TJCE - 0622858-60.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:52
Expedida Certidão de Arquivamento
-
08/05/2025 10:06
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
08/05/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 10:01
Transitado em Julgado
-
02/05/2025 17:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
30/04/2025 13:44
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
30/04/2025 13:42
Decorrido prazo
-
30/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:59
Decorrendo Prazo
-
24/04/2025 01:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 21:32
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622858-60.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Paloma Gomes Braga Santos - Paciente: Francisco Tales Vieira do Nascimento - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA PENAL EM RAZÃO DA ILICITUDE DA INVASÃO DOMICILIAR E INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF, COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS.
DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
MATÉRIA AFETA À REVISÃO CRIMINAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO.
IRRETROATIVIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE FRANCISCO TALES VIEIRA DO NASCIMENTO ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, VIOLANDO O ART. 5.º, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E O ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA DA COMARCA DE IGUATU/CE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA SE QUESTIONAR MATÉRIA AFEITA À REVISÃO CRIMINAL; (II) VERIFICAR SE HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE A DETERMINAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
IN CASU, O PROCESSO TRANSITOU EM JULGADO, DESTA FEITA A PRETENSÃO AUTORAL NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS ESTA CORTE POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE A AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS NÃO É A VIA ADEQUADA PARA O SUPRAMENCIONADO ROGO, DEVENDO ESTE SER REALIZADO POR INTERMÉDIO DE RECURSO PRÓPRIO, QUAL SEJA, REVISÃO CRIMINAL.4.
EM ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, TAMBÉM NÃO SE VERIFICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE.
DE INÍCIO, VALE REGISTRAR QUE O FEITO DE ORIGEM (PROCESSO Nº 0098431-26.2015.8.06.0091, EM QUE OCORREU A SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR, ENCONTRA-SE EM ARQUIVO DEFINITIVO E TRAMITOU NA 3.ª VARA DA COMARCA DE IGUATU/CE, DE MODO FÍSICO (CAIXA Nº 242).5.
NESSE DIAPASÃO, NÃO SE PODE ANALISAR NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, A SUPOSTA ILEGALIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO, NÃO HÁ SEQUER INFORMAÇÕES SOBRE COMO OCORREU A APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DEMAIS MATERIAIS APREENDIDOS.
DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AO MANDAMUS, RELATA-SE QUE A COMPOSIÇÃO POLICIAL DIRIGIU-SE À CASA DO PACIENTE, COM O FIM DE RECUPERAR A SUA DOCUMENTAÇÃO, PARA IDENTIFICAÇÃO.6.
NA MESMA TOADA, NÃO VERIFICA ILEGALIDADE PATENTE EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE INVOCAR, EM BENEFÍCIO DO PACIENTE, O RECENTE JULGAMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OCORRIDO NA ANÁLISE DO RE N. 635.659, SOB A RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES, QUE ESTABELECEU O TEMA 506 COM REPERCUSSÃO GERAL.
ISSO PORQUE, DENTRE AS TESES FORMULADAS PELO STF, A PRESUNÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS É RELATIVA, NÃO IMPEDINDO A AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES DE EFETUAREM A PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, ESPECIALMENTE EM SITUAÇÕES EM QUE AS PARTICULARIDADES DO CASO REVELEM A HIPÓTESE DE MERCANCIA DE ENTORPECENTES.7.
POR FIM, VALE RESSALTAR QUE A BUSCA DOMICILIAR OCORREU NA DATA DE 28/08/2015, TENDO-SE PROLATADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA DATA DE 12/01/2016, TRANSITANDO EM JULGADO NA DATA DE 27/01/2016, DE MODO QUE, ALÉM DE ALMEJAR A PARTE IMPETRANTE A REFORMA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POR MEIO DE HABEAS CORPUS SEM A COMPROVAÇÃO CABAL DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO, TEM-SE HIPÓTESE DE IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE SE PRETENDE APLICAR, NOS TERMOS DO QUE JÁ DECIDIU ESTA 1ª CÂMARA CRIMINALIV.
DISPOSITIVO E TESE8.
ORDEM NÃO CONHECIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A ORDEM DE HABEAS CORPUS É TAXATIVA QUANTO AS SUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, SENDO INCOMPATÍVEL COM DISCUSSÕES AFEITAS A RECURSOS, AÇÕES E EXCEÇÕES PRÓPRIOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2.
A AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS NÃO É A VIA ADEQUADA PARA O SUPRAMENCIONADO ROGO, DEVENDO ESTE SER REALIZADO POR INTERMÉDIO DE RECURSO PRÓPRIO, QUAL SEJA, REVISÃO CRIMINAL.____________DISPOSITIVOS CITADOS: ART. 5.º, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; O ART. 157 E ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALJURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ - AGRG NO HC N. 815.160/PR, RELATOR MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, JULGADO EM 12/12/2023, DJE DE 15/12/2023.
TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0630746-17.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 30/10/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/10/2024.
TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0621798-86.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 05/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 05/03/2024.
TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0620065-51.2025.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 11/03/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/03/2025.
TJCE; HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0636211-41.2023.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 23/01/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/01/2024ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: Paloma Gomes Braga Santos (OAB: 31229/CE) -
22/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:45
Mover Obj A
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22/04/2025 13:44
Movido para fila Analisado - HC
-
22/04/2025 12:06
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
22/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 09:56
Juntada de Acórdão
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15/04/2025 21:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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15/04/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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15/04/2025 14:00
Julgado
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14/04/2025 09:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
10/04/2025 13:03
Inclusão em Pauta
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07/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:16
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/04/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/04/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:35
Decorrendo Prazo
-
04/04/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622858-60.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Paloma Gomes Braga Santos - Paciente: Francisco Tales Vieira do Nascimento - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando a declaração de nulidade da sentença transitada em julgado, alegando, suposto constrangimento ilegal, em razão de nulidade processual, uma vez que houve invasão domiciliar sem mandado judicial, violando o art. 5.º, XI e LVI, da Constituição Federal, e o art. 157 do Código de Processo Penal, pelo que impositiva a concessão presente ordem, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença pela ilegalidade da prova obtida por invasão domiciliar, com a consequente absolvição do paciente nos termos da tese 506 do STF, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4.º da Lei nº 11.343/06.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n° 0206153-51.2022.8.06.0293, posto que trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Paloma Gomes Braga Santos (OAB: 31229/CE) -
02/04/2025 15:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
02/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/04/2025 15:06
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
31/03/2025 17:29
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
31/03/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 08:49
Decorrendo Prazo
-
28/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:50
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622858-60.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Paloma Gomes Braga Santos - Paciente: Francisco Tales Vieira do Nascimento - Custos legis: Ministério Público Estadual - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - DIANTE DO EXPOSTO, em atenção às disposições constantes no art. 83 do CPP e art. 68, §1º, do RITJCE, reconheço a minha incompetência e determino a remessa do presente writ ao setor respectivo, a fim de que seja realizada distribuição ao Eminente Desembargador Francisco Carneiro Lima, por prevenção, tudo em conformidade com a disposição regimental deste Tribunal de Justiça.
Proceda-se à baixa dos autos no acervo deste Gabinete.
Expedientes necessários, com a devida urgência.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora - Advs: Paloma Gomes Braga Santos (OAB: 31229/CE) -
26/03/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/03/2025 15:25
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
24/03/2025 11:44
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
24/03/2025 11:44
Declarada incompetência
-
18/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 07:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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