TJCE - 3000096-05.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152512597
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152512597
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000096-05.2025.8.06.0176 AUTOR: CLAUDIANE TATILA BORGES DE AMORIM REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CLAUDIANE TATILA BORGES DE AMORIM em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Deixo para apreciar a preliminar "do momento de restituição das parcelas pagas do consórcio", quando do julgamento do mérito, pela necessidade de adentrar na sua análise. Afasto a impugnação ao valor da causa, eis que o valor indicado pela autora está em consonância com o artigo 292, inciso II, do CPC, refletindo o interesse econômico discutido no processo, no caso, o valor efetivamente pago pela autora e os os danos morais pleiteados. Outrossim, a alegação de hipossuficiência da pessoa física é presumidamente verdadeira (art. 99, §3o do CPC), devendo somente ser afastada pelo juízo, caso haja provas da capacidade financeira do postulante, o que não é o caso dos autos, seja porque a remuneração indicada pela requerente no próprio contrato firmado com a ré é de pouca expressão, seja porque o requerido trouxe, apenas, alegações genéricas, não comprovando a falta de veracidade das informações autorais. Desta forma, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos a autora. Quanto a preliminar de Incompetência dos Juizados, tal arguição não merece amparo, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, não sendo imprescindível prova pericial sobre as mensagens e gravações extraídas do aplicativo de whattsap, que poderia tornar a causa complexa e retiraria a competência deste Juízo. Por fim, a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão da ausência de reclamação administrativa prévia, também, não merece acolhida, uma vez que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial dá-se, apenas, de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Sem demais preliminares a analisar, passo ao julgamento do mérito. De início, importa registrar que a relação travada entre as litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme exarado no despacho inicial. Outrossim, a controvérsia da ação encontra-se em verificar a regular contratação de consórcio de veículo entre as partes, posto que a autora alega que acreditava que adquiriria um veiculo de imediato ou o crédito de financiamento, sendo induzida a erro pela empresa demandada ao ocultar a natureza de consórcio ao contrato entabulado, com necessidade de contemplação por sorteio.
Por outro lado, a ré defende a ausência de vício de consentimento da autora, haja vista que o contrato assinado traz a natureza e regras de aquisição de cota de consórcio, de forma transparente. Pois bem, a autora colacionou as primeiras tratativas do negócio, através de mensagens trocadas por whattsap, bem como o contrato firmado entre as partes (id 135131701 /135131699).
Por outro lado, visando-se desincumbir do seu ônus da prova (art.373, II, CPC), observa-se que a requerida, também, apresentou a cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora (vide id 140995481). Pois bem, da leitura dos instrumentos trazidos aos autos, observa-se que se trata de uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcios de Bens Móveis, Imóveis e Serviços (proposta nº 960045489, grupo 02049, cota 0033)), referente a um automóvel, no valor principal de R$42.366,75, acrescido de taxas administrativas e encargos legais, restando ao final no valor de R$51.126,39.
Consta-se, ainda, no instrumento assinado pela autora informação expressa sobre a natureza do contrato, do tipo CONSORCIO, bem como, em letras garrafais, a informação da inexistência de "GARANTIA QUANTO À DATA EM QUE VOCÊ SERÁ CONTEMPLADO: A CONTEMPLAÇÃO SOMENTE SE DÁ POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE, SUJEITA À DISPONIBILIDADE DE SALDO NO GRUPO NA DATA DA ASSEMBLEIA", além de demais informações sobre eventual desistência do contrato.
Por fim, observa-se a descrição do valor pago no ato da adesão, R$1.894,93, como pagamento da taxa administrativa antecipada de R$847,34, mais o valor da primeira parcela do grupo (R$1.47,48), e não como lance de entrada do financiamento. Assim, em que pese a autora não negar a contratação trazidas aos autos, mas reclamar tão somente a falta de clareza nas informações prestadas sobre a real natureza do contrato, evidencia-se no aludido instrumento clara e expressa informação sobre a sua modalidade, regras e natureza do primeiro pagamento efetuado, não havendo que se falar em ocultação de informações. Ademais, o simples fato de a contratante ser pessoa humilde e de pouco conhecimento não interfere na validade do contrato firmado, nem afasta a responsabilidade assumida, relacionada a firmação/adesão ao contrato, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, caso dos autos. Se isso não bastasse, a autora, em seu depoimento pessoal, reconheceu expressamente que respondeu e anuiu as indagações prestadas posteriormente a empresa demandada, via telefone, sem questionar, ainda que estas tenham sido supostamente divergentes da eventual conversa previamente tratada com o funcionário "Lucas".
Também reconheceu que recebeu todos os documentos via e-mail e que assinou o contrato voluntariamente, sem a cautela de uma previa leitura. Em sendo assim, evidenciado a validade da contratação, com expressa informação da natureza e modalidade do contrato firmado e, ainda, do pagamento pago, perde força a tese autoral sustentada, pela inexistência de vício de consentimento, afastando qualquer direito a dano moral pleiteado. Deixo de valorar a prova testemunhal, eis que a prova produzida não altera a verdade dos fatos, até porque as testemunhas não presenciaram as tratativas da contratação nem a assinatura do contrato. Outrossim, ante a desistência do consórcio pela autora, passo, pois, a analisar o direito de devolução e/ou retenção de valores pagos e à incidência ou não de atualização monetária a partir dos efetivos desembolsos, sendo incontroverso o valor de R$ 3.681,72, pago pela autora.
Ademais, a análise das cláusulas contratuais não resulta em julgamento extra ou ultrapetita, como alega a ré, eis que a autora requereu previamente a nulidade ou rescisão do contrato por vício de consentimento e indução a erro, bem como que imaginava que o valor pago previamente seria a título de lance de entrada do veículo.
