TJCE - 0200340-02.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 12:19
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154290831
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154290831
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200340-02.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: MARIA JOSE FREITASEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: Av Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.009, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Wallton Pereira de Souza PaivaJuiz de Direito -
13/05/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154290831
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13/05/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140614817
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200340-02.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE FREITAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo promovido, qual seja BANCO DAYCOVAL S/A, em desfavor da sentença de ID. 107130322, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato nº 52-1130001/22, bem como condenar danos morais e materiais a serem reparados pela financeira ré. Na peça aclaratória ID. 107131125, o embargante aponta obscuridade (i) na definição de termo inicial dos juros de mora relativo ao dano moral a ser adimplido pelo banco réu, este defendendo que a data de início de tal rubrica deveria ser a do arbitramento da indenização moral, ou seja, a data de prolação da sentença, e não quando da ocorrência da citação; (ii) na restituição das deduções indevidas não deveria ser computada em dobro por inexistir má-fé por parte da financeira; (iii) no estabelecimento da forma de adimplemento da consumidora acerca do valor a ser restituído pela mesma, visto que o valor creditado em conta seria superior ao montante a ser devolvido pela mesma; (iv) na menção do decisum de que o contrato não teria sido apresentado aos autos, contudo, defende o banco que a avença fora anexada. Intimada para contrarrazoar a peça recursal, a embargada/parte autora rechaçou, por completo, as razões do recurso interposto e requereu aplicação de penalidade de litigância de má-fé por parte do embargante, isto em ID. 107131135. É o breve relatório.
Prossegue-se à fundamentação e decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Em juízo antecedente de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Em análise à peça de saneamento de vício de omissão apresentada, verifica-se que a irresignação não merece prosperar, haja vista inexistir, na sentença embargada, qualquer omissão ou obscuridade suscitada. A propósito, o Código de Processo Civil estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz" (artigo 1.022, incisos I, II e III).
Impende, pois, transcrever o que a parte promovida alega obscuridade para melhor visualização das razões recursais: "Verifica-se obscuridade no tocante à incidência dos juros referentes aos danos morais, onde foram fixados juros de mora na base de 1% ao mês a partir da citação e não do arbitramento.
Contrariando a súmula 362 do STJ, de modo que não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.
Verifica-se obscuridade no tocante à devolução em dobro, vez que não restou comprovada a má-fé do Banco.
Para que haja a devolução em dobro dos descontos, é, obrigatoriamente, necessária a comprovação da má-fé.
Verifica-se obscuridade acaso exista saldo devedor em favor do Banco, vez que o valor do crédito disponibilizado é superior aos descontos efetuados, de modo que precisaria fundamentar quanto a forma de cobrança, se poderá permanecer via RMC até a quitação, fatura, boleto ou depósito judicial da parte autora; Verifica-se obscuridade na fundamentação de que o contrato de adesão com reserva de margem consignado não foi juntado aos autos, haja vista que o mesmo fora juntado conforme consta nas páginas 167 - 170." (ID. 107131125, GN.) Ocorre que, compulsando os autos detidamente, observa-se que a aplicação do termo inicial não fora como descrito pelo recorrente, ao revés o Juízo fixou adequadamente os juros de mora a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ (o presente caso se tratando de responsabilidade extracontratual), bem como definiu a restituição em dobro, uma vez que o contrato nulificado fora empós ao marco temporal estabelecido pelo julgado referencial da Corte Cidadã EAREsp nº 676.608/RS que, pela modulação temporal dos efeitos, determinou a restituição em dobro em débitos cobrados indevidamente a partir de 31/03/2021, enquanto a incidência das deduções no presente caso deu-se a partir de junho/2022 (vide ID. 107131145). No que se refere à forma de adimplemento da consumidora do valor a ser restituído pela mesma, visto que o valor creditado em conta pela financeira seria superior ao montante a ser devolvido pela mesma, insubsistente a arguição.
Isto porque a compensação de valores determinada, expressamente, em sentença é relativo ao quantum total da condenação judicial que deverá ter dedução de eventual valor depositado do contrato nulificado. Aplicando os termos supra ao caso concreto, o limite total do cartão de crédito consignado é inferior mesmo a apenas condenação da reparação moral, isto sem considerar a restituição das parcelas pagas do pacto invalidado, portanto inócua tal argumentação de omissão, do que, em que pese o Juízo não tenha definido como será adimplido eventual valor a ser devolvido pela consumidora, a fase de cumprimento de sentença possui dispositivos normativos pertinentes (artigo 523 e seguintes do CPC) e, se houver montante a ser pago por uma das partes, a modalidade de cumprimento será a definida na legislação de regência. In verbis, trecho da sentença que aplica adequadamente os parâmetros recorridos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar nulo o contrato de cartão crédito consignado (n° 52-1130001/22) existente entre as partes, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, bem como determino a restituição emdobro dos descontos ocorridos após referida data, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
B) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do ato ilícito/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC)." (ID. 107130322, fl. 05.
