TJCE - 0008103-12.2017.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:28
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:04
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:04
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 22:12
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0008103-12.2017.8.06.0081 Promovente: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR Promovido: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Sentença em sede de Ação Indenizatória aforada por JOÃO SALDANHA DE BRITO JR, advogando em causa própria, em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES DE MARKETING S.A.
A parte executada peticionou informando o pagamento da indenização arbitrada, que, segundo seus cálculos orça em R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais) (ID nº 42376763 e ID nº 42376761).
A parte exequente peticionou concordando com os valores depositados, pedindo e o levantamento dos valores, mediante alvará judicial e a extinção da lide, pelo cumprimento (ID nº 46832864).
Decido.
Considerando a quitação da dívida, impõe-se a extinção do feito, tendo em vista o alcance do objeto.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extingo a presente Ação de Execução, considerando a satisfação do objeto, com esteio no art. 924,II, do CPC.
Autorizo, através de Alvará Judicial, a liberação do valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais) (ID nº 42376763 e ID nº 42376761). e eventuais acréscimos, em nome do autor e advogado da causa, Dr.
JOÃO SALDANHA DE BRITO JR.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Empós, com o trânsito em julgado, arquive(m)-se, com as providências de estilo.
Granja, 13 de dezembro de 2022.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito - Respondendo -
15/12/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2022 01:53
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:53
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0008103-12.2017.8.06.0081 Promovente: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR Promovido: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e a parte ré, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Alega a parte autora que é contratante da empresa DOTZ e ao tentar adquirir um produto não conseguiu, mesmo tendo a pontuação necessária para tal.
Instada, em sede de contestação, a parte reclamada (Companhia Brasileira de Soluções de Marketing) eximiu-se responsabilidade, atribuindo o acontecido a “erro no sistema”, contudo, em que pese a decisão de inversão do ônus da prova (fl.21), nada provou no sentido de infirmar as alegativas da parte autora, devendo assumir a responsabilidade por sua desídia.
No caso, tenho por cabível a indenização por danos morais, pois, a ré não comprovou, documentalmente a liceidade do ato de não fornecer o produto disponibilizado.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que “a prova do fato negativo cabe ao credor”, pois o autor não tem condição de demonstrá-lo. É o que ocorre no caso em tela.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII elenca dentre os direitos básicos do consumidor a “inversão do ônus da prova”, o que é plenamente aplicável diante da hipossuficiência do consumidor em fazer prova de tais fatos.
Ora, se o réu concede seus produtos e serviços sem conferir de maneira adequada a liceidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos postos em disponibilidade e circulação.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art.4º,I) e da hipossuficiência do consumidor (art.6º,VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
O que emerge dos autos é que a parte ré não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação dos serviços, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Uma vez constatado o dano, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica da parte reclamante bem assim a força econômica do reclamado, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte os pleitos da parte autora para CONDENAR a parte ré (COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES DE MARKETING - DOTZ), a pagar a parte requerente (JOÃO SALDANHA DE BRITO JUNIOR), a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; 0 Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95,art.55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Intimem-se, devendo a parte promovida ser cientificada que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação, conforme disposto no ENUNCIADO 105 DO FONAJE.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Granja, 17 de outubro de 2022.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito Respondendo -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 19:56
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/06/2021 12:00
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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17/06/2021 11:59
Mov. [91] - Decurso de Prazo
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06/05/2021 22:26
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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06/05/2021 22:26
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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06/05/2021 22:26
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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05/05/2021 11:48
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 10:46
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 14:51
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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18/01/2021 19:35
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00165065-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/01/2021 19:16
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22/12/2020 03:48
Mov. [83] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2020 15:53
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1173/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 2513
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04/12/2020 15:53
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1173/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 2513
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02/12/2020 02:53
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2020 15:55
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2019, emanada da 1ª Vara da Comarca de Granja-CE, cuja portaria tem por finalidade permitir maior celeridade processual. Fica intimado o(a) autora para, querendo, ofe
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01/12/2020 15:50
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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01/12/2020 15:50
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.20.00165993-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/07/2020 22:40
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14/09/2020 10:07
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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10/09/2020 11:27
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.20.00166705-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2020 11:19
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26/08/2020 07:47
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.20.00166444-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2020 12:29
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20/08/2020 12:30
Mov. [73] - Expedição de Termo de Audiência
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20/08/2020 12:22
Mov. [72] - Certidão emitida
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19/08/2020 16:09
Mov. [71] - Petição
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19/08/2020 16:09
Mov. [70] - Documento
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19/08/2020 16:09
Mov. [69] - Documento
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19/08/2020 16:09
Mov. [68] - Documento
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19/08/2020 16:09
Mov. [67] - Petição
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19/08/2020 15:51
Mov. [66] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR493250049BI Situação : Cumprido Modelo : FAM - INTERIOR - Carta de Citação ( AR - Mão própria) - art. 695 NCPC Destinatário : Dotz, Razao Social Companhia Brasileira de Soluçoes de Mar
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17/08/2020 12:12
Mov. [65] - Documento
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17/08/2020 11:32
