TJCE - 3002009-65.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BRANCA GISA COELHO HOLANDA CABRAL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO PICACIO BARROSO CABRAL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO PICACIO BARROSO CABRAL LTDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20632216
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20632216
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27/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20632216
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26/05/2025 17:00
Prejudicado o pedido de BRANCA GISA COELHO HOLANDA CABRAL - CPF: *09.***.*06-91 (AGRAVANTE), PAULO PICACIO BARROSO CABRAL - CPF: *72.***.*77-00 (AGRAVANTE) e PAULO PICACIO BARROSO CABRAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (AGRAVANTE)
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26/05/2025 17:00
Prejudicado o pedido de BRANCA GISA COELHO HOLANDA CABRAL - CPF: *09.***.*06-91 (AGRAVANTE), PAULO PICACIO BARROSO CABRAL - CPF: *72.***.*77-00 (AGRAVANTE) e PAULO PICACIO BARROSO CABRAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (AGRAVANTE)
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19/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BRANCA GISA COELHO HOLANDA CABRAL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO PICACIO BARROSO CABRAL LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO PICACIO BARROSO CABRAL em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18819639
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 3002009-65.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Parte Agravante: AGRAVANTE: PAULO PICACIO BARROSO CABRAL LTDA, PAULO PICACIO BARROSO CABRAL, BRANCA GISA COELHO HOLANDA CABRAL Parte Agravada: AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Na espécie, trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Picacio Barroso Cabral Ltda, Paulo Picacio Barroso Cabral e Branca Gisa Coelho Holanda Cabral, em desfavor da decisão interlocutória em ID: 132315532 proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial determinando o recolhimento das custas judiciais.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento requerendo, em síntese, a reforma da decisão proferida no primeiro grau, a fim de seja concedida a justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os requisitos para demonstração da hipossuficiência restaram devidamente preenchidos para o deferimento da benesse, bem como aduziram que a empresa vem passando por uma grave crise financeira decorrente da pandemia. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no Código de Processo Civil (arts. 1.015, inciso V; 1.016; 1.017 e ss.), pelo que conheço deste agravo de instrumento.
Verifico que a agravante deixou de acostar o comprovante do recolhimento do preparo, posto que o tema do recurso incide exatamente sobre o benefício.
Assim, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ, rel.
Ministro Raul Araújo), (TJSC, Apelação Cível n. 0329312-11.2015.8.24.0023, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 06/10/2020)".
Pois bem.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgador poderá, ao receber o agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, de forma total ou parcial, a tutela recursal, desde preenchidos os requisitos para tanto, conforme adiante se vê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo/ativo, em sede de agravo de instrumento, é necessário que se demonstre, ainda que de forma sumária, a circunstância capaz de afastar a higidez da decisão impugnada em face da potencial ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora) e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito), de modo a desconstruir a convicção do magistrado singular, conforme estabelecido por meio do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995, parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise perfunctória do pleito recursal, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Explico.
Destaca-se que o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo, liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que ocorreu no vertente caso, conforme decisão em ID: 90623421 do processo de origem.
Analisando os autos, noto que consta como agravante uma pessoa jurídica, Paulo Picacio Barroso Cabral Ltda.
Logo, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, é imprescindível a efetiva demonstração de hipossuficiência, conforme estabelece a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
De igual modo, já decidiu esta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
GRATUIDADE JUDICIAL.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 98, do CPC, dispõe que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿.
Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. 2.
Sobre a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 3.
Os documentos acostados pelo recorrente não corroboram com a impossibilidade de adimplemento das custas processuais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo de Instrumento - 0625625-08.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO ATACADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por F & F Oliveira Auto Peças Unipessoal LTDA e Francisca de Fatima de Oliveira em face de decisão (fls. 126/128 do processo originário) exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/CE, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, que move em face do Agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, processo nº 0201640-54.2022.8.06.00062, que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária à empresa agravante, determinando que proceda com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 2.
Cinge-se a demanda em saber se o procedimento adotado pelo Juízo a quo ao negar a justiça gratuita obedeceu aos ditames legais e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício à pessoa jurídica. 3.
De início, impende destacar que a pessoa jurídica fará jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do enunciado sumular nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Há que se destacar também, que o art. 99, § 2º, do CPC/2015, possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, é ônus da parte recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. 5.
Compulsando os autos, observa-se que em nenhum momento foi demonstrada a hipossuficiência pela empresa Agravante, tampouco foi juntado ao feito documentos como balanço patrimonial, demonstrativo de exercício, declarações de imposto de renda, dentre outros meios hábeis admitidos em direito. 6.
Ademais, a mera declaração de que a empresa recorrente é optante pelo Simples Nacional não é motivo suficiente para a concessão da benesse pleiteada.
Também vale destacar que, apesar da empresa não ter apresentado lucro exorbitante no exercício de 2021, observa-se que esta não possui déficits ou demonstrou sofrer qualquer dificuldade financeira.
Assim, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe quanto à empresa agravante. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0623102-57.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) (destaquei) Assim, tendo em vista que a empresa recorrente não comprovou estar passando uma grave situação financeira, pois não ajoujou qualquer comprovação do real estado da pessoa jurídica como, por exemplo, balanço patrimonial, demonstrativo de exercício, bem como outros meios hábeis admitidos em direito.
Dessa forma, entendo que não é possível atribuir efeito suspensivo a este agravo de instrumento, visto que não há a probabilidade do direito alegado, um dos requisitos cumulativos para a concessão. 4.
Dispositivo Diante do exposto, atento às ponderações e provas apresentadas, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólumes os termos da decisão vergastada.
Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau sobre os termos desta decisão e providenciem-se os demais expedientes necessários.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019, II, do Código de processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18819639
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21/03/2025 12:20
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18819639
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18/03/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 23:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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