Portanto, a discussão impõe analisar se a restituição do pagamento impugnado é ou não devido na sua totalidade, fazendo-se necessário analisar a sua natureza. Ressalto que o fato de a autora ter concordado com as condições e cláusulas contratuais, não lhe suprime o direito de impugnar os termos pactuados, tendo em vista sua posição de vulnerabilidade, bem como a natureza do contrato de adesão, cuja abusividade pode ser declarada, inclusive, de ofício pelo julgador. Pois bem, considerações postas, tenho que a desistência ou a exclusão do consorciado do grupo não configura infração contratual que implique a aplicação de cláusula penal. Assim, a despeito de eventuais cláusulas que prevejam percentuais de multa a título de prejuízos causados ao grupo de consórcio, observa-se que não houve prova efetiva de sua ocorrência (art. 373, II, CPC), o que impede sua eventual incidência, sob pena de ofensa à legislação consumerista (art. 53, §2º, CDC).
Ainda que assim não fosse, por representar benefício exclusivo à ré em detrimento do consumidor, tais cláusulas são nulas por ofensa ao disposto no art. 51, IV, CDC. Já quanto ao fundo comum e de reserva, expressamente pactuado no contrato, sua devolução a autora é devida porque se trata de verba empregada na aquisição de bens para os componentes do grupo enquanto consorciados.
Uma vez retirado do grupo, a autora deve ser ressarcida de aludida verba, bem como de toda aquela que despendeu visando à aquisição do bem.
Por outro lado, forçoso afirmar que a taxa de administração destina-se a remunerar o serviço efetivamente prestado pela administradora de consórcio, independentemente da opção do consorciado de permanecer ou não até o final do grupo (desistência/exclusão), e não integra o montante do fundo comum/reserva do consórcio destinado à aquisição do bem. Assim, a restituição do valor pago pela autora não poderá ser integral, porquanto o rompimento do contrato deu-se por opção ou desistência da consorciada e não por ato atribuível ao réu, cuja mora, como já dito, não foi demonstrada, ônus que incumbia àquele. Assim sendo, no momento do ressarcimento de valores a autora, respeitar-se-á o direito da administradora do consórcio de reter percentual pactuado entre as partes quanto à taxa de administração, uma vez que tal valor remunera o serviço efetivamente prestado. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO.
CONTRATO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO DA QUOTA, DEDUZIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO.
MULTA COMPENSATÓRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Restituição em Consórcio Mobiliário ajuizada por Irismar Oliveira Lima em desfavor da apelante. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar as consequências relacionadas à rescisão de contrato em grupo de consórcio, especificamente no que se refere aos direitos e às obrigações do consorciado desistente. 3.
O pleito de restituição de valores pagos em plano de consórcio em razão da desistência do participante deve ser atendido no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo (Tema 312 do STJ), de acordo com a tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp nº 1.119.300/RS. 4.
No caso em tela, não ficou provado pela recorrente que a saída da autora do grupo consorcial tenha causado efetivo prejuízo à administradora ou ao grupo.
Logo, ausente prova do prejuízo (art. 373, II, do CPC), não há que falar na aplicação de cláusula penal ou multa compensatória. 5.
O valor a ser devolvido ao consorciado desistente resultará do percentual até então recolhido ao fundo comum sobre o valor do bem ou serviço contratado à época da assembleia de contemplação.
Em seguida, esse valor é destacado do fundo comum e passa a ser acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados até sua efetiva utilização, ocasião na qual o consorciado desistente recebe a quantia devida, mediante o desconto da taxa de administração (arts. 24, § 1º, e 30, ambos da Lei nº 11.795/08), que corresponderá ao percentual estabelecido na proposta de adesão ao grupo de consórcio (Súmula 538 do STJ). 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Sentença reformada em parte ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do Relator Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0015871-55.2005.8.06.0001 - Rel.
Everardo Lucena Segundo - J. 23/08/2023 -P. 23/08/2023.) Assim, concluo que a autora faz jus a restituição do valor pago de R$3681,72, descontado a taxa de administração paga. Note-se que ante a desistência do contrato, o valor a ser ressarcido à reclamante deve ser pago de uma única vez, conforme autoriza a Súmula 312 do STJ: Tema 312, STJ. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio celebrado entre as partes, por desistência da autora; b) DETERMINAR que a promovida restitua as quantias pagas pela autora no valor total de R$3.681,72, deduzindo a taxa de administração cobrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data contratualmente prevista para o encerramento do plano, ou, se for o caso, quando houver a contemplação da quota excluída, nos termos do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do 31.º dia do encerramento do grupo ou da contemplação da quota excluída; c) indeferir o pedido de danos morais. Deixo de condenar a autora à litigância de má-fé, por não reconhecê-la, tendo em vista a imprescindibilidade da comprovação do dolo processual, inexistindo má-fé presumida, além do efetivo prejuízo a parte contrária, nos termos do 81, caput, do CPC. Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
30/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152512597
-
28/04/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142356767
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000096-05.2025.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: CLAUDIANE TATILA BORGES DE AMORIM Requerido: REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Ficam as partes, por seus representantes legais, intimadas para a à AUDIÊNCIA UNA marcada nesta secretaria para o dia 09 de ABRIL de 2025, às 14:15 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JlZjhhMWEtNGQwOC00ZmZmLTlkY2ItZjk2OGM4MzA2Y2Y0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando ciente de que se tratando de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as diretrizes mencionadas na Decisão id 135533813.
Ubajara-Ce, 24 de março de 2025 Salustiano José Negreiros Barroso DIRETOR DE SECRETARIA -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142356767
-
24/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142356767
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24/03/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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06/02/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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