Mov. [64] - Certidão emitida
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17/08/2020 11:20
Mov. [63] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/08/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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10/08/2020 13:47
Mov. [62] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR493251870BI Situação : Cumprido Modelo : FAM - INTERIOR - Carta de Citação ( AR - Mão própria) - art. 695 NCPC Destinatário : Dotz, Razao Social Companhia Brasileira de Soluçoes de Mar
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27/07/2020 17:09
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/07/2020 09:10
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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20/07/2020 09:10
Mov. [59] - Documento
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20/07/2020 09:10
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/07/2020 09:10
Mov. [57] - Documento
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20/07/2020 09:09
Mov. [56] - Petição
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20/07/2020 09:09
Mov. [55] - Documento
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20/07/2020 09:09
Mov. [54] - Documento
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20/07/2020 09:06
Mov. [53] - Documento
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20/07/2020 09:04
Mov. [52] - Conversão para Processo Digital
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30/04/2020 12:25
Mov. [51] - Expedição de Carta
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23/04/2020 09:24
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0464/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359
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20/04/2020 11:58
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2309
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20/04/2020 10:30
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0464/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 20/08/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Vanice Maria Carvalho Fontenele (OAB 19783/CE)
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20/04/2020 10:02
Mov. [47] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20 de agosto de 2020, às 10:30h. O referido é verdade. Dou fé.
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20/04/2020 09:32
Mov. [46] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/08/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
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13/04/2020 15:31
Mov. [45] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2020 09:36
Mov. [44] - Juntada: AR
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31/01/2020 14:14
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2020 16:22
Mov. [42] - Expedição de Carta
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29/01/2020 09:49
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0112/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 23/04/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Vanice Maria Carvalho Fontenele (OAB 19783/CE)
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28/01/2020 17:06
Mov. [40] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 23 de abril de 2020, às 11:30h. O referido é verdade. Dou fé.
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28/01/2020 16:46
Mov. [39] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/04/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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16/01/2020 16:39
Mov. [38] - Recebimento
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16/01/2020 16:39
Mov. [37] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Granja
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16/01/2020 16:39
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2020 02:38
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 04:51
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 00:46
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2019 23:55
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0837/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2149
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29/10/2019 12:51
Mov. [31] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: GUIDO DE FREITAS BEZERRA
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29/10/2019 12:51
Mov. [30] - Petição
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23/10/2019 11:09
Mov. [29] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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23/10/2019 11:09
Mov. [28] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Granja
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07/06/2019 12:07
Mov. [27] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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07/06/2019 12:07
Mov. [26] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Saldanha de Brito Junior
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03/06/2019 14:53
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2019 12:40
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2019 15:35
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2018 17:02
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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17/05/2018 12:35
Mov. [21] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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04/05/2018 10:05
Mov. [20] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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03/05/2018 17:26
Mov. [19] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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30/04/2018 13:12
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO AO PROTOCOLO DESTA COMARCA PARA SER REDISTRIBUIDO, EM CUMPRIMENTO A PORTARIA 01/2018 DESTA COMARCA, E A RESOLUÇÃO 05/2018 DO TJCE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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21/09/2017 12:44
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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21/09/2017 12:44
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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18/08/2017 14:25
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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18/08/2017 14:24
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES TERMO DE AUDIENCIA/DOC. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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17/08/2017 14:00
Mov. [13] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 17/08/2017 as 14:00. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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17/08/2017 08:42
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 25/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 17/08/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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25/07/2017 12:09
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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24/07/2017 12:15
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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24/07/2017 12:14
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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18/07/2017 13:02
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 17/08/2017 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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24/06/2017 11:00
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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14/06/2017 09:10
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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14/06/2017 09:06
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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02/06/2017 16:10
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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02/06/2017 15:51
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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02/06/2017 15:51
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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02/06/2017 10:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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