28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622582-29.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Raphael Paulino Martins de Souza - Paciente: Kayonara Santos da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante e, DE OFÍCIO, DEFIRO liminar diversa da pretendida, no sentido de determinar que o juízo a quo adote as providências cabíveis para imprimir celeridade no andamento da execução penal, promovendo, com urgência, as providências necessárias para a decisão acerca do pedido, em especial a intimação do Ministério Público e, tão logo o processo seja concluso, que decida a respeito.
Caso isso não seja viável, que apresente justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo.
Embora os autos processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo necessária a requisição de informações ao juízo de origem, em razão de o impetrante arguir a demora na decisão para a retirada do monitoramento eletrônico da paciente.
Desta feita, notifique-se a autoridade impetrada para cumprir a presente determinação, bem como para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 662 do CPP.
Após o decurso de prazo, com ou sem informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer meritório e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de março de 2025 DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora - Advs: Raphael Paulino Martins de Souza (OAB: 46789/CE) - Thalia Lara Soares Conde (OAB: 43083/CE) -
26/03/2025 07:04
Expedição de Documento
-
24/03/2025 19:58
Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC
-
24/03/2025 19:57
Juntada de Documento
-
24/03/2025 16:08
Expedição de Documento
-
24/03/2025 16:08
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
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24/03/2025 16:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/03/2025 08:55
Processo Encaminhado
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22/03/2025 08:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/03/2025 01:39
Decorrendo Prazo
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18/03/2025 01:39
Expedição de Documento
-
18/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 17:07
Conclusos
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14/03/2025 17:07
Expedição de Documento
-
14/03/2025 16:55
Redistribuído
-
14/03/2025 07:07
Expedição de Documento
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13/03/2025 16:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/03/2025 16:02
Processo Encaminhado
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11/03/2025 17:26
Processo Encaminhado
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11/03/2025 16:46
Declarada incompetência
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10/03/2025 08:05
Conclusos
-
10/03/2025 08:05
Expedição de Documento
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10/03/2025 08:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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10/03/2025 07:04
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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