GN.) Para concluir, no que tangencia aos pontos finais dos aclaratórios, quais sejam adoção do INPC em detrimento da Selic como indexador definidor da correção monetária da condenação judicial e o exame do instrumento avença nulificada, nota-se nestes argumentos nítido intento de revolvimento documental e conclusão do decisum recorrido. Ressalta-se que a via para revisar as razões que fundamentam o provimento jurisdicional não é o meio aclaratório, sendo, igualmente, oportuno destacar que é dispensável ao juízo prolator da decisão a manifestação no intuito de esgotar/rebater todos os pontos alegados pelas partes, sendo suficiente que a sentença explicite os motivos fáticos-probatórios e as fundamentações de decidir, aspectos estes atendidos no decisum vergastado. Portanto, não há que se falar em omissão, visto que os aspectos foram analisados devidamente por decisão terminativa suficientemente fundamentada, considerando aspectos fáticos, normativos e jurisprudenciais. Prossegue-se ao exame do ponto restante, agora no que se refere à hipotética litigância de má-fé por parte do polo passivo/embargante ao manejar a presente peça recursal que ora se dirime.
Há de se destacar que a tese almeja, prioritariamente, encaixar a conduta processual da ré/financeira recorrente na hipótese do artigo 80 do Código de Processo Civil. Adianta-se que não merece prosperar a alegação.
Isto porque se observa que a parte promovida tão somente exerce seu direito recursal, prerrogativa esta prevista no diploma processual civil (artigo 1.022, CPC), não se notando, contudo, qualquer dolo em macular, prejudicar o outro sujeito processual, valer-se de meios escusos para prolongar o feito desarrazoadamente.
Destaque-se que o ordenamento jurídico nacional não autoriza a presunção da má-fé. Válido utilizar-se de elucidações exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao instituto: a "aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame". (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) GN.
III - DISPOSITIVO Diante das razões expostas, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para efeito de negar provimento, mantendo-se inalterada a decisão impugnada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Não havendo demais irresignações recursais, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Senador Pompeu, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140614817
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27/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140614817
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21/03/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 20:52
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/06/2024 09:26
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 11:33
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 10:14
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806085-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/06/2024 09:54
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29/05/2024 09:37
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0793/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 14:54
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 12:20
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos. Nos termos do paragrafo 2 do art. 1.023 do CPC, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos fls. 200/203. Apos, volvam os autos imediatamente concluso
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07/02/2024 10:13
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2024 10:12
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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09/01/2024 12:35
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800118-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 12:25
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21/12/2023 12:32
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01811436-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/12/2023 12:02
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21/12/2023 12:32
Mov. [40] - Entranhado | Entranhado o processo 0200340-02.2023.8.06.0166/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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21/12/2023 12:32
Mov. [39] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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14/12/2023 11:02
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1557/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 13:17
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 14:31
Mov. [36] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 09:48
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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14/09/2023 09:48
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2023 09:47
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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26/08/2023 09:24
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0715/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 14:47
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 18:26
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 10:24
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2023 10:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01807226-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/08/2023 09:49
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19/07/2023 21:38
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0922/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 10:50
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 16:37
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 15:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01806152-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2023 15:32
-
21/06/2023 14:21
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/06/2023 14:00
Mov. [22] - Documento
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21/06/2023 13:57
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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21/06/2023 08:28
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01805461-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2023 08:27
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20/06/2023 16:34
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2023 15:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01805430-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2023 14:33
-
17/06/2023 02:12
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/06/2023 10:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01805261-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 10:00
-
13/06/2023 09:47
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0709/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 14:50
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/06/2023 14:48
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 14:14
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0709/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 21/06/2023 as 10:15h na Advogados(s): Livio Martins Alves (OAB 15942/CE)
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05/06/2023 14:21
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 21/06/2023 as 10:15h na
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05/06/2023 13:36
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/06/2023 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
01/06/2023 08:36
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 17:56
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 14:59
Mov. [7] - Conclusão
-
31/05/2023 14:59
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01804709-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/05/2023 14:49
-
10/05/2023 10:11
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0555/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 14:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 10